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Portarias
Portaria nº. 450, de
13 de setembro de 2011(*)
Publicada no Diário
Oficial da União em 16 de setembro de 2011
Republicada no Diário Oficial da União em 19.09.11, por tr saído no
DOU 16.09.2011, Seção 1, pág. 21, com incorreção no original
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso
II, da Constituição, e pelo art. 4º- A da Lei n° 11.110, de 25 de abril
de 2005, resolve:
Art.
1º Obedecidas as condições, critérios e limites estabelecidos pela
Lei nº 11.110, de 25 de abril de 2005, pelo Decreto nº 5.288,
de 29 de novembro de 2004, e pela Resolução do Conselho Monetário
Nacional nº 4.000, de 25 de agosto de 2011 e alterações posteriores,
fica autorizado o pagamento de equalização de parte dos custos
a que estão sujeitas as instituições financeiras para contratação
e acompanhamento de
operações de microcrédito produtivo orientado contratadas
a partir da publicação desta Portaria, desde que observadas as
seguintes condições:
I
- Taxa de juros para o mutuário: 8% a.a (oito por cento ao ano);
II
- Taxa de abertura de crédito (TAC): 1,0% (um por cento) sobre
o valor financiado;
III
- Limite de operações com direito a subvenção a cada exercício
civil por mutuário em todo o Sistema Financeiro Nacional:
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(três), independente do prazo de cada financiamento.
Art.
2° O valor total das equalizações de que trata esta Portaria
ficará limitado, em 2011, a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões
de reais).
Parágrafo
único. O pagamento das equalizações relativas às operações
contratadas em 2011 será devido pelo Tesouro Nacional a partir
de 2012.
Art.
3° Para efeito dos pagamentos da equalização pelo Tesouro Nacional,
as instituições financeiras deverão apresentar a cobrança da
equalização mensal, mediante envio, até o 10° dia útil do mês
subseqüente, dos valores de equalização relativos às operações verificadas
entre o primeiro e o último dia do mês correspondente, acompanhados
da declaração de responsabilidade (conforme modelo anexo),
da própria instituição financeira, pela exatidão das informações
relativas às
operações realizadas.
§1°
Os valores relativos às equalizações de que trata o caput, deverão
ser encaminhados à Secretaria do Tesouro Nacional acompanhados das
informações relativas às operações realizadas e da memória de
cálculo, que deverá especificar: identificação da instituição financeira,
CPF/CNPJ, nome/razão social do mutuário, valor individual por
operação e prazo da operação em meses, data da contratação, município
da agência bancária, e equalização devida (com base
na Tabela 1 anexa), dentre outras informações que se fizerem necessárias
para fins de monitoramento das operações por parte da Secretaria
do Tesouro Nacional.
§2°
A Secretaria do Tesouro Nacional efetuará o pagamento da
equalização até o 5° dia útil, contado do último dia do prazo definido
para apresentação da cobrança por parte das instituições financeiras,
observado o disposto no Parágrafo único do art. 2º.
§3°
Sobre a equalização paga com atraso incidirá atualização monetária
com base na variação da Taxa Média Selic, pro rata die, a contar
do término do prazo para pagamento estabelecido no §2° até a data
do efetivo pagamento pelo Tesouro Nacional, exceto para o caso de
atraso no encaminhamento da cobrança por parte da instituição financeira,
ocasião em que o pagamento do valor devido será postergado para
o mês subseqüente, sem a incidência de atualização monetária.
Art.
4° Caso, durante o processamento das informações encaminhadas pelas
instituições financeiras, seja constatada a existência de
operações de um mesmo mutuário em número maior que o limite definido
no inciso III do artigo 1°, a Secretaria do Tesouro Nacional informará
a(s) instituição(ões) financeira(s) responsável(is) e excluirá da
base de dados utilizada para fins de pagamento da equalização(ões)
operação(ões) com data de contratação mais recente(s).
Parágrafo
único. Caberá à(s) instituição(ões) financeira(s) responsável(is)
o custo atribuído ao acompanhamento e contratação das
operações excluídas na forma descrita no caput deste artigo.
Art.
5° Os valores das equalizações e de suas respectivas atualizações
serão obtidos conforme Tabela 1 e metodologia anexas.
Art.
6° Para fazer jus ao recebimento da equalização, as instituições
financeiras devem manifestar interesse por meio da apresentação de
proposta contendo a estimativa mensal de demanda de subvenção
para o exercício corrente, calculada com base nos valores definidos
na Tabela 1 anexa.
Art.
7° A proposta a que se refere o artigo 6° deverá ser encaminhada,
por escrito, no formato indicado na Tabela 2 anexa, à Coordenação-Geral
das Operações de Crédito do Tesouro Nacional - COPEC/STN,
e protocolada até o prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis
a contar da publicação desta Portaria no Diário Oficial da União.
Art.
8° Caso o montante das estimativas de subvenção encaminhadas pelas
instituições financeiras exceda as disponibilidades orçamentárias
do exercício, os valores serão redimensionados proporcionalmente à
estimativa de demanda efetuada por cada instituição financeira.
Art.
9° Caberá às instituições financeiras disponibilizar, sempre que
solicitadas, informações relacionadas com a boa e regular aplicação
dos recursos a que se refere esta Portaria, à Secretaria do Tesouro
Nacional, à Controladoria Geral da União - CGU, ao Tribunal de
Contas da União - TCU e ao Banco Central do Brasil, para fins
de acompanhamento e fiscalização por parte dos referidos órgãos.
Art.
10° Caberá ao Banco Central do Brasil acompanhar e fiscalizar
as operações de microcrédito produtivo orientado realizadas pelas
instituições financeiras beneficiárias da subvenção de que trata esta
Portaria, conforme disposto no art. 4º-C da Lei 11.110, de 2005.
Art.
11° A aplicação irregular ou o desvio dos recursos provenientes
das subvenções de que trata esta Portaria sujeita o infrator à
devolução, em dobro, da subvenção recebida, atualizada
monetariamente, sem
prejuízo das penalidades previstas no art. 44 da Lei n°
4.595, de 31 de dezembro de 1964, conforme disposto no art. 4º- B
da Lei 11.110, de 2005.
Art.
12° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO
MANTEGA
Download
da portaria e o anexo em PDF
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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