Portarias


Portaria nº. 450, de 13 de setembro de 2011(*)
Publicada no Diário Oficial da União em 16 de setembro de 2011
Republicada no Diário Oficial da União em 19.09.11, por tr saído no DOU 16.09.2011, Seção 1, pág. 21, com incorreção no original

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e pelo art. 4º- A da Lei n° 11.110, de 25 de abril de 2005, resolve:

Art. 1º Obedecidas as condições, critérios e limites estabelecidos pela Lei nº 11.110, de 25 de abril de 2005, pelo Decreto nº 5.288, de 29 de novembro de 2004, e pela Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 4.000, de 25 de agosto de 2011 e alterações posteriores, fica autorizado o pagamento de equalização de parte dos custos a que estão sujeitas as instituições financeiras para contratação e acompanhamento de operações de microcrédito produtivo orientado contratadas a partir da publicação desta Portaria, desde que observadas as seguintes condições:

I - Taxa de juros para o mutuário: 8% a.a (oito por cento ao ano);

II - Taxa de abertura de crédito (TAC): 1,0% (um por cento) sobre o valor financiado;

III - Limite de operações com direito a subvenção a cada exercício civil por mutuário em todo o Sistema Financeiro Nacional:

3 (três), independente do prazo de cada financiamento.

Art. 2° O valor total das equalizações de que trata esta Portaria ficará limitado, em 2011, a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).

Parágrafo único. O pagamento das equalizações relativas às operações contratadas em 2011 será devido pelo Tesouro Nacional a partir de 2012.

Art. 3° Para efeito dos pagamentos da equalização pelo Tesouro Nacional, as instituições financeiras deverão apresentar a cobrança da equalização mensal, mediante envio, até o 10° dia útil do mês subseqüente, dos valores de equalização relativos às operações verificadas entre o primeiro e o último dia do mês correspondente, acompanhados da declaração de responsabilidade (conforme modelo anexo), da própria instituição financeira, pela exatidão das informações relativas às operações realizadas.

§1° Os valores relativos às equalizações de que trata o caput, deverão ser encaminhados à Secretaria do Tesouro Nacional acompanhados das informações relativas às operações realizadas e da memória de cálculo, que deverá especificar: identificação da instituição financeira, CPF/CNPJ, nome/razão social do mutuário, valor individual por operação e prazo da operação em meses, data da contratação, município da agência bancária, e equalização devida (com base na Tabela 1 anexa), dentre outras informações que se fizerem necessárias para fins de monitoramento das operações por parte da Secretaria do Tesouro Nacional.

§2° A Secretaria do Tesouro Nacional efetuará o pagamento da equalização até o 5° dia útil, contado do último dia do prazo definido para apresentação da cobrança por parte das instituições financeiras, observado o disposto no Parágrafo único do art. 2º.

§3° Sobre a equalização paga com atraso incidirá atualização monetária com base na variação da Taxa Média Selic, pro rata die, a contar do término do prazo para pagamento estabelecido no §2° até a data do efetivo pagamento pelo Tesouro Nacional, exceto para o caso de atraso no encaminhamento da cobrança por parte da instituição financeira, ocasião em que o pagamento do valor devido será postergado para o mês subseqüente, sem a incidência de atualização monetária.

Art. 4° Caso, durante o processamento das informações encaminhadas pelas instituições financeiras, seja constatada a existência de operações de um mesmo mutuário em número maior que o limite definido no inciso III do artigo 1°, a Secretaria do Tesouro Nacional informará a(s) instituição(ões) financeira(s) responsável(is) e excluirá da base de dados utilizada para fins de pagamento da equalização(ões) operação(ões) com data de contratação mais recente(s).

Parágrafo único. Caberá à(s) instituição(ões) financeira(s) responsável(is) o custo atribuído ao acompanhamento e contratação das operações excluídas na forma descrita no caput deste artigo.

Art. 5° Os valores das equalizações e de suas respectivas atualizações serão obtidos conforme Tabela 1 e metodologia anexas.

Art. 6° Para fazer jus ao recebimento da equalização, as instituições financeiras devem manifestar interesse por meio da apresentação de proposta contendo a estimativa mensal de demanda de subvenção para o exercício corrente, calculada com base nos valores definidos na Tabela 1 anexa.

Art. 7° A proposta a que se refere o artigo 6° deverá ser encaminhada, por escrito, no formato indicado na Tabela 2 anexa, à Coordenação-Geral das Operações de Crédito do Tesouro Nacional - COPEC/STN, e protocolada até o prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar da publicação desta Portaria no Diário Oficial da União.

Art. 8° Caso o montante das estimativas de subvenção encaminhadas pelas instituições financeiras exceda as disponibilidades orçamentárias do exercício, os valores serão redimensionados proporcionalmente à estimativa de demanda efetuada por cada instituição financeira.

Art. 9° Caberá às instituições financeiras disponibilizar, sempre que solicitadas, informações relacionadas com a boa e regular aplicação dos recursos a que se refere esta Portaria, à Secretaria do Tesouro Nacional, à Controladoria Geral da União - CGU, ao Tribunal de Contas da União - TCU e ao Banco Central do Brasil, para fins de acompanhamento e fiscalização por parte dos referidos órgãos.

Art. 10° Caberá ao Banco Central do Brasil acompanhar e fiscalizar as operações de microcrédito produtivo orientado realizadas pelas instituições financeiras beneficiárias da subvenção de que trata esta Portaria, conforme disposto no art. 4º-C da Lei 11.110, de 2005.

Art. 11° A aplicação irregular ou o desvio dos recursos provenientes das subvenções de que trata esta Portaria sujeita o infrator à devolução, em dobro, da subvenção recebida, atualizada monetariamente, sem prejuízo das penalidades previstas no art. 44 da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964, conforme disposto no art. 4º- B da Lei 11.110, de 2005.

Art. 12° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

  GUIDO MANTEGA


  
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   Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.

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