|
Portarias
Portaria nº. 435, de
08 de setembro de 2011
Publicada no Diário
Oficial da União em 12 de setembro de 2011
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 87, § único, inciso II, da Constituição Federal,
e tendo em vista o que dispõem o art. 54 da Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991, e os arts. 832, § 7º, e 879, § 5º, do Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do
Trabalho), resolve:
Art.
1º O Órgão Jurídico da União responsável pelo acompanhamento da
execução de ofício das contribuições previdenciárias perante
a Justiça do Trabalho poderá deixar de se manifestar quando o
valor das contribuições previdenciárias devidas no processo
judicial for igual
ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Parágrafo
único. O disposto nesse artigo se aplica também aos
processos em trâmite nos Tribunais do Trabalho.
Art.
2º Verificado decréscimo na arrecadação das contribuições previdenciárias
perante da Justiça do Trabalho, fica delegada ao
Procurador-Geral da Fazenda Nacional e ao Procurador-Geral Federal a
competência para reduzir, em ato conjunto, o piso de atuação previsto
no art. 1º para o equivalente ao valor máximo de
salário-decontribuição previsto
no art. 2º da Portaria Interministerial MPS/MF nº
568, de 31 de dezembro de 2010.
Parágrafo
único. A redução prevista no caput poderá ter efeitos
nacionais, regionais, locais ou, ainda, limitar-se a varas
determinadas.
Art.
3º O disposto nesta Portaria se aplica aos processos em curso.
Art.
4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogada a Portaria MF nº 176, de 19 de fevereiro de
2010.
GUIDO
MANTEGA
Download
da portaria em PDF
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
|