Portarias


Portaria nº. 484, de 18 de outubro de 2011
Publicada no Diário Oficial da União em 21 de outubro de 2011

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e pelo art. 2º da Lei nº 11.529, de 22 de outubro de 2007, resolve:

Art. 1º Observados os limites e as demais condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e por esta Portaria, fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros, sobre os saldos médios diários de financiamentos concedidos pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, com recursos próprios.

Parágrafo único. Os saldos médios de que trata o caput deste artigo não poderão exceder a R$ 6.700.000.000,00 (seis bilhões e setecentos milhões de reais), aplicados diretamente pelo BNDES ou por instituições financeiras por este credenciadas, em operações de financiamento destinadas a empresas dos setores de pedras ornamentais, beneficiamento de madeira, beneficiamento de couro, calçados e artefatos de couro, têxtil, de confecção, inclusive linha lar, móveis de madeira, frutas - in natura e processadas, cerâmicas, software e prestação de serviços de tecnologia da informação, autopeças e bens de capital, (exceto veículos automotores para transporte de cargas e passageiros, embarcações, aeronaves, vagões e locomotivas ferroviários e metroviários, tratores, colheitadeiras e máquinas rodoviárias), contratadas até 31 de dezembro de 2013.

Art. 2º Para os fins desta Portaria, serão considerados os financiamentos concedidos com observância das normas, limites e demais parâmetros específicos definidos pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 3º O valor das equalizações de taxas de juros de que trata esta Portaria, em conformidade com a metodologia constante em anexo, ficará limitado:

I - para operações diretas do BNDES: ao diferencial entre o custo da fonte dos recursos, acrescido da remuneração do BNDES, e o encargo do mutuário final; e

II - para operações indiretas do BNDES: ao diferencial entre o custo da fonte dos recursos, acrescido da remuneração do BNDES e do agente financeiro credenciado, e o encargo do mutuário final.

Art. 4o Quando os encargos cobrados do tomador final do crédito excederem o custo de captação dos recursos acrescido dos custos administrativos e tributários, o BNDES deverá recolher ao Tesouro Nacional o valor apurado, atualizado pelo índice que remunera a captação dos recursos.

Art. 5o Para efeito dos pagamentos da equalização pelo Tesouro Nacional, o BNDES deverá apresentar:

I - mensalmente, os saldos médios diários das aplicações (SMDA's) relativos às operações ao amparo desta Portaria e das demais Portarias/MF que regulamentaram as concessões de subvenção ao amparo da Lei n° 11.529, de 2007, verificados no respectivo mês;

II - mensalmente, os montantes aplicados, por linha de financiamento;

III - trimestralmente, a previsão de aplicação e de equalização para os três semestres subseqüentes, por linha de financiamento;

IV - semestralmente, a cada pedido de equalização à Secretaria do Tesouro Nacional, os valores das equalizações e os saldos médios diários das aplicações (SMDA's) relativos às operações ao amparo desta Portaria e das demais Portarias/MF que regulamentaram as concessões de subvenção ao amparo da Lei n° 11.529, de 2007, verificados nos períodos de 1° de janeiro a 30 de junho e de 1° de julho a 31 de dezembro, de cada ano, acompanhados das correspondentes planilhas com a memória de cálculo do valor de equalização apurado, da média geométrica das TJLP's, da atualização, bem como da declaração de responsabilidade do próprio BNDES pela exatidão das informações relativas à aplicação dos recursos na finalidade a que se destinam;

§1° Os valores das equalizações devidos no último dia do período ao qual se refere o pagamento, nos termos desta Portaria, serão atualizados até a data do efetivo pagamento pelo Tesouro Nacional.

§2° Os pagamentos das equalizações relativas aos saldos médios diários das aplicações em operações de financiamento de que trata esta Portaria podem ser prorrogados de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Tesouro Nacional.

Art. 6º Os valores das equalizações e de suas respectivas atualizações serão obtidos conforme metodologia anexa.

Art. 7º Caberá ao BNDES disponibilizar, sempre que solicitado, informações relacionadas à aplicação dos recursos a que se refere esta Portaria, à Secretaria do Tesouro Nacional, à Controladoria Geral da União - CGU, ao Tribunal de Contas da União - TCU e ao Banco Central do Brasil, para fins de acompanhamento e fiscalização por parte dos referidos órgãos.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUIDO MANTEGA


  
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   Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.

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