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Portarias
Portaria nº. 487, de 19
de outubro de 2011
Publicada no Diário
Oficial da União em 21 de outubro de 2011
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso
II, da Constituição, pelo art. 1° da Lei n° 12.096, de 24 de novembro
de 2009 e pelo art. 4º da Lei nº 12.409, de 25 de maio de 2011,
resolve:
Art.
1º Alterar o art. 1º da Portaria/MF nº 87, de 31 de março de
2011, e respectivo Anexo, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
1º
....................................................................................
§1°
Os saldos médios de que trata o caput deste artigo não poderão
exceder a R$ 209.000.000.000,00 (duzentos e nove bilhões de
reais), sendo até R$ 206.000.000.000,00 (duzentos e seis bilhões de
reais) aplicados diretamente pelo BNDES ou, indiretamente, por agentes
financeiros por este credenciados, em operações de financiamento destinadas
à aquisição e produção de bens de capital, incluídos componentes
e serviços tecnológicos relacionados, à produção de
bens de consumo para exportação, ao setor de energia elétrica, projetos
de engenharia e à inovação tecnológica, e até R$ 3.000.000.000,00
(três bilhões de reais) aplicados diretamente pela FINEP
em operações de financiamento destinadas exclusivamente à inovação
tecnológica, em ambos os casos contratadas até 31 de dezembro de
2012, observada a seguinte distribuição, beneficiários e itens
financiáveis:
I
- Até R$ 56.800.000.000 (cinqüenta e seis bilhões e oitocentos milhões
de reais) em operações destinadas às sociedades nacionais
e estrangeiras, com sede e administração no Brasil, empresários individuais,
associações e fundações; pessoas jurídicas de Direito
Público, nas esferas estadual, municipal e do Distrito Federal, para
aquisição ou produção de ônibus, caminhões, chassis, caminhões tratores,
carretas, cavalos-mecânicos, reboques, semirreboques (incluídos os
tipo dolly), tanques e afins, novos;
...................................................................................................
III
- Até R$ 99.900.000.000,00 (noventa e nove bilhões e novecentos
milhões de reais) em operações destinadas às sociedades nacionais
e estrangeiras, com sede e administração no Brasil, empresários individuais,
associações e fundações; pessoas jurídicas de Direito
Público, nas esferas estadual, municipal e do Distrito Federal; pessoas
físicas, residentes e domiciliadas no Brasil (desde que sejam produtores
rurais e para investimento no setor agropecuário) para aquisição
ou produção dos demais bens de capital (inclusive agrícolas) e
o capital de giro associado, com exceção daqueles citados nos
incisos "I" e "II" deste parágrafo, bem como para
aquisição de bens
de capital nos termos do art. 9°-J da Resolução n° 2.827, de 30 de
março de 2001, no âmbito do Programa Caminho da Escola;
..................................................................................................
VI
- Até R$ 3.400.000.000,00 (três bilhões e quatrocentos milhões
de reais) em operações destinadas às sociedades nacionais e estrangeiras,
com sede e administração no Brasil, empresários individuais, associações
e fundações que pretendam desenvolver projetos de
inovação de natureza tecnológica que busquem o desenvolvimento de
produtos ou processos novos ou significativamente aprimorados
(pelo menos para o mercado nacional) e que envolvam risco
tecnológico e oportunidades de mercado;
.................................................................................................
XII
- Até R$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões
de reais) em operações destinadas às sociedades nacionais e estrangeiras,
com sede e administração no Brasil, empresários individuais, associações
e fundações que pretendam desenvolver a capacidade para
empreender projetos de inovação tecnológica em caráter sistemático,
que resultem em ampliação da capacidade inovativa, compreendendo
investimentos em capitais tangíveis, incluindo infraestrutura física,
e em capitais intangíveis;
§2°
Do total de recursos autorizado no inciso I do § 1°, art. 1°
desta Portaria, até R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais)
serão utilizados em operações de financiamento contratadas a partir
de 1° de abril de 2011 e destinadas à aquisição de ônibus elétricos,
híbridos ou outros modelos com tração elétrica.
..................................................................................................
§4°
Do total de recursos autorizados no inciso III do § 1°, art.
1° desta Portaria, até R$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões
de reais), considerados os recursos já utilizados pelo Programa
BNDES Emergencial de Reconstrução dos Estados de Alagoas e
Pernambuco e pelo Programa BNDES Emergencial de Reconstrução do
Estado do Rio de Janeiro, serão destinados a capital de giro
e investimento de sociedades empresariais, empresários individuais e
pessoas físicas ou jurídicas caracterizadas como produtores rurais,
localizados em Municípios atingidos por desastres naturais que tiverem
a situação de emergência ou estado de calamidade pública decretados
a partir de 1º de janeiro de 2010 e reconhecidos pelo Poder
Executivo federal, nos termos da Lei nº 12.340, de 1º de dezembro
de 2010.
..................................................................................................
§7°
As operações de que trata o §4° do art. 1° desta Portaria poderão
ser contratadas até 30 de junho de 2012.
§8°
Do total de recursos autorizados no inciso VI do §1°, art. 1°
desta Portaria, até R$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões
de reais) serão destinados a financiamentos diretos concedidos pela
FINEP, exclusivamente para as operações ali descritas.
§9°
Os recursos autorizados no inciso XII do §1°, art. 1° desta
Portaria, serão integralmente destinados a financiamentos diretos concedidos
pela FINEP, exclusivamente para as operações ali descritas."
(NR)
Art.
2º Alterar o art. 4º da Portaria/MF nº 87, de 31 de março de
2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
4º Quando os encargos cobrados do tomador final do crédito
excederem o custo de captação dos recursos acrescido dos custos
administrativos e tributários, o BNDES e a FINEP deverão recolher
ao Tesouro Nacional o valor apurado, atualizado pelo índice que
remunera a captação dos recursos." (NR)
Art.
3º.Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
4º Fica revogado o §5° do art. 1° da Portaria/MF n° 87, de
31 de março de 2011.
GUIDO
MANTEGA
Download
da portaria e o anexo em PDF
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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