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Portarias
Portaria nº. 536, de
28 de novembro de 2011
Publicada no Diário
Oficial da União em 29 de novembro de 2011
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição
e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 4º da
Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979, e no art. 8º da Lei nº 11.281,
de 20 de fevereiro de 2006, resolve:
Art.
1º Caberá à Secretaria do Tesouro Nacional, a partir da publicação
desta Portaria, sem prejuízo das competências da Secretaria de
Assuntos Internacionais, a administração das contas "Garantia Inicial
do Seguro de Crédito à Exportação" e "Garantia
Suplementar do
Seguro de Crédito à Exportação", referidas nos arts. 14 e 15
do Decreto nº
57.286, de 18 de novembro de 1965, e também do passivo das
operações de seguro de crédito à exportação, realizadas com fundamento
na Lei nº 4.678, de 16 de junho de 1965, e do referido Decreto
nº 57.286, de 1965.
Art.
2º Os saldos das contas "Garantia Inicial do Seguro de Crédito
à Exportação" e "Garantia Suplementar do Seguro de
Crédito à
Exportação" serão recolhidas à Conta Única do Tesouro
Nacional, observado
o cronograma definido no Anexo Único desta Portaria.
Parágrafo
único. Recolhidos à Conta Única, os recursos referidos no
caput serão registrados em vinculação específica aos fins das
contas mencionadas no art. 1º.
Art.
3º O IRB-Brasil Resseguros S.A. fornecerá à Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, em 30 dias a partir da publicação desta
Portaria, as informações e documentos relativos às demandas judiciais
em curso afetas às operações mencionadas no artigo 1º para que
seja analisado o ingresso da União.
Art.
4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO
MANTEGA
Download
da portaria e o anexo em PDF
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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