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Portarias
Portaria nº. 341, de 12 de
julho de 2011
Publicada no Diário
Oficial da União em 14 de julho de 2011
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Disciplina
a constituição das Turmas e o funcionamento das Delegacias da
Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ).
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O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, Interino, no uso
das atribuições que lhe conferem os incisos I e IV do parágrafo único
do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no
Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, resolve:
Art.
1º A constituição das Turmas das Delegacias da Receita Federal
do Brasil de Julgamento (DRJ) e o seu funcionamento devem obedecer
ao disposto nesta Portaria.
Art.
2º As DRJ são constituídas por Turmas Ordinárias e Especiais
de julgamento, cada uma delas integrada por 5 (cinco) julgadores,
podendo funcionar com até 7 (sete) julgadores, titulares ou
pro tempore.
§
1º As Turmas Ordinárias podem ter até 2 (duas) Turmas Especiais
a elas vinculadas, que serão instaladas pelo Secretário da Receita
Federal do Brasil no ato de designação dos respectivos julgadores e
terão a mesma competência para julgamento atribuída às Turmas
Ordinárias a que se vinculam.
§
2º As Turmas Ordinárias são dirigidas por um presidente nomeado
entre os julgadores, sendo uma delas presidida pelo Delegado da
Receita Federal do Brasil de Julgamento, que também exerce
a função de julgador.
§
3º As Turmas Especiais possuem caráter temporário, são integradas
por julgadores pro tempore e dirigidas pelo Presidente da Turma
Ordinária a que se vincula.
§
4º A nomeação de Presidentes de Turmas e a designação de
julgadores, titulares ou pro tempore, são de competência do
Secretário da
Receita Federal do Brasil.
Art.
3º O julgador deve ser ocupante do cargo de Auditor-Fiscal da Receita
Federal do Brasil (AFRFB), preferencialmente com experiência
na área de tributação e julgamento ou habilitado em concurso
público nessa área de especialização.
Art.
4º O julgador será designado para mandato de até 36 (trinta
e seis) meses, com término no dia 31 de dezembro do 2º (segundo)
ano subsequente ao da designação, admitidas reconduções.
§
1º Na hipótese em que não for completado o mandato, novo
julgador deverá ser designado para completar a vaga.
§
2º Expirado o mandato do julgador, este permanecerá no exercício
de suas atribuições até a designação de outro julgador, respeitado
o prazo máximo de 90 (noventa) dias.
§
3º O mandato do julgador pro tempore fica limitado ao prazo
máximo do mandato de titular, admitidas reconduções, ou, na hipótese
de afastamento legal do titular, à duração da ausência deste.
§
4º Poderá ser indicado para o mandato de julgador pro tempore:
I
- AFRFB que exerça função ou atividade administrativa na respectiva
DRJ, sem prejuízo do exercício da função ou da realização da
atividade;
II
- julgador de outra DRJ, o qual, durante o exercício do mandato
pro tempore, ficará com o mandato de julgador, naquela Delegacia,
suspenso; ou
III
- AFRFB de outra unidade da Secretaria da Receita Federal do
Brasil (RFB), o qual, durante o mandato pro tempore, ficará afastado
do exercício das atividades desenvolvidas naquela unidade.
§
5º A extinção de Turma Especial, por ato do Secretário da Receita
Federal do Brasil, implica o encerramento do mandato dos julgadores
pro tempore a ela vinculados, salvo sua designação para outra
Turma, Ordinária ou Especial.
§
6º O Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento pode
designar julgador ad hoc para participar de sessão específica em Turma
de julgamento, visando a garantir o quorum mínimo de 3 (três) julgadores
para a realização da sessão.
§
7º O Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento designará
o julgador ad hoc dentre aqueles julgadores integrantes das Turmas
de julgamento.
§
8º O julgador nomeado para o exercício de cargo em comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento Superior (DAS) ou de mandato
de conselheiro titular ou pro tempore no Conselho Administrativo de
Recursos Fiscais (CARF), poderá optar por retornar à DRJ
de origem para o exercício de novo mandato de julgador, no caso
de existência de vaga, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data
da exoneração do referido cargo ou da dispensa ou término do mandato
no CARF.
Art.
5º Será destituído do mandato o julgador:
I
- que retiver, sem justificativa, processos para relatar ou para
redigir o respectivo voto além dos prazos estabelecidos neste ato ou
em ato do Secretário da Receita Federal do Brasil;
II
- a quem forem aplicadas, em virtude de processo administrativo disciplinar,
as penalidades de que tratam os incisos II a VI
do art. 127 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; ou
III
- que descumprir reiteradamente as metas de julgamento de
processos sem motivo justificado.
Art.
6º Ao julgador incumbe elaborar relatório, voto e ementa nos
processos em que for relator, propor diligência ou perícia e proferir
voto.
Art.
7º São deveres do julgador:
I
- exercer sua função pautando-se por padrões éticos, em especial
quanto à imparcialidade, à integridade, à moralidade e ao decoro;
II
- zelar pela dignidade da função, sendo-lhe vedado opinar publicamente
a respeito de questão submetida a julgamento;
III
- observar o devido processo legal, zelando pela rápida solução
do litígio;
IV
- cumprir e fazer cumprir as disposições legais a que está submetido;
e
V
- observar o disposto no inciso III do art. 116 da Lei nº 8.112,
de 1990, bem como o entendimento da RFB expresso em atos normativos.
Art.
8º As férias dos julgadores são concedidas pelo Delegado da
Receita Federal do Brasil de Julgamento.
Art.
9º Os critérios para distribuição dos processos são estabelecidos
pelo Delegado da
Receita Federal do Brasil de Julgamento, observadas
as prioridades e preferências estabelecidas na legislação e
a semelhança e conexão de matérias.
§
1º A distribuição dos processos aos julgadores será feita pelo
Presidente da Turma, observando-se o disposto no caput e as horas
necessárias ao julgamento, estimadas com base no grau de complexidade
dos processos.
§
2º Na hipótese de o julgador ter sido designado para novo mandato
em outra Turma, no âmbito da DRJ, com competência sobre a
mesma matéria, os processos já distribuídos, exceto aqueles já objeto
de deliberação do colegiado, com ele permanecerão e serão remanejados
para a nova Turma.
§
3º Na hipótese de não recondução, perda ou renúncia a mandato,
ou extinção de Turma Especial, os processos serão devolvidos ao
Presidente da Turma Ordinária que os distribuiu para sua redistribuição
prioritária.
Art.
10. Salvo os casos autorizados pelo Presidente da Turma, nos
60 (sessenta) dias subsequentes ao da distribuição, o relator deve
solicitar a inclusão do processo em pauta, podendo propor diligência
ou perícia.
§
1º O Presidente da Turma decidirá, em 8 (oito) dias, sobre a
proposta de diligência ou perícia feita pelo relator e, caso não concorde
com a proposta, deve submetê-la à deliberação da Turma.
§
2º Realizada a diligência ou perícia, o processo será devolvido ao
relator, que deve solicitar sua inclusão em pauta dentro de 15
(quinze) dias.
Art.
11. As Turmas realizarão, pelo menos, 12 (doze) sessões de
julgamento por ano, observado o cronograma estabelecido pelo Delegado
da Receita Federal do Brasil de Julgamento.
§
1º As sessões de julgamento poderão ser realizadas de forma
presencial ou não presencial.
§
2º A sessão de julgamento não presencial pode ser realizada por
vídeo conferência, web conferência ou tecnologia similar.
Art.
12. A pauta da sessão indicará, pelo menos, os processos a
serem julgados e o respectivo relator.
§
1º A sessão que não se efetivar, pela superveniente falta de expediente
normal da unidade, realizar-se-á no 1º (primeiro) dia útil subsequente,
na hora anteriormente marcada.
§
2º Adiado o julgamento do processo, este será incluído na pauta
da sessão seguinte.
Art.
13. Somente pode haver deliberação quando presente a maioria
dos membros da Turma, sendo essa tomada por maioria simples,
cabendo ao Presidente da Turma, além do voto ordinário, o de
qualidade.
Art.
14. Na sessão de julgamento deve ser observada a seguinte ordem
dos trabalhos:
I
- verificação do quorum;
II
- aprovação da ata da sessão anterior;
III
- leitura do relatório, discussão e votação dos processos constantes
da pauta.
Art.
15. Anunciado o julgamento de cada processo, o Presidente da
Turma dá a palavra ao relator para leitura do relatório e, em
seguida, aos demais membros da Turma para debate de assuntos pertinentes
ao processo.
§
1º Encerrado o debate, o Presidente da Turma toma, sucessivamente, o
voto do relator, o dos membros da Turma que tiverem vista
e o dos demais, e vota por último, anunciando, em seguida,
o resultado do julgamento.
§
2º Nos processos em que é relator, o Presidente da Turma vota
em 1º (primeiro) lugar e, em seguida, toma os votos dos demais membros
da Turma.
§
3º O Presidente da Turma pode, por motivo justificado, determinar
o adiamento do julgamento ou a retirada de pauta do processo.
§
4º A abstenção não é admitida.
§
5º Qualquer membro da Turma pode, após a leitura do relatório,
pedir esclarecimentos ou vista dos autos, em qualquer fase do
julgamento, ainda que iniciada a votação.
§
6º O pedido de vista de processo é concedido pelo Presidente da
Turma, que pode indeferir aquele que considerar desnecessário.
§
7º Na hipótese do § 5º, o Presidente da Turma poderá converter
o pedido em vista coletiva.
§
8º No caso de deferimento de pedido de vista, o processo deverá
ser incluído em pauta na sessão subsequente, salvo autorização do
Presidente da Turma para inclusão em pauta de sessão posterior.
§
9º Vencido o relator, na preliminar ou no mérito, o Presidente da
Turma designará para redigir o voto da matéria vencedora um
dos julgadores que o adotar.
§
10. A proposta de conversão do julgamento em diligência ou
perícia feita por membro da Turma, observado o disposto no §1º do
art. 10, e a redação da ementa do acórdão, são também objeto de votação
pela Turma.
§
11. O relatório e o voto devem ser apresentados em meio eletrônico
até a sessão de julgamento.
§
12. O voto será encaminhado ao Presidente da Turma no prazo
de até 30 (trinta) dias após a sessão de julgamento, no caso de voto
reformulado em sessão ou de designação de relator para o acórdão.
§
13. A declaração de voto escrita integra o acórdão, se encaminhada
ao Presidente da Turma dentro de até 8 (oito) dias contados
da sessão de julgamento ou da entrega do voto pelo relator designado.
Art.
16. As questões preliminares são julgadas antes do mérito, deste
não se conhecendo quando incompatível com a decisão daquelas.
Parágrafo
único. Rejeitada a preliminar, o julgador vencido vota
quanto ao mérito.
Art.
17. Quando mais de 2 (duas) soluções distintas para o litígio,
que impeçam a formação de maioria, forem propostas à Turma, adota-se
a decisão obtida mediante votações sucessivas, das quais deverão
participar todos os membros presentes.
§
1º São votadas em 1º (primeiro) lugar 2 (duas) quaisquer soluções,
sendo eliminada a que não lograr maioria.
§
2º A proposta que obtiver maior número de votos é novamente submetida
à votação juntamente com uma das demais soluções não
apreciadas, e assim sucessivamente, até que restem apenas 2
(duas) soluções, das quais é considerada vencedora a que reunir o maior
número de votos.
Art.
18. O julgador está impedido de deliberar nos processos em
que:
I
- tenha participado da ação fiscal, praticado ato decisório ou
proferido parecer no processo;
II
- sejam parte seu cônjuge, companheiro, parentes consanguíneos ou
afins até o 3º (terceiro) grau; ou
III
- tenha interesse direto ou indireto na matéria.
Art.
19. Incorre em suspeição o julgador que tenha amizade íntima
ou inimizade notória com o sujeito passivo ou com pessoa interessada
no resultado do processo, ou com seus respectivos cônjuges,
companheiros,
parentes e afins até o 3º (terceiro) grau.
Art.
20. O impedimento ou a suspeição pode ser declarado pelo
julgador ou suscitado por qualquer membro da Turma, cabendo ao
arguído, nesse caso, pronunciar-se sobre a alegação, que, não sendo
por ele reconhecida, é submetida à deliberação da Turma.
Parágrafo
único. No caso de impedimento ou suspeição do relator,
o processo é redistribuído a outro membro da Turma.
Art.
21. As decisões serão assinadas pelo relator, pelo redator designado,
sendo o caso, e pelo Presidente da Turma, e delas constarão o
nome dos julgadores presentes, mencionando-se, se houver, os impedidos,
os ausentes, bem como os julgadores vencidos e a matéria em
que o foram.
§
1º Para a correção de inexatidões materiais devidas a lapso manifesto
e a erros de escrita ou de cálculo existentes no acórdão, será
proferido novo acórdão.
§
2º Nos casos de conversão do julgamento em diligência, a forma
a ser adotada é a de resolução.
Art.
22. Da decisão de 1º (primeira) instância não cabe pedido
de reconsideração.
Art.
23. De cada sessão é lavrada ata, assinada pelo Presidente da
Turma, devendo esta destacar os números dos processos submetidos
a julgamento, respectivo resultado e os fatos relevantes.
Art.
24. O ementário dos acórdãos formalizados no mês deve conter
a matéria, o exercício correspondente, a data da sessão e o número
do acórdão e deve ser divulgado no sítio da RFB na Internet, no
endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Art.
25. Nas faltas ou impedimentos legais do Presidente da Turma,
as suas atribuições são exercidas pelo seu substituto, designado pelo
Secretário da Receita Federal do Brasil.
Art.
26. O pedido de parcelamento, a confissão irretratável da
dívida, a extinção sem ressalva do débito, por qualquer de suas modalidades,
ou a propositura pelo contribuinte contra a Fazenda Nacional
de ação judicial com o mesmo objeto, importa a desistência do
processo.
Art.
27. O requerimento da autoridade incumbida da execução do
acórdão ou do sujeito passivo, para correção de inexatidões materiais
devidas a lapso manifesto e a erros de escrita ou de cálculo existentes
na decisão, será rejeitado por despacho irrecorrível do Presidente
da Turma, quando não demonstrar, com precisão, a inexatidão ou
o erro.
Art.
28. O Secretário da Receita Federal do Brasil poderá editar
normas complementares necessárias à aplicação desta Portaria, inclusive
para tratar dos casos de suspensão de mandato e dos casos em
que este não se completa.
Art.
29. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
30. Fica revogada a Portaria MF nº 58, de 17 de março de
2006.
NELSON
HENRIQUE BARBOSA FILHO
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Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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