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Portarias
Portaria nº. 369, de
28 de julho de 2011
Publicada no Diário
Oficial da União em 01 de agosto de 2011
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Institui
o Comitê Estratégico de Gestão do Ministério da Fazenda e
dá outras providências
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O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição,
resolve:
Art.
1º Fica instituído o Comitê Estratégico de Gestão (CEG) do
Ministério da Fazenda.
CAPITULO
I
DA
COMPETÊNCIA, FINALIDADE E DIRETRIZES
Art.
2º O Comitê Estratégico de Gestão - CEG, órgão colegiado do
Ministério da Fazenda - MF, tem por competência e finalidade:
I
- definir e institucionalizar o processo de planejamento estratégico
do MF;
II
- definir os direcionadores estratégicos do MF;
III
- garantir o alinhamento e a convergência do planejamento estratégico
das diversas áreas do MF com a estratégia ministerial;
IV
- garantir, no que couber, a integração do planejamento estratégico
das diversas áreas do MF;
V
- garantir, no contexto do MF, o alinhamento das ações relacionadas
à gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC,
gestão de processos, gestão de projetos, e gestão de pessoas com
a estratégia ministerial;
VI
- monitorar a implementação e revisar periodicamente a estratégia
ministerial;
VII
- definir e institucionalizar mecanismos de comunicação da
estratégia ministerial ao corpo funcional;
VIII
- avaliar os resultados das ações realizadas na implementação da
estratégia ministerial;
IX
- zelar para que os níveis de maturidade de gestão das áreas
integrantes do MF sejam adequados ao cumprimento da sua função
institucional e da estratégia ministerial;
X
- empreender ações no sentido de buscar os meios e os recursos
suficientes e necessários para execução e sustentação dos projetos
relacionados à estratégia ministerial;
XI
- instituir e extinguir, a seu critério, Órgãos de Assessoramento, Comitês
ou Grupos de Trabalho (permanentes ou temporários) a
ele vinculados para discussão de temas específicos;
XII
- estabelecer, no contexto do MF, políticas relativas à gestão
de TIC, gestão de processos, gestão de projetos e gestão de pessoas;
XIII
- solicitar aos órgãos integrantes da estrutura organizacional do
MF ou mesmo a quaisquer outras organizações públicas ou
privadas quaisquer informações necessárias para a realização dos seus
trabalhos; e
XIV
- reavaliar e modificar seu Regimento Interno, quando necessário.
Art.
3º O CEG obedecerá às seguintes diretrizes:
I
- buscar a coordenação de ações de gestão entre as áreas do MF;
II
- compatibilizar, no contexto do MF, as visões políticas e técnicas
a respeito de prioridades relativas à gestão corporativa;
III
- priorizar, no contexto do MF, o investimento de recursos naquilo
que for considerado estratégico;
IV
- buscar a eficiência e eficácia organizacional; e
V
- disseminar melhores práticas de gestão.
CAPÍTULO
II
DA
COMPOSIÇÃO
Art.
4º O Comitê Estratégico de Gestão será composto pelo(a) titular
de cada um dos seguintes órgãos da estrutura do Ministério da
Fazenda:
I
- Gabinete do Ministro;
II
- Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN;
III
- Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB;
IV
- Secretaria de Acompanhamento Econômico - SEAE;
V
- Secretaria de Assuntos Internacionais - SAIN;
VI
- Secretaria de Política Econômica - SPE;
VII
- Secretaria do Tesouro Nacional - STN; e
VIII
- Secretaria-Executiva - SE.
Parágrafo
único. Ficará a critério de cada área a indicação formal
do suplente do seu representante no CEG.
CAPÍTULO
III
DA
FORMA DE ORGANIZAÇÃO
Art.
5º O CEG será presidido pelo(a) titular da Secretaria-Executiva do
MF, a quem competirá decidir, ad referendum, sobre questões
omissas e urgentes.
Art.
6º A Secretaria Executiva do Comitê será exercida pelo(a) titular
da Subsecretaria de Gestão Estratégica da Secretaria-Executiva.
Art.
7º Em seus impedimentos ou ausências, os membros titulares
serão substituídos pelos seus respectivos suplentes.
Art.
8º A juízo do(a) Presidente do CEG, ou por deliberação dos
seus membros, poderão ser convidados profissionais do próprio Ministério
da Fazenda ou de outras organizações públicas ou privadas para
participar de reuniões ou mesmo do desenvolvimento dos trabalhos do
Comitê.
CAPÍTULO
IV
DAS
ATRIBUIÇÕES
Art.
9º São atribuições do(a) Presidente do CEG:
I
- coordenar os trabalhos e as reuniões do Comitê;
II
- convocar reuniões ordinárias ou extraordinárias;
III
- conduzir as votações, presenciais ou virtuais, bem como declarar
o seu resultado; e
IV
- representar o Comitê perante outros órgãos.
Art.
10. São atribuições do (a) Secretário(a) Executivo (a) do CEG:
I
- elaborar pautas de reunião; e
II
- registrar e divulgar as deliberações do Comitê.
CAPÍTULO
V
DO
FUNCIONAMENTO
Art.
11. Serão organizadas reuniões ordinárias do Comitê, periodicamente,
em data e horário previamente estabelecidos.
Art.
12. Serão realizadas reuniões extraordinárias por iniciativa do
Presidente ou por provocação de qualquer dos seus membros com
aprovação do (a) Presidente.
Art.
13. Havendo empate em qualquer votação o (a) Presidente emitirá
o voto de qualidade.
CAPÍTULO
VI
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
14. Em caso de ausência do Presidente, este será substituído pelo(a)
Secretário-Executivo Adjunto do Ministério da Fazenda.
Art.
15. Casos omissos e dúvidas surgidas na aplicação da presente
Portaria serão dirimidos no âmbito do CEG.
Art.
16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
17. Fica revogada a Portaria MF nº 184, de 25 de julho de
2007.
GUIDO
MANTEGA
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da portaria em PDF
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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