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Portarias
Portaria nº. 87, de 31
de
março de 2011
Publicada no Diário
Oficial da União em 01 de abril de 2011
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso
II, da Constituição, pelo art. 1° da Lei N° 12.096, de 24 de novembro
de 2009, pelo art. 4º da Medida Provisória n° 513, de 26 de novembro
de 2010, pelo art. 1º da Medida Provisória nº 523, de 20 de janeiro
de 2011 e pelos artigos 1º e 4° da Medida Provisória nº 526, de
4 de março de 2011, resolve:
"Art.
1° Observados os limites e as demais condições estabelecidas pelo
Conselho Monetário Nacional e por esta Portaria, fica
autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros sobre
os saldos médios diários de financiamentos concedidos pelo Banco
Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e pela
Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, em ambos os casos com
recursos próprios.
§1°
Os saldos médios de que trata o caput deste artigo não poderão
exceder a R$ 209.000.000.000,00 (duzentos e nove bilhões de
reais), sendo até R$ 208.000.000.000,00 (duzentos e oito bilhões de
reais) aplicados diretamente pelo BNDES ou, indiretamente, por agentes
financeiros por este credenciados, em operações de financiamento destinadas
à aquisição e produção de bens de capital, incluídos componentes
e serviços tecnológicos relacionados, à produção de
bens de consumo para exportação, ao setor de energia elétrica, projetos
de engenharia e à inovação tecnológica, e até R$ 1.000.000.000,00
(um bilhão de reais) aplicados diretamente pela FINEP
em operações de financiamento destinadas exclusivamente à inovação
tecnológica, em ambos os casos contratadas até 31 de dezembro de
2011, observada a seguinte distribuição, beneficiários e itens
financiáveis:
I
- Até R$ 59.300.000.000,00 (cinqüenta e nove bilhões e trezentos
milhões de reais) em operações destinadas às sociedades nacionais
e estrangeiras, com sede e administração no Brasil, empresários individuais,
associações e fundações; pessoas jurídicas de Direito
Público, nas esferas estadual, municipal e do Distrito Federal, para
aquisição ou produção de ônibus, caminhões, chassis, caminhões tratores,
carretas, cavalos-mecânicos, reboques, semirreboques (incluídos os
tipo dolly), tanques e afins, novos;
II
- Até R$ 11.700.000.000,00 (onze bilhões e setecentos milhões
de reais) em operações destinadas às pessoas físicas residentes e
domiciliadas no país, empresários individuais, microempresas e
empresas arrendadoras (desde que a arrendatária seja caminhoneiro autônomo,
empresário individual ou microempresa), do segmento
de transporte rodoviário de carga, para aquisição ou produção de
caminhões, chassis, caminhões-tratores, carretas, cavalosmecânicos,
reboques, semirreboques (incluídos
os tipo dolly), tanques e afins,
carrocerias para caminhões, novos ou usados; sistemas de rastreamento
novos; seguro do bem e seguro prestamista;
III
- Até R$ 99.400.000.000,00 (noventa e nove bilhões e quatrocentos
milhões de reais) em operações destinadas às sociedades nacionais
e estrangeiras, com sede e administração no Brasil, empresários individuais,
associações e fundações; pessoas jurídicas de Direito
Público, nas esferas estadual, municipal e do Distrito Federal; pessoas
físicas, residentes e domiciliadas no Brasil (desde que sejam produtores
rurais e para investimento no setor agropecuário) para aquisição
ou produção dos demais bens de capital (inclusive agrícolas) e
o capital de giro associado, com exceção daqueles citados nos
incisos "I" e "II" deste parágrafo, bem como para
aquisição de bens de capital nos
termos do art. 9°-J da Resolução n° 2.827, de 30 de
março de 2001, no âmbito do Programa Caminho da Escola;
IV
- Até R$ 22.900.000.000,00 (vinte e dois bilhões e novecentos milhões
de reais) em operações destinadas às sociedades nacionais
e estrangeiras, com sede e administração no Brasil, empresários individuais,
associações e fundações do setor de bens de capital,
para produção de bens de capital destinados à exportação (pré-embarque);
V
- Até R$ 7.000.000.000,00 (sete bilhões de reais) em operações
destinadas às sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e
administração no Brasil, empresários individuais, associações e
fundações do setor de bens de
consumo, para produção de bens de consumo
destinados à exportação (pré-embarque);
VI
- Até R$ 2.900.000.000,00 (dois bilhões e novecentos milhões
de reais) em operações destinadas às sociedades nacionais e estrangeiras,
com sede e administração no Brasil, empresários individuais, associações
e fundações que pretendam desenvolver projetos de
inovação de natureza tecnológica que busquem o desenvolvimento de
produtos ou processos novos ou significativamente aprimorados
(pelo menos para o mercado nacional) e que envolvam risco
tecnológico e oportunidades de mercado;
VII
- Até R$ 1.300.000.000,00 (um bilhão e trezentos milhões de
reais) em operações destinadas às sociedades nacionais e estrangeiras,
com sede e administração no Brasil, empresários individuais, associações
e fundações que pretendam desenvolver a capacidade para
empreender atividades inovativas em caráter sistemático, compreendendo
investimentos em capitais tangíveis, incluindo infraestrutura
física, e em capitais intangíveis; e
VIII
- Até R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) em
operações destinadas às sociedades nacionais e estrangeiras, com sede
e administração no Brasil, associações e fundações, ou
respectivo grupo econômico, quando
for o caso, com receita operacional bruta
anual até R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais), para produção
de bens de capital e bens de consumo destinados à exportação (pré-embarque);
IX
- Até R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) em operações contratadas
a partir de 1° de abril de 2011 e destinadas às sociedades nacionais
e estrangeiras, com sede e administração no Brasil, empresários
individuais, associações, fundações, para aquisição de peças, partes
e componentes de fabricação nacional, bem como de serviços
tecnológicos, tais itens para
incorporação em máquinas e equipamentos em fase de produção ou de
desenvolvimento;
X
- Até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) em operações destinadas
às sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e administração
no Brasil, empresários individuais, associações e fundações, que
pretendam desenvolver projetos: (i) de engenharia nos setores
de bens de capital, defesa, automotivo, aeronáutico, aeroespacial, nuclear
e na cadeia de fornecedores das indústrias de petróleo e
gás e naval; (ii) de pesquisa e desenvolvimento ou inovação que apresentem
oportunidade comprovada de mercado; e (iii) de investimento necessários
à absorção dos resultados do processo de pesquisa e
desenvolvimento ou inovação; e
XI
- Até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) em operações contratadas
a partir de 1° de abril de 2011, destinadas às sociedades
nacionais e estrangeiras, com sede e administração no Brasil,
empresários individuais, associações, fundações e pessoas
jurídicas de Direito Público, nas
esferas estadual, municipal e do Distrito Federal,
para produção ou aquisição de bens de informática e automação,
e o capital de giro associado, abrangidos pela Lei 8.248/2001,
de 23.10.1991, que cumpram o Processo Produtivo Básico (PPB)
e que sejam desenvolvidos no País de acordo com a Portaria
N° 950, de 12.12.2006, do Ministério da Ciência e Tecnologia.
§2°
Do total de recursos autorizado no inciso I do § 1°, art. 1°
desta Portaria, até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) será para
operações de financiamento contratadas a partir de 1° de abril de 2011
e destinadas à aquisição de ônibus elétricos, híbridos ou outros
modelos com tração elétrica.
§3°
Do total de recursos autorizado no inciso III do §1°, art. 1°
desta Portaria, até R$ 7.000.000.000,00 (sete bilhões de reais) serão
para operações destinadas à produção ou aquisição de bens de capital
necessários ao desenvolvimento de projetos do setor de energia elétrica
cuja potência instalada seja superior a 10.000 Megawatts.
§4º
Do total de recursos autorizados no inciso III do §1°, art. 1°
desta Portaria, até R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais) serão
destinados para capital de giro e investimento de empresas e micro
empreendedores individuais localizados em municípios dos estados de
Alagoas e Pernambuco atingidos por desastres naturais e que sejam
abrangidos por decreto estadual de situação de emergência ou estado
de calamidade pública.
§5º
Do total de recursos autorizados no inciso III do §1°, art. 1°
desta Portaria, até R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais)
serão destinados para capital de giro e investimento de empresas e
micro-empreendedores individuais e produtores rurais, pessoas físicas
ou jurídicas, localizados em municípios do Estado do Rio de
Janeiro atingidos por desastres naturais e que sejam abrangidos por decreto
estadual de situação de emergência ou estado de calamidade pública.
§6°
Do total de recursos autorizados no inciso III do §1°, art. 1°
desta Portaria, até R$ 12.000.000.000,00 (doze bilhões de reais) serão
destinados a sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e administração
no Brasil, associações e fundações, empresários individuais e
pessoas físicas, residentes e domiciliadas no Brasil (desde que
sejam produtores rurais e para investimento no setor agropecuário), ou
respectivo grupo econômico, quando for o caso, com receita
operacional bruta/renda anual ou anualizada de até R$ 90.000.000,00
(noventa milhões de reais).
§7°
As operações de que trata o §4° do art. 1° desta Portaria poderão
ser contratadas até 31 de maio de 2011.
§8°
Do total de recursos autorizados no inciso VI do §1°, art. 1°
desta Portaria, até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) serão destinados
a financiamentos diretos concedidos pela FINEP, exclusivamente para
as operações ali descritas.
Art.
2º Para os fins desta Portaria, serão considerados os financiamentos
concedidos com observância das normas, limites e demais
parâmetros específicos definidos pelo Conselho Monetário Nacional.
Art.
3º O valor das equalizações de taxas de juros de que trata
esta Portaria, em conformidade com a metodologia constante em anexo,
ficará limitado:
I
- para operações diretas do BNDES: ao diferencial entre o custo
da fonte dos recursos, acrescido da remuneração do BNDES, e o
encargo do mutuário final;
II
- para operações indiretas do BNDES: ao diferencial entre o
custo da fonte de recursos, acrescido da remuneração do BNDES e do
agente financeiro, e o encargo do mutuário final; e
III
- para operações diretas da FINEP: ao diferencial entre o custo
da fonte de recursos acrescido da remuneração da FINEP, e o encargo
do mutuário final;
Art.
4º Quando os encargos cobrados do tomador final do crédito
excederem o custo de captação dos recursos acrescido dos custos
administrativos e tributários, o BNDES deverá recolher ao Tesouro
Nacional o valor apurado, atualizado pelo índice que remunera a
captação dos recursos.
Art.
5° Para efeito dos pagamentos da equalização pelo Tesouro Nacional,
o BNDES e a FINEP deverão apresentar:
I
- mensalmente, os saldos médios diários das aplicações (SMDA's)
relativos às operações ao amparo desta Portaria verificados no
respectivo mês;
II
- mensalmente, os montantes aplicados, por linha de financiamento;
III
- trimestralmente, a previsão de aplicação e de equalização para
os três semestres subseqüentes, por linha de financiamento;
IV
- semestralmente, a cada pedido de equalização à Secretaria do
Tesouro Nacional, os valores das equalizações e os saldos médios
diários das aplicações (SMDA's) relativos às operações ao amparo
desta Portaria, verificados nos períodos de 1° de janeiro a 30 de
junho e de 1° de julho a 31 de dezembro, de cada ano, acompanhados das
correspondentes planilhas com a memória de cálculo do valor
de equalização apurado, da média geométrica das TJLP's, da atualização,
bem como da declaração de responsabilidade do próprio BNDES
ou da FINEP, conforme o caso, pela exatidão das informações relativas
à aplicação dos recursos na finalidade a que se destinam;
§1°
As informações de que tratam os incisos I, II, III e IV deste
artigo deverão ser encaminhadas à Secretaria do Tesouro Nacional identificadas
com base na mesma estratificação observada no §1°
do artigo 1° desta Portaria e deverão fazer referência à Portaria
de equalização a que se referem;
§2°
Os valores das equalizações devidos no último dia do período
ao qual se refere o pagamento, nos termos desta Portaria, serão
atualizados até a data do efetivo pagamento pelo Tesouro Nacional.
§3°
Os pagamentos das equalizações relativas aos saldos médios
diários das aplicações em operações de financiamento de que trata
esta Portaria podem ser prorrogados de acordo com as disponibilidades orçamentárias
e financeiras do Tesouro Nacional.
Art.
6º Os valores das equalizações e de suas respectivas atualizações
serão obtidos conforme metodologia anexa.
Art.
7º Caberá ao BNDES e à FINEP disponibilizar, sempre que
solicitados, informações relacionadas com a boa e regular
aplicação dos recursos a que se
refere esta Portaria, à Secretaria do Tesouro
Nacional, à Controladoria Geral da União - CGU, ao Tribunal de
Contas da União - TCU e ao Banco Central do Brasil, para fins
de acompanhamento e fiscalização por parte dos referidos órgãos.
Art.
8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
9º Fica revogada a Portaria n° 37, de 31 de janeiro de 2011.
GUIDO
MANTEGA
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da portaria e dos anexos em PDF
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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