|
Portarias
Portaria nº. 37, de 31
de
janeiro de 2010
Publicada no Diário
Oficial da União em 2 de fevereiro de 2011
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso
II, da Constituição, pelo art. 1° da Lei N° 12.096, de 24 de novembro
de 2009, pelo art. 10 da Medida Provisória nº 501, de 8 de setembro
de 2010, pelo art. 4º da Medida Provisória n° 513, de 26 de novembro
de 2010 e pelo art. 1º da Medida Provisória nº 523, de 20 de
janeiro de 2011, resolve:
Art.
1º Observados os limites e as demais condições estabelecidas pelo
Conselho Monetário Nacional e por esta Portaria, fica
autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros sobre
os saldos médios diários de financiamentos concedidos pelo Banco
Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, com
recursos próprios.
§1°
Os saldos médios de que trata o caput deste artigo não poderão
exceder a R$ 134.000.000.000,00 (cento e trinta e quatro bilhões
de reais), aplicados diretamente pelo BNDES ou, indiretamente, por
agentes financeiros por este credenciados, em operações de
financiamento destinadas à aquisição e produção de bens de
capital, à
produção de bens de consumo para exportação, ao setor de energia
elétrica e à inovação tecnológica, contratadas até 31 de março de
2011, observada a seguinte distribuição, beneficiários e itens
financiáveis:
I
- Até R$ 37.200.000.000,00 (trinta e sete bilhões e duzentos milhões
de reais) em operações destinadas às sociedades nacionais e
estrangeiras, com sede e administração no Brasil, empresários individuais,
associações e fundações; pessoas jurídicas de Direito Público,
nas esferas estadual, municipal e do Distrito Federal, para
aquisição ou produção de ônibus, caminhões, chassis, caminhões tratores,
carretas, cavalos-mecânicos, reboques, semirreboques (incluídos os
tipo dolly), tanques e afins, novos;
II
- Até R$ 8.000.000.000,00 (oito bilhões de reais) em operações
destinadas às pessoas físicas residentes e domiciliadas no país,
empresários individuais, microempresas e empresas arrendadoras (desde
que a arrendatária seja caminhoneiro autônomo, empresário individual
ou microempresa), do segmento de transporte rodoviário de
carga, para aquisição ou produção de caminhões, chassis, caminhões-tratores,
carretas, cavalos-mecânicos, reboques, semirreboques (incluídos
os tipo dolly), tanques e afins, carrocerias para caminhões,
novos ou usados; sistemas de rastreamento novos; seguro do
bem e seguro prestamista;
III
- Até R$ 63.400.000.000,00 (sessenta e três bilhões e quatrocentos
milhões de reais) em operações destinadas às sociedades nacionais
e estrangeiras, com sede e administração no Brasil, empresários individuais,
associações e fundações; pessoas jurídicas de Direito
Público, nas esferas estadual, municipal e do Distrito Federal; pessoas
físicas, residentes e domiciliadas no Brasil (desde que sejam produtores
rurais e para investimento no setor agropecuário) para aquisição
ou produção dos demais bens de capital (inclusive agrícolas) e
o capital de giro associado, com exceção daqueles citados nos
incisos "I" e "II" deste parágrafo, bem como para
aquisição de bens
de capital nos termos do art. 9°-J da Resolução n° 2.827, de 30 de
março de 2001, no âmbito do Programa Caminho da Escola;
IV
- Até R$ 15.900.000.000,00 (quinze bilhões e novecentos milhões
de reais) em operações destinadas às sociedades nacionais e estrangeiras,
com sede e administração no Brasil, empresários individuais, associações
e fundações do setor de bens de capital, para produção
de bens de capital destinados à exportação (pré-embarque);
V
- Até R$ 7.000.000.000,00 (sete bilhões de reais) em operações
destinadas às sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e
administração no Brasil, empresários individuais, associações e
fundações do
setor de bens de consumo, para produção de bens de consumo
destinados à exportação (pré-embarque);
VI
- Até R$ 1.000.000.000,00 (hum bilhão de reais) em operações
destinadas às sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e
administração no Brasil, empresários individuais, associações e
fundações que
pretendam desenvolver projetos de inovação de natureza tecnológica
que busquem o desenvolvimento de produtos ou processos novos
ou significativamente aprimorados (pelo menos para o mercado
nacional) e que envolvam risco tecnológico e oportunidades de
mercado;
VII
- Até R$ 1.000.000.000,00 (hum bilhão de reais) em operações
destinadas às sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e
administração no Brasil, empresários individuais, associações e
fundações que
pretendam desenvolver a capacidade para empreender atividades
inovativas em caráter sistemático, compreendendo investimentos em
capitais tangíveis, incluindo infraestrutura física, e em capitais
intangíveis; e
VIII
- Até R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) em
operações destinadas às sociedades nacionais e estrangeiras, com sede
e administração no Brasil, associações e fundações, com receita operacional
bruta anual até R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais),
para produção de bens de capital e bens de consumo destinados à
exportação (pré-embarque);
§2°
Do total de recursos autorizado no inciso III do §1°, art. 1°
desta Portaria, até R$ 8.000.000.000,00 (oito bilhões de reais) serão
para operações destinadas à produção ou aquisição de bens de capital
necessários ao desenvolvimento de projetos do setor de energia elétrica
cuja potência instalada seja superior a 10.000 Megawatts.
§3º
Do total de recursos autorizados no inciso III do §1°, art. 1°
desta Portaria, até R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais) serão
destinados para capital de giro e investimento de empresas e micro
empreendedores individuais localizados em municípios dos estados de
Alagoas e Pernambuco atingidos por desastres naturais e que sejam
abrangidos por decreto estadual de situação de emergência ou estado
de calamidade pública.
§4º
Do total de recursos autorizados no inciso III do §1°, art. 1°
desta Portaria, até R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais)
serão destinados para capital de giro e investimento de empresas e
micro empreendedores individuais localizados em municípios do
Estado do Rio de Janeiro atingidos por desastres naturais e que sejam
abrangidos por decreto estadual de situação de emergência ou estado
de calamidade pública.
§5°
As operações de que trata o §3° do art. 1° desta Portaria poderão
ser contratadas até 31 de maio de 2011.
§6°
As operações de que trata o §4° do art. 1° desta Portaria poderão
ser contratadas até 31 de dezembro de 2011.
Art.
2º Para os fins desta Portaria, serão considerados os financiamentos
concedidos com observância das normas, limites e demais
parâmetros específicos definidos pelo Conselho Monetário Nacional.
Art.
3º O valor das equalizações de taxas de juros de que trata
esta Portaria, em conformidade com a metodologia constante em anexo,
ficará limitado:
I
- para operações diretas: ao diferencial entre o custo da fonte
dos recursos, acrescido da remuneração do BNDES, e o encargo do
mutuário final; e
II
- para operações indiretas: ao diferencial entre o custo da fonte
de recursos, acrescido da remuneração do BNDES e do agente financeiro,
e o encargo do mutuário final;
Art.
4º Quando os encargos cobrados do tomador final do crédito
excederem o custo de captação dos recursos acrescido dos custos
administrativos e tributários, o BNDES deverá recolher ao Tesouro
Nacional o valor apurado, atualizado pelo índice que remunera a
captação dos recursos.
Art.
5º Para efeito dos pagamentos da equalização pelo Tesouro Nacional,
o BNDES deverá apresentar, a cada pedido de equalização, à
Secretaria do Tesouro Nacional, os valores das equalizações e
os saldos médios diários das aplicações (SMDA's) relativos às operações
ao amparo desta Portaria, verificados nos períodos de 1° de janeiro
a 30 de junho e de 1° de julho a 31 de dezembro, de cada ano, acompanhados
das correspondentes planilhas de cálculo bem como da declaração
de responsabilidade do próprio BNDES pela exatidão das informações
relativas à aplicação dos recursos na finalidade a que se destinam.
§1°
Os valores das equalizações devidos no último dia do período
ao qual se refere o pagamento, nos termos desta Portaria, serão
atualizados até a data do efetivo pagamento pelo Tesouro Nacional.
§2°
Os pagamentos das equalizações relativas aos saldos médios
diários das aplicações em operações de financiamento de que trata
esta Portaria, verificados no período de 1° de janeiro a 30 de junho
de 2010 são devidos em 31 de dezembro de 2010, podendo ser antecipados,
de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do
Tesouro Nacional.
Art.
6º Os valores das equalizações e de suas respectivas atualizações
serão obtidos conforme metodologia anexa.
Art.
7º Caberá ao BNDES disponibilizar, sempre que solicitado, informações
relacionadas com a boa e regular aplicação dos recursos
a que se refere esta Portaria, à Secretaria do Tesouro Nacional, à
Controladoria Geral da União - CGU, ao Tribunal de Contas da
União - TCU e ao Banco Central do Brasil, para fins de acompanhamento
e fiscalização
por parte dos referidos órgãos.
Art.
8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
9º Ficam revogadas as Portarias n° 575, de 21 de dezembro de
2010 e nº 2, de 6 de janeiro de 2011.
GUIDO
MANTEGA
Download
da portaria em PDF
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
|