Portarias


Portaria nº. 87, de 31 de março de 2011
Publicada no Diário Oficial da União em 01 de abril de 2011

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, pelo art. 1° da Lei N° 12.096, de 24 de novembro de 2009, pelo art. 4º da Medida Provisória n° 513, de 26 de novembro de 2010, pelo art. 1º da Medida Provisória nº 523, de 20 de janeiro de 2011 e pelos artigos 1º e 4° da Medida Provisória nº 526, de 4 de março de 2011, resolve:

"Art. 1° Observados os limites e as demais condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e por esta Portaria, fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros sobre os saldos médios diários de financiamentos concedidos pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e pela Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, em ambos os casos com recursos próprios.

§1° Os saldos médios de que trata o caput deste artigo não poderão exceder a R$ 209.000.000.000,00 (duzentos e nove bilhões de reais), sendo até R$ 208.000.000.000,00 (duzentos e oito bilhões de reais) aplicados diretamente pelo BNDES ou, indiretamente, por agentes financeiros por este credenciados, em operações de financiamento destinadas à aquisição e produção de bens de capital, incluídos componentes e serviços tecnológicos relacionados, à produção de bens de consumo para exportação, ao setor de energia elétrica, projetos de engenharia e à inovação tecnológica, e até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) aplicados diretamente pela FINEP em operações de financiamento destinadas exclusivamente à inovação tecnológica, em ambos os casos contratadas até 31 de dezembro de 2011, observada a seguinte distribuição, beneficiários e itens financiáveis:

I - Até R$ 59.300.000.000,00 (cinqüenta e nove bilhões e trezentos milhões de reais) em operações destinadas às sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e administração no Brasil, empresários individuais, associações e fundações; pessoas jurídicas de Direito Público, nas esferas estadual, municipal e do Distrito Federal, para aquisição ou produção de ônibus, caminhões, chassis, caminhões tratores, carretas, cavalos-mecânicos, reboques, semirreboques (incluídos os tipo dolly), tanques e afins, novos;

II - Até R$ 11.700.000.000,00 (onze bilhões e setecentos milhões de reais) em operações destinadas às pessoas físicas residentes e domiciliadas no país, empresários individuais, microempresas e empresas arrendadoras (desde que a arrendatária seja caminhoneiro autônomo, empresário individual ou microempresa), do segmento de transporte rodoviário de carga, para aquisição ou produção de caminhões, chassis, caminhões-tratores, carretas, cavalosmecânicos, reboques, semirreboques (incluídos os tipo dolly), tanques e afins, carrocerias para caminhões, novos ou usados; sistemas de rastreamento novos; seguro do bem e seguro prestamista;

III - Até R$ 99.400.000.000,00 (noventa e nove bilhões e quatrocentos milhões de reais) em operações destinadas às sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e administração no Brasil, empresários individuais, associações e fundações; pessoas jurídicas de Direito Público, nas esferas estadual, municipal e do Distrito Federal; pessoas físicas, residentes e domiciliadas no Brasil (desde que sejam produtores rurais e para investimento no setor agropecuário) para aquisição ou produção dos demais bens de capital (inclusive agrícolas) e o capital de giro associado, com exceção daqueles citados nos incisos "I" e "II" deste parágrafo, bem como para aquisição de bens de capital nos termos do art. 9°-J da Resolução n° 2.827, de 30 de março de 2001, no âmbito do Programa Caminho da Escola;

IV - Até R$ 22.900.000.000,00 (vinte e dois bilhões e novecentos milhões de reais) em operações destinadas às sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e administração no Brasil, empresários individuais, associações e fundações do setor de bens de capital, para produção de bens de capital destinados à exportação (pré-embarque);

V - Até R$ 7.000.000.000,00 (sete bilhões de reais) em operações destinadas às sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e administração no Brasil, empresários individuais, associações e fundações do setor de bens de consumo, para produção de bens de consumo destinados à exportação (pré-embarque);

VI - Até R$ 2.900.000.000,00 (dois bilhões e novecentos milhões de reais) em operações destinadas às sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e administração no Brasil, empresários individuais, associações e fundações que pretendam desenvolver projetos de inovação de natureza tecnológica que busquem o desenvolvimento de produtos ou processos novos ou significativamente aprimorados (pelo menos para o mercado nacional) e que envolvam risco tecnológico e oportunidades de mercado;

VII - Até R$ 1.300.000.000,00 (um bilhão e trezentos milhões de reais) em operações destinadas às sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e administração no Brasil, empresários individuais, associações e fundações que pretendam desenvolver a capacidade para empreender atividades inovativas em caráter sistemático, compreendendo investimentos em capitais tangíveis, incluindo infraestrutura física, e em capitais intangíveis; e

VIII - Até R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) em operações destinadas às sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e administração no Brasil, associações e fundações, ou respectivo grupo econômico, quando for o caso, com receita operacional bruta anual até R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais), para produção de bens de capital e bens de consumo destinados à exportação (pré-embarque);

IX - Até R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) em operações contratadas a partir de 1° de abril de 2011 e destinadas às sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e administração no Brasil, empresários individuais, associações, fundações, para aquisição de peças, partes e componentes de fabricação nacional, bem como de serviços tecnológicos, tais itens para incorporação em máquinas e equipamentos em fase de produção ou de desenvolvimento;

X - Até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) em operações destinadas às sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e administração no Brasil, empresários individuais, associações e fundações, que pretendam desenvolver projetos: (i) de engenharia nos setores de bens de capital, defesa, automotivo, aeronáutico, aeroespacial, nuclear e na cadeia de fornecedores das indústrias de petróleo e gás e naval; (ii) de pesquisa e desenvolvimento ou inovação que apresentem oportunidade comprovada de mercado; e (iii) de investimento necessários à absorção dos resultados do processo de pesquisa e desenvolvimento ou inovação; e

XI - Até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) em operações contratadas a partir de 1° de abril de 2011, destinadas às sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e administração no Brasil, empresários individuais, associações, fundações e pessoas jurídicas de Direito Público, nas esferas estadual, municipal e do Distrito Federal, para produção ou aquisição de bens de informática e automação, e o capital de giro associado, abrangidos pela Lei 8.248/2001, de 23.10.1991, que cumpram o Processo Produtivo Básico (PPB) e que sejam desenvolvidos no País de acordo com a Portaria N° 950, de 12.12.2006, do Ministério da Ciência e Tecnologia.

§2° Do total de recursos autorizado no inciso I do § 1°, art. 1° desta Portaria, até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) será para operações de financiamento contratadas a partir de 1° de abril de 2011 e destinadas à aquisição de ônibus elétricos, híbridos ou outros modelos com tração elétrica.

§3° Do total de recursos autorizado no inciso III do §1°, art. 1° desta Portaria, até R$ 7.000.000.000,00 (sete bilhões de reais) serão para operações destinadas à produção ou aquisição de bens de capital necessários ao desenvolvimento de projetos do setor de energia elétrica cuja potência instalada seja superior a 10.000 Megawatts.

§4º Do total de recursos autorizados no inciso III do §1°, art. 1° desta Portaria, até R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais) serão destinados para capital de giro e investimento de empresas e micro empreendedores individuais localizados em municípios dos estados de Alagoas e Pernambuco atingidos por desastres naturais e que sejam abrangidos por decreto estadual de situação de emergência ou estado de calamidade pública.

§5º Do total de recursos autorizados no inciso III do §1°, art. 1° desta Portaria, até R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais) serão destinados para capital de giro e investimento de empresas e micro-empreendedores individuais e produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, localizados em municípios do Estado do Rio de Janeiro atingidos por desastres naturais e que sejam abrangidos por decreto estadual de situação de emergência ou estado de calamidade pública.

§6° Do total de recursos autorizados no inciso III do §1°, art. 1° desta Portaria, até R$ 12.000.000.000,00 (doze bilhões de reais) serão destinados a sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e administração no Brasil, associações e fundações, empresários individuais e pessoas físicas, residentes e domiciliadas no Brasil (desde que sejam produtores rurais e para investimento no setor agropecuário), ou respectivo grupo econômico, quando for o caso, com receita operacional bruta/renda anual ou anualizada de até R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais).

§7° As operações de que trata o §4° do art. 1° desta Portaria poderão ser contratadas até 31 de maio de 2011.

§8° Do total de recursos autorizados no inciso VI do §1°, art. 1° desta Portaria, até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) serão destinados a financiamentos diretos concedidos pela FINEP, exclusivamente para as operações ali descritas.

Art. 2º Para os fins desta Portaria, serão considerados os financiamentos concedidos com observância das normas, limites e demais parâmetros específicos definidos pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 3º O valor das equalizações de taxas de juros de que trata esta Portaria, em conformidade com a metodologia constante em anexo, ficará limitado:

I - para operações diretas do BNDES: ao diferencial entre o custo da fonte dos recursos, acrescido da remuneração do BNDES, e o encargo do mutuário final;

II - para operações indiretas do BNDES: ao diferencial entre o custo da fonte de recursos, acrescido da remuneração do BNDES e do agente financeiro, e o encargo do mutuário final; e

III - para operações diretas da FINEP: ao diferencial entre o custo da fonte de recursos acrescido da remuneração da FINEP, e o encargo do mutuário final;

Art. 4º Quando os encargos cobrados do tomador final do crédito excederem o custo de captação dos recursos acrescido dos custos administrativos e tributários, o BNDES deverá recolher ao Tesouro Nacional o valor apurado, atualizado pelo índice que remunera a captação dos recursos.

Art. 5° Para efeito dos pagamentos da equalização pelo Tesouro Nacional, o BNDES e a FINEP deverão apresentar:

I - mensalmente, os saldos médios diários das aplicações (SMDA's) relativos às operações ao amparo desta Portaria verificados no respectivo mês;

II - mensalmente, os montantes aplicados, por linha de financiamento;

III - trimestralmente, a previsão de aplicação e de equalização para os três semestres subseqüentes, por linha de financiamento;

IV - semestralmente, a cada pedido de equalização à Secretaria do Tesouro Nacional, os valores das equalizações e os saldos médios diários das aplicações (SMDA's) relativos às operações ao amparo desta Portaria, verificados nos períodos de 1° de janeiro a 30 de junho e de 1° de julho a 31 de dezembro, de cada ano, acompanhados das correspondentes planilhas com a memória de cálculo do valor de equalização apurado, da média geométrica das TJLP's, da atualização, bem como da declaração de responsabilidade do próprio BNDES ou da FINEP, conforme o caso, pela exatidão das informações relativas à aplicação dos recursos na finalidade a que se destinam;

§1° As informações de que tratam os incisos I, II, III e IV deste artigo deverão ser encaminhadas à Secretaria do Tesouro Nacional identificadas com base na mesma estratificação observada no §1° do artigo 1° desta Portaria e deverão fazer referência à Portaria de equalização a que se referem;

§2° Os valores das equalizações devidos no último dia do período ao qual se refere o pagamento, nos termos desta Portaria, serão atualizados até a data do efetivo pagamento pelo Tesouro Nacional.

§3° Os pagamentos das equalizações relativas aos saldos médios diários das aplicações em operações de financiamento de que trata esta Portaria podem ser prorrogados de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Tesouro Nacional.

Art. 6º Os valores das equalizações e de suas respectivas atualizações serão obtidos conforme metodologia anexa.

Art. 7º Caberá ao BNDES e à FINEP disponibilizar, sempre que solicitados, informações relacionadas com a boa e regular aplicação dos recursos a que se refere esta Portaria, à Secretaria do Tesouro Nacional, à Controladoria Geral da União - CGU, ao Tribunal de Contas da União - TCU e ao Banco Central do Brasil, para fins de acompanhamento e fiscalização por parte dos referidos órgãos.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Fica revogada a Portaria n° 37, de 31 de janeiro de 2011.

 

GUIDO MANTEGA


  
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   Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.

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