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Portarias
Portaria nº. 562, de 28 de dezembro de 2011
Publicada no Diário
Oficial da União em 30 de dezembro de 2011
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe
foram conferidas pelo art. 87,
parágrafo único, inciso II, da Constituição, e pelo art. 4º- A da
Lei n° 11.110, de 25 de abril de
2005, resolve:
Art.
1º Obedecidas as condições, critérios e limites estabelecidos pela
Lei nº 11.110, de 25 de abril de
2005, pelo Decreto nº 5.288, de 29 de novembro de 2004, pela
Portaria/MF n° 450, de 13 de setembro
de 2011, e pela Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 4.000,
de 25 de agosto de 2011 e
alterações posteriores, ficam estipulados, para 2011, os seguintes
limites de subvenção econômica a ser concedida
pela União no âmbito das operações de microcrédito produtivo
orientado, por instituição financeira:
I
- Banco do Nordeste do Brasil S/A (CNPJ 07.237.373/0001-20): até R$
31.243.840,00 (trinta e um
milhões, duzentos e quarenta e três mil, oitocentos e quarenta
reais);
II
- Banco do Brasil S/A (CNPJ 00.000.000/0001-91): até R$ 9.739.818,00
(nove milhões, setecentos e trinta
e nove mil, oitocentos e dezoito reais);
III
- Caixa Econômica Federal (CNPJ 00.360.305/0001-04): até R$
5.371.743,00 (cinco milhões, trezentos
e setenta e um mil, setecentos e quarenta e três reais);
IV
- Banco do Estado do Rio Grande do Sul (CNPJ 92.702.067/0001-96): até
R$ 1.100.751,00 (um milhão, cem
mil, setecentos e cinqüenta e um reais);
V
- Banco do Estado do Espírito Santo S/A (CNPJ 28.127.603/0001-78):
até R$ 1.022.014,00 (um milhão,
vinte e dois mil e quatorze reais);
VI
- Banco do Estado da Amazônia S/A (CNPJ 04.902.979/0001-44): até R$
189.898,00 (cento e oitenta e nove
mil, oitocentos e noventa e oito reais);
Art.
2° Para fazer jus ao recebimento da subvenção, as instituições
financeiras relacionadas no artigo
1° desta Portaria deverão, obrigatoriamente, adotar, para envio das
informações relativas às operações
realizadas, nos termos do §1°, artigo 3° da Portaria MF n° 450, de
2011, a sistemática operacional a
ser informada pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
Parágrafo
único. No caso de atraso no encaminhamento das informações
referidas no caput em decorrência
da não adoção da sistemática operacional estabelecida pela STN, o
pagamento do valor devido será
postergado, sem a incidência de atualização monetária, para o mês
subseqüente, até que a instituição
financeira se adeqüe ao padrão estabelecido pela STN.
Art.
3° Alterar o item "c" do Anexo da Portaria MF n° 450, de
13 de setembro de 2011, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
"
c) DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
As
instituições financeiras beneficiárias da subvenção de que trata
esta Portaria, ao encaminhar a
Declaração de Responsabilidade para fins de pagamento da
equalização pelo Tesouro Nacional, deverão
adotar o seguinte modelo:
Para
efeito de atendimento ao disposto na Lei n° 11.110, de 25 de abril de
2005, DECLARAMOS que os dados
apresentados, objeto da solicitação de cobrança ao Tesouro
Nacional, correspondem exatamente
ao número de operações de microcrédito produtivo orientado
efetivamente contratadas e
acompanhadas por esta Instituição, bem como aos valores e
informações contratuais, atendidas
as condições estabelecidas na Portaria do Ministério da Fazenda n°
450, de 13 de setembro de 2011 e
suas alterações posteriores, pelo que ATESTAMOS a boa e regular
aplicação dos recursos, para fins
de liquidação da despesa, conforme disposto no art. 63, §1°, II da
Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Caso
o Banco Central do Brasil, nos termos do disposto nos artigos 4°- B e
4°- C da Lei n° 11.110, de 25 de
abril de 2005, constate a existência de qualquer irregularidade ou
desvio de recursos provenientes das
subvenções de que trata a referida Lei, fica esta instituição
financeira, neste ato, obrigada a
devolver, em dobro, a subvenção recebida, no prazo máximo de 30
dias da data da cobrança pelo
Tesouro Nacional, devidamente atualizada pela variação da taxa Selic,
verificada da data do pagamento
pelo Tesouro Nacional até a efetiva devolução, sem prejuízo das
demais penalidades previstas nos
normativos pertinentes. Para tanto, esta instituição se compromete a
efetuar o agendamento do respectivo
débito em nossa conta "reservas bancárias", no âmbito do
Sistema de Pagamentos Brasileiro.
Local
e data:____________________, __/__/__
Assinatura
autorizada:_____________________"
Art.
4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO
MANTEGA
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da portaria em PDF
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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