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Portarias
Portaria nº. 47, de 18 de
fevereiro de 2011
Publicada no Diário
Oficial da União em 21 de fevereiro de 2011
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Estabelece
a metodologia de remuneração pelos serviços estratégicos de
tecnologia da informação prestados pelo Serviço Federal de
Processamento de Dados - SERPRO, disciplina requisitos mínimos
para elaboração dos contratos referentes a tais espécies de
serviços, e dá outras providências.
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O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo
único, inciso II, da Constituição e pelo art 2º-A da Lei No-5.615,
de 13 de outubro de 1970, incluído pelo art. 67 da Lei No-12.249,
de 11 de junho de 2010, resolve:
Art.
1º Definir regra de remuneração dos serviços estratégicos fornecidos
pelo Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO.
Art
2º Os contratos de serviços estratégicos prestados pelo SERPRO,
no âmbito do Ministério da Fazenda, conterão os requisitos mínimos
de elaboração e qualidade aqui disciplinados.
§
1º Os serviços estratégicos prestados pelo SERPRO aos órgãos
do Ministério da Fazenda deverão ser classificados em 4 (quatro)
categorias:
I
- produção de sistemas, entendida como o conjunto de serviços
e atividades inerentes aos centros de dados, tais como processamento, armazenamento
e gestão de dados, gerenciamento dos processos
e tecnologias necessários ao funcionamento das soluções;
II
- desenvolvimento de sistemas, entendido como o conjunto das
atividades de manutenção, evolutivas e corretivas, e desenvolvimento
de novas soluções
de Software;
III
- consultoria, entendida como o conjunto das atividades de
modelagem de negócios e internalização de soluções tecnológicas para
negócios estratégicos; e
IV
- suporte, entendido como o conjunto das atividades de Gestão
de Serviços, Recursos de Apoio e Fornecimento de Informações e
Administração de Recursos de TI.
§
2º A criação de novas categorias de serviço, caso necessário, deverá
ser proposta pelos gestores responsáveis, integrantes do
quadro do Ministério da Fazenda, e aprovada pelo Comitê Estratégico
de Tecnologia da
Informação do Ministério da Fazenda.
§
3º Admitir-se-á, para cada categoria de serviço, a criação de
subcategorias, a critério dos gestores responsáveis.
§
4º Para cada categoria ou subcategoria de serviço, deverão ser
fixados, em contrato, os seguintes elementos mínimos:
I
- a descrição clara e detalhada do serviço, com a explicitação de
suas características e dos níveis de serviço a ele associados;
II
- as penalidades associadas ao descumprimento de acordos de
níveis de serviço;
III
- a forma e a periodicidade de mensuração dos níveis de serviço;
IV
- a indicação do elemento passível de faturamento e do valor
correspondente;
V
- a indicação do volume estimado de execução para o período
de vigência estabelecido no contrato.
§
5º Referente à categoria de serviços de desenvolvimento de sistemas,
o elemento faturável a ser fixado em contrato deverá ser o Ponto
de Função.
Art
3º A remuneração dos serviços prestados pelo SERPRO aos
órgãos do Ministério da Fazenda será baseada na seguinte
metodologia:
I
- o pagamento pelos serviços prestados pela empresa e aceitos
pelos gestores responsáveis será realizado mensalmente;
II
- o reajuste dos valores dos serviços contratados, caso requerido
pelo SERPRO, deverá estar limitado ao IPCA ou outro índice
oficial que venha a substituí-lo, cuja alteração deverá ser
aprovada pelo
Comitê Estratégico de TI do Ministério da Fazenda;
III
- a modificação das características dos serviços ou dos níveis a
eles associados, conforme previstos em contrato, poderá ensejar modificação
dos valores contratados e só poderá ser realizada mediante solicitação
formal do gestor responsável no Ministério da Fazenda e desde
que respeitados todos os regramentos da legislação brasileira.
Art.
4º Os contratos firmados com base nas regras dispostas nas
Portarias MF 356, de 24 de junho de 2010; 357, de 24 de julho de
2010; e 518, de 27 de outubro de 2010, deverão ser mantidos, nos moldes
originariamente constituídos, até o término do seu prazo de vigência,
vedando-se suas prorrogações, salvo se forem adequados aos
termos da presente Portaria.
Parágrafo
único. Ao término dos contratos atuais, os novos contratos deverão
ser firmados consoante os termos do presente ato normativo.
Art.
5º Os casos omissos atinentes à aplicação desta Portaria nos
contratos mantidos por órgãos fazendários serão dirimidos pelo Comitê
Estratégico de Tecnologia de Informação do Ministério da Fazenda.
Art.
6º Revogam-se as:
I
- Portaria MF No- 356, de 24 de junho de 2010;
II
- Portaria MF No- 357, de 24 de junho de 2010;
III
- Portaria MF No- 518, de 27 de outubro de 2010;
IV
- Portaria MF/SE No- 1, de 14 de dezembro de 2010; e
V
- Resolução MF/SE/CETI No- 5, de 28 de dezembro de 2010.
Art.
7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON
HENRIQUE BARBOSA FILHO
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da portaria em PDF
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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