|
Portarias
Portaria nº. 484, de 18
de outubro de 2011
Publicada no Diário
Oficial da União em 21 de outubro de 2011
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso
II, da Constituição e pelo art. 2º da Lei nº 11.529, de 22 de outubro
de 2007, resolve:
Art.
1º Observados os limites e as demais condições estabelecidas pelo
Conselho Monetário Nacional e por esta Portaria, fica
autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros, sobre
os saldos médios diários de financiamentos concedidos pelo Banco
Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, com
recursos próprios.
Parágrafo
único. Os saldos médios de que trata o caput deste artigo
não poderão exceder a R$ 6.700.000.000,00 (seis bilhões e setecentos
milhões de reais), aplicados diretamente pelo BNDES ou por
instituições financeiras por este credenciadas, em operações de financiamento
destinadas a empresas dos setores de pedras ornamentais, beneficiamento
de madeira, beneficiamento de couro, calçados e
artefatos de couro, têxtil, de confecção, inclusive linha lar, móveis
de madeira, frutas - in natura e processadas, cerâmicas, software
e prestação de serviços de tecnologia da informação, autopeças e
bens de capital, (exceto veículos automotores para transporte de
cargas e passageiros, embarcações, aeronaves, vagões e locomotivas ferroviários
e metroviários, tratores, colheitadeiras e máquinas rodoviárias),
contratadas até 31 de dezembro de 2013.
Art.
2º Para os fins desta Portaria, serão considerados os financiamentos
concedidos com observância das normas, limites e demais
parâmetros específicos definidos pelo Conselho Monetário Nacional.
Art.
3º O valor das equalizações de taxas de juros de que trata
esta Portaria, em conformidade com a metodologia constante em anexo,
ficará limitado:
I
- para operações diretas do BNDES: ao diferencial entre o custo
da fonte dos recursos, acrescido da remuneração do BNDES, e o
encargo do mutuário final; e
II
- para operações indiretas do BNDES: ao diferencial entre o
custo da fonte dos recursos, acrescido da remuneração do BNDES e
do agente financeiro credenciado, e o encargo do mutuário final.
Art.
4o Quando os encargos cobrados do tomador final do crédito
excederem o custo de captação dos recursos acrescido dos custos
administrativos e tributários, o BNDES deverá recolher ao Tesouro
Nacional o valor apurado, atualizado pelo índice que remunera a
captação dos recursos.
Art.
5o Para efeito dos pagamentos da equalização pelo Tesouro Nacional,
o BNDES deverá apresentar:
I
- mensalmente, os saldos médios diários das aplicações (SMDA's)
relativos às operações ao amparo desta Portaria e das demais
Portarias/MF que regulamentaram as concessões de subvenção ao
amparo da Lei n° 11.529, de 2007, verificados no respectivo mês;
II
- mensalmente, os montantes aplicados, por linha de financiamento;
III
- trimestralmente, a previsão de aplicação e de equalização para
os três semestres subseqüentes, por linha de financiamento;
IV
- semestralmente, a cada pedido de equalização à Secretaria do
Tesouro Nacional, os valores das equalizações e os saldos médios
diários das aplicações (SMDA's) relativos às operações ao amparo
desta Portaria e das demais Portarias/MF que regulamentaram as
concessões de subvenção ao amparo da Lei n° 11.529, de 2007, verificados
nos períodos de 1° de janeiro a 30 de junho e de 1° de julho
a 31 de dezembro, de cada ano, acompanhados das correspondentes planilhas
com a memória de cálculo do valor de equalização apurado,
da média geométrica das TJLP's, da atualização, bem como
da declaração de responsabilidade do próprio BNDES pela exatidão
das informações relativas à aplicação dos recursos na finalidade a
que se destinam;
§1°
Os valores das equalizações devidos no último dia do período
ao qual se refere o pagamento, nos termos desta Portaria, serão
atualizados até a data do efetivo pagamento pelo Tesouro Nacional.
§2°
Os pagamentos das equalizações relativas aos saldos médios
diários das aplicações em operações de financiamento de que trata
esta Portaria podem ser prorrogados de acordo com as disponibilidades orçamentárias
e financeiras do Tesouro Nacional.
Art.
6º Os valores das equalizações e de suas respectivas atualizações
serão obtidos conforme metodologia anexa.
Art.
7º Caberá ao BNDES disponibilizar, sempre que solicitado, informações
relacionadas à aplicação dos recursos a que se refere
esta Portaria, à Secretaria do Tesouro Nacional, à Controladoria Geral
da União - CGU, ao Tribunal de Contas da União - TCU e ao Banco
Central do Brasil, para fins de acompanhamento e fiscalização por
parte dos referidos órgãos.
Art.
8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO
MANTEGA
Download
da portaria e o anexo em PDF
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
|