Portarias


Portaria nº. 487, de 19 de outubro de 2011
Publicada no Diário Oficial da União em 21 de outubro de 2011

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, pelo art. 1° da Lei n° 12.096, de 24 de novembro de 2009 e pelo art. 4º da Lei nº 12.409, de 25 de maio de 2011, resolve:

Art. 1º Alterar o art. 1º da Portaria/MF nº 87, de 31 de março de 2011, e respectivo Anexo, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ....................................................................................

§1° Os saldos médios de que trata o caput deste artigo não poderão exceder a R$ 209.000.000.000,00 (duzentos e nove bilhões de reais), sendo até R$ 206.000.000.000,00 (duzentos e seis bilhões de reais) aplicados diretamente pelo BNDES ou, indiretamente, por agentes financeiros por este credenciados, em operações de financiamento destinadas à aquisição e produção de bens de capital, incluídos componentes e serviços tecnológicos relacionados, à produção de bens de consumo para exportação, ao setor de energia elétrica, projetos de engenharia e à inovação tecnológica, e até R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) aplicados diretamente pela FINEP em operações de financiamento destinadas exclusivamente à inovação tecnológica, em ambos os casos contratadas até 31 de dezembro de 2012, observada a seguinte distribuição, beneficiários e itens financiáveis:

I - Até R$ 56.800.000.000 (cinqüenta e seis bilhões e oitocentos milhões de reais) em operações destinadas às sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e administração no Brasil, empresários individuais, associações e fundações; pessoas jurídicas de Direito Público, nas esferas estadual, municipal e do Distrito Federal, para aquisição ou produção de ônibus, caminhões, chassis, caminhões tratores, carretas, cavalos-mecânicos, reboques, semirreboques (incluídos os tipo dolly), tanques e afins, novos;

...................................................................................................

III - Até R$ 99.900.000.000,00 (noventa e nove bilhões e novecentos milhões de reais) em operações destinadas às sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e administração no Brasil, empresários individuais, associações e fundações; pessoas jurídicas de Direito Público, nas esferas estadual, municipal e do Distrito Federal; pessoas físicas, residentes e domiciliadas no Brasil (desde que sejam produtores rurais e para investimento no setor agropecuário) para aquisição ou produção dos demais bens de capital (inclusive agrícolas) e o capital de giro associado, com exceção daqueles citados nos incisos "I" e "II" deste parágrafo, bem como para aquisição de bens de capital nos termos do art. 9°-J da Resolução n° 2.827, de 30 de março de 2001, no âmbito do Programa Caminho da Escola;

..................................................................................................

VI - Até R$ 3.400.000.000,00 (três bilhões e quatrocentos milhões de reais) em operações destinadas às sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e administração no Brasil, empresários individuais, associações e fundações que pretendam desenvolver projetos de inovação de natureza tecnológica que busquem o desenvolvimento de produtos ou processos novos ou significativamente aprimorados (pelo menos para o mercado nacional) e que envolvam risco tecnológico e oportunidades de mercado;

.................................................................................................

XII - Até R$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de reais) em operações destinadas às sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e administração no Brasil, empresários individuais, associações e fundações que pretendam desenvolver a capacidade para empreender projetos de inovação tecnológica em caráter sistemático, que resultem em ampliação da capacidade inovativa, compreendendo investimentos em capitais tangíveis, incluindo infraestrutura física, e em capitais intangíveis;

§2° Do total de recursos autorizado no inciso I do § 1°, art. 1° desta Portaria, até R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) serão utilizados em operações de financiamento contratadas a partir de 1° de abril de 2011 e destinadas à aquisição de ônibus elétricos, híbridos ou outros modelos com tração elétrica.

..................................................................................................

§4° Do total de recursos autorizados no inciso III do § 1°, art. 1° desta Portaria, até R$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de reais), considerados os recursos já utilizados pelo Programa BNDES Emergencial de Reconstrução dos Estados de Alagoas e Pernambuco e pelo Programa BNDES Emergencial de Reconstrução do Estado do Rio de Janeiro, serão destinados a capital de giro e investimento de sociedades empresariais, empresários individuais e pessoas físicas ou jurídicas caracterizadas como produtores rurais, localizados em Municípios atingidos por desastres naturais que tiverem a situação de emergência ou estado de calamidade pública decretados a partir de 1º de janeiro de 2010 e reconhecidos pelo Poder Executivo federal, nos termos da Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010.

..................................................................................................

§7° As operações de que trata o §4° do art. 1° desta Portaria poderão ser contratadas até 30 de junho de 2012.

§8° Do total de recursos autorizados no inciso VI do §1°, art. 1° desta Portaria, até R$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de reais) serão destinados a financiamentos diretos concedidos pela FINEP, exclusivamente para as operações ali descritas.

§9° Os recursos autorizados no inciso XII do §1°, art. 1° desta Portaria, serão integralmente destinados a financiamentos diretos concedidos pela FINEP, exclusivamente para as operações ali descritas." (NR)

Art. 2º Alterar o art. 4º da Portaria/MF nº 87, de 31 de março de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Quando os encargos cobrados do tomador final do crédito excederem o custo de captação dos recursos acrescido dos custos administrativos e tributários, o BNDES e a FINEP deverão recolher ao Tesouro Nacional o valor apurado, atualizado pelo índice que remunera a captação dos recursos." (NR)

Art. 3º.Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogado o §5° do art. 1° da Portaria/MF n° 87, de 31 de março de 2011.

GUIDO MANTEGA


  
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   Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.

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