Portarias


Portaria nº. 536, de 28 de novembro de 2011
Publicada no Diário Oficial da União em 29 de novembro de 2011

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979, e no art. 8º da Lei nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, resolve:

Art. 1º Caberá à Secretaria do Tesouro Nacional, a partir da publicação desta Portaria, sem prejuízo das competências da Secretaria de Assuntos Internacionais, a administração das contas "Garantia Inicial do Seguro de Crédito à Exportação" e "Garantia Suplementar do Seguro de Crédito à Exportação", referidas nos arts. 14 e 15 do Decreto nº 57.286, de 18 de novembro de 1965, e também do passivo das operações de seguro de crédito à exportação, realizadas com fundamento na Lei nº 4.678, de 16 de junho de 1965, e do referido Decreto nº 57.286, de 1965.

Art. 2º Os saldos das contas "Garantia Inicial do Seguro de Crédito à Exportação" e "Garantia Suplementar do Seguro de Crédito à Exportação" serão recolhidas à Conta Única do Tesouro Nacional, observado o cronograma definido no Anexo Único desta Portaria.

Parágrafo único. Recolhidos à Conta Única, os recursos referidos no caput serão registrados em vinculação específica aos fins das contas mencionadas no art. 1º.

Art. 3º O IRB-Brasil Resseguros S.A. fornecerá à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em 30 dias a partir da publicação desta Portaria, as informações e documentos relativos às demandas judiciais em curso afetas às operações mencionadas no artigo 1º para que seja analisado o ingresso da União.  

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


GUIDO MANTEGA


  
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   Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.

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