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Portarias
Portaria nº. 7, de 14 de
janeiro de 2011
Publicada no Diário
Oficial da União em 18 de janeiro de 2011
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Institui
procedimento especial de ressarcimento de créditos de
Contribuição para o PIS/Pasep e de Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (Cofins) acumulados em regime
não-cumulativo em decorrência do benefício previsto no § 8º
do art. 14 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004.
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O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso II do art. 87 da Constituição, e tendo
em vista o disposto no art. 7º do Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho
de 1986, no § 14 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de
1996, e no art. 14 e 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004,
no art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e art. 3º
da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, resolve:
Art.
1º Fica instituído procedimento interno especial para ressarcimento
de créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e de Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), acumulados
nos termos do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de
2002 e do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003
pelas pessoas jurídicas fornecedoras dos bens classificados nas posições
86.01, 86.02 e 86.06 da Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 6.006,
de 28 de dezembro de 2006, para pessoas jurídicas beneficiárias do
regime de que trata o § 8º do art. 14 da Lei nº 11.033, de 21
de dezembro de 2004.
§
1º O disposto no caput aplica-se somente aos créditos que, após
o final de cada trimestre do ano civil, não tenham sido utilizados para
dedução do valor das referidas contribuições a recolher,
decorrentes das
demais operações no mercado interno, ou não tenham sido
compensados com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a
tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil
(RFB), observada a legislação específica aplicável à matéria.
§
2º As disposições desta Portaria não alcançam pedidos de ressarcimento
efetuados por pessoa jurídica com processo judicial ou com
processo administrativo fiscal de determinação e exigência de crédito
cuja decisão definitiva, judicial ou administrativa, possa alterar o
valor a ser ressarcido.
Art.
2º A RFB deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados
da data do pedido de ressarcimento dos créditos de que trata o
art. 1º, efetuar o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor do
crédito pleiteado pela pessoa jurídica, observada a limitação de que
trata o § 1º.
§
1º O valor de que trata o caput limita-se ao montante decorrente
da aplicação do percentual de 4,625% sobre o valor das vendas
dos produtos relacionados no art. 1º para as pessoas jurídicas beneficiárias
do regime de que trata o § 8º do art. 14 da Lei nº 11.033,
de 2004.
§
2º As disposições deste artigo alcança os pedidos de ressarcimento
efetuados por
pessoas jurídicas que atendam, cumulativamente, às
seguintes condições:
I
- cumpra os requisitos de regularidade fiscal para o fornecimento de
certidão negativa ou de certidão positiva, com efeitos de
negativa, de débitos relativos aos tributos administrados pela RFB e
à Dívida Ativa da União administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional (PGFN);
II
- não tenha sido submetida ao regime especial de fiscalização de
que trata o art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de
1996, nos 36 (trinta e seis) meses anteriores à apresentação do pedido;
III
- mantenha Escrituração Fiscal Digital (EFD);
IV
- tenha efetuado, no trimestre de que trata o pedido, vendas
na forma do art. 14 da Lei nº 11.033, de 2004, que representem valor
igual ou superior a 30% (trinta por cento) do seu faturamento;
e
V
- nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à apresentação do
pedido objeto do procedimento especial de que trata o art. 1º, não tenha
havido indeferimentos de pedidos de ressarcimento ou não homologações
de compensações, relativos a créditos de Contribuição para
o PIS/Pasep e de Cofins, totalizando valor superior a 15% (quinze
por cento) do montante solicitado ou declarado.
§
3º A aplicação do disposto no inciso V do § 2º independe da
data de apresentação dos pedidos de ressarcimento ou das
declarações de
compensação analisados.
§
4º Para efeito de aplicação do procedimento especial de que
trata esta Portaria a RFB deverá observar a disponibilidade de caixa
do Tesouro Nacional.
§
5º A retificação do pedido de ressarcimento apresentada depois
do efetivo ressarcimento na forma deste artigo, somente produzirá efeitos
depois de sua análise pela autoridade competente.
§
6º Para fins do pagamento de que trata o caput, deve ser descontado
do valor a ser ressarcido, o montante utilizado em declarações de
compensação apresentadas até a data da restituição, no que
superar o valor não contemplado pelo ressarcimento na forma deste
artigo.
Art.
3º Para efeito do pagamento do restante do valor solicitado no
pedido de ressarcimento, a autoridade competente deverá verificar
a procedência da totalidade do crédito solicitado no período.
§
1º Na homologação dos pedidos de compensação efetuados com
a utilização dos créditos que não foram objeto de ressarcimento nos
termos desta Portaria, atender-se-á ao disposto no caput, observada a
legislação de regência.
§
2º Constatada irregularidade nos créditos solicitados no pedido
de ressarcimento, devem ser adotados os seguintes procedimentos:
I
- no caso de as irregularidades afetarem créditos de valor inferior
ao montante não ressarcido na forma desta Portaria, deverá ser
efetuado o pagamento dos créditos reconhecidos, deduzido o valor do
pagamento efetuado na forma do art. 2º e das compensações efetuadas,
sem prejuízo da aplicação da multa isolada de que tratam os
§§ 15 a 17 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, calculada sobre o valor
dos créditos objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido,
e de outras penalidades cabíveis; ou
II
- no caso de as irregularidades afetarem créditos de valor superior
ao montante não ressarcido na forma desta Portaria, deverá ser
exigido o valor indevidamente ressarcido, sem prejuízo da aplicação
da multa isolada de
que tratam os §§ 15 a 17 do art. 74 da Lei nº
9.430, de 1996, calculada sobre o valor dos créditos objeto de pedido
de ressarcimento indeferido ou indevido, e de outras penalidades cabíveis.
Art.
4º Na efetivação do ressarcimento, na forma desta Portaria, deverão
ser observados os demais dispositivos da legislação tributária
que disciplinam a matéria.
Art.
5º O disposto nesta Portaria aplica-se aos pedidos de ressarcimento
relativos aos créditos apurados a partir de 1º de janeiro de
2011.
Art.
6º A RFB editará normas complementares necessárias à implementação
do procedimento especial de ressarcimento de que trata
esta Portaria.
Parágrafo
único. A prestação de informações falsas à RFB implicará
no afastamento da aplicação do procedimento especial de ressarcimento
de que trata esta Portaria pelo período de 24 meses.
Art.
7 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO
MANTEGA
Download
da portaria em PDF
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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