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Portarias
Portaria nº. 336, de
30 de junho de 2011
Publicada no Diário
Oficial da União em 01 de julho de 2011
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe
foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da
Constituição, e pelo art. 5º da Lei nº 8.427, de 27 de maio
de 1992, com redação dada pela Lei nº 10.648, de 3 de abril de 2003,
resolve:
Art.
1º Observados os limites, as normas e as demais condições estabelecidas
pelo Conselho Monetário Nacional e por esta Portaria,
fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros
ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
- BNDES, sobre os saldos médios diários dos financiamentos concedidos
com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT no
âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
- PRONAF, de 1º de julho de 2011 até 30 de junho de 2012.
§
1º Os saldos médios de que trata o "caput" deste artigo
não poderão
exceder a:
I
- R$ 140.000.000,00 (cento e quarenta milhões de reais), quando
destinados a financiamentos de custeio agrícola e pecuário realizados
à taxa de juros de 1,5% a.a. (um inteiro e cinco décimos por
cento ao ano);
II
- R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais), quando destinados
a financiamentos de custeio agrícola e pecuário realizados à
taxa de juros de 3,0% a.a. (três inteiros por cento ao ano);
III
- R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais), quando destinados
a financiamentos de custeio agrícola e pecuário realizados à
taxa de juros de 4,5% a.a. (quatro inteiros e cinco décimos por cento
ao ano);
IV
- R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), quando destinados
ao financiamento de operações de investimento realizadas à
taxa de juros de 1% a.a.(um inteiro por cento ao ano) incluindo as linhas
Agroindústria, Agroecologia, Mais Alimentos, Mulher e Energia Renovável
e Sustentabilidade Ambiental - PRONAF ECO da mesma
faixa de juros;
V
- R$ 900.000.000,00 (novecentos milhões de reais), quando destinados
ao financiamento de operações de investimento realizadas à
taxa de juros de 2% a.a.(dois inteiros por cento ao ano) incluindo
as linhas Agroindústria, Agroecologia, Mais Alimentos, Mulher
e PRONAF ECO da mesma faixa de juros;
§
2º As operações de financiamento ao amparo desta Portaria, quando
prorrogadas com base em decisão do Governo Federal, somente
serão equalizadas se observadas as disposições da Lei de Diretrizes
Orçamentárias de cada ano.
§
3º Incluem-se nos limites mencionados no § 1º os saldos médios
das parcelas, cujos vencimentos tenham sido prorrogados com base
em decisão do Governo Federal, de operações equalizáveis
contratadas em
períodos anteriores, nas mesmas linhas de financiamento daquelas
de que trata esta Portaria.
§
4º Fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros
sobre os saldos médios diários referentes às parcelas prorrogadas que
excederem os limites mencionados no § 1º, em decorrência dos
saldos constituídos até a data da publicação do ato de prorrogação.
§
5º Para fins de acompanhamento, o BNDES deverá informar à
Secretaria do Tesouro Nacional - STN, até o final do mês subseqüente,
os saldos médios diários das operações realizadas ao amparo
desta Portaria constituídos até a data da publicação do ato de prorrogação,
bem como, após processado, o montante dos saldos médios
diários prorrogados.
§
6º Fica autorizada, quando previamente acordado entre a STN/MF
e a Secretaria de Agricultura Familiar/MDA, a migração de limite
equalizável entre as diferentes categorias de financiamentos de que
trata esta Portaria, desde que não acarrete elevação de custos para
o Tesouro Nacional.
Art.
2º Os valores das equalizações ficarão limitados ao diferencial
de taxas entre o custo de captação de recursos junto ao FAT,
representado pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, acrescido dos
custos administrativos e tributários, e os encargos cobrados do
tomador final do crédito.
Art.
3º Os valores das equalizações devidos e os Saldos Médios
Diários das Aplicações (SMDA) deverão ser informados pelo BNDES
à STN para efeito de pagamentos pelo Tesouro Nacional:
I
- relativos às operações de custeio agrícola e pecuário ao amparo
desta Portaria, até o vigésimo dia do mês subseqüente, verificados
em cada mês de
utilização dos limites, acompanhados das correspondentes
planilhas de cálculo, bem como de declaração de total
responsabilidade pela exatidão das informações relativas à
aplicação de
recursos;
II
- relativos às operações de investimento ao amparo desta Portaria,
verificados nos períodos de 1º de julho a 31 de dezembro e de
1º de janeiro a 30 de junho, de cada ano, acompanhados das correspondentes
planilhas de cálculos, bem como de declaração de total
responsabilidade pela exatidão das informações relativas à
aplicação de
recursos.
§
1º Os valores das equalizações devidos no último dia do mês
ao qual se referem o pagamento, no caso de aplicações em operações
de custeio agrícola e pecuário, e os valores das equalizações devidos
em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, no caso
de aplicações em operações de investimento, referentes aos
períodos de 1º de
janeiro a 30 de junho e de 1º de julho a 31 de dezembro,
respectivamente, nos termos desta Portaria, serão atualizados até
a data do efetivo pagamento pelo Tesouro Nacional.
§
2º Os valores das equalizações e de suas respectivas atualizações
serão obtidos
conforme metodologias anexas.
Art.
4º A STN, em articulação com o Banco Central do Brasil
- BACEN, definirá os procedimentos a serem adotados a fim de
atender às exigências dos controles interno e externo relacionados com
a boa e regular aplicação dos recursos a que se refere esta Portaria,
inclusive no que diz respeito ao acompanhamento e fiscalização por
parte do BACEN, conforme previsto no art. 7º da Lei nº 8.427/1992.
Art.
5º Alterar o item "c" da metodologia de cálculo anexa à Portaria/MF
Nº 467, de 26 de agosto de 2010, que passa a vigorar conforme
a redação do item "c" da metodologia anexa a esta
Portaria.
Art.
6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO
MANTEGA
ANEXO
METODOLOGIAS
DE CÁLCULO
a)
Cálculo da equalização devida no último dia do mês, relativa
aos Saldos Médios Diários das Aplicações - SMDA em operações de
custeio agrícola e pecuário, realizadas à taxa de juros de 1,5%
a.a, com recursos do FAT, verificados no respectivo mês:
Quando
os recursos forem repassados para cooperativas singulares e
cooperativas centrais de crédito:
EQL
= SMDA x [(1 + TJLP)n/DAC x 1,054n/DAC - 1,015n/DAC]
Quando
os recursos forem repassados a outras instituições financeiras:
EQL
= SMDA x [(1 + TJLP)n/DAC x 1,044n/DAC - 1,015n/DAC]
b)
Cálculo da equalização devida no último dia do mês, relativa
aos SMDA em operações de custeio agrícola e pecuário, realizadas
à taxa de juros de 3,0% a.a, com recursos do FAT, verificados no
respectivo mês:
Quando
os recursos forem repassados para cooperativas singulares e
cooperativas centrais de crédito:
EQL
= SMDA x [(1 + TJLP)n/DAC x 1,054n/DAC - 1,03n/DAC]
Quando
os recursos forem repassados a outras instituições financeiras:
EQL
= SMDA x [(1 + TJLP)n/DAC x 1,044n/DAC - 1,03n/DAC]
c)
Cálculo da equalização devida no último dia do mês, relativa
aos SMDA em operações de custeio agrícola e pecuário, realizadas
à taxa de juros de 4,5% a.a, com recursos do FAT, verificados no
respectivo mês:
Quando
os recursos forem repassados para cooperativas singulares e
cooperativas centrais de crédito:
EQL
= SMDA x [(1 + TJLP)n/DAC x 1,054n/DAC - 1,045n/DAC]
Quando
os recursos forem repassados a outras instituições financeiras:
EQL
= SMDA x [(1 + TJLP)n/DAC x 1,044n/DAC - 1,045n/DAC]
d)
Cálculo da equalização devida nos dias 30 de junho e 31 de
dezembro de cada ano, relativa a cada um dos SMDA nas operações de
investimento rural, realizadas à taxa de juros de 1,0% a.a, verificados
nos períodos de 1º de janeiro a 30 de junho e 1º de julho a
31 de dezembro, respectivamente:
EQL
= SMDA x [(1 + TJLPmg + 0,04)n/DAC - 1,01n/DAC]
e)
Cálculo da equalização devida nos dias 30 de junho e 31 de
dezembro de cada ano, relativa a cada um dos SMDA nas operações de
investimento rural, realizadas à taxa de juros de 2,0% a.a, verificados
nos períodos de 1º de janeiro a 30 de junho e 1º de julho a
31 de dezembro, respectivamente:
EQL
= SMDA x [(1 + TJLPmg + 0,04)n/DAC - 1,02n/DAC]
f)
Cálculo da equalização atualizada:

Legenda:
•EQL
= equalização devida referente ao período de equalização;
•EQA
= equalização devida atualizada até o dia do pagamento;
•SMDA
= Saldo Médio Diário das Aplicações no período de equalização;
•TJLP
= Taxa de Juros de Longo Prazo ao ano, na forma unitária.
•TJLPmg
= Média geométrica das TJLP's do período de equalização,
na forma unitária;
•n
= número de dias corridos do período de equalização;
•TJLPα
(TJLP 1, TJLP 2,..., TJLP n*) = TJLP's vigentes no período
de atualização, na forma unitária;
•xα
(x1, x2,..., xn*) = Número de dias corridos com a vigência
das TJLP's α;
•DAC
= número de dias do ano civil (365 ou 366);
•TJLPα
(TJLP 1, TJLP 2,..., TJLP n*) = TJLP's vigentes no período
de atualização;
•xα
(x1, x2,..., xn*) = Número de dias corridos com a vigência
das TJLP's α;
•n*
= quantidade de TJLP's utilizadas na atualização da equalização
até o dia do pagamento;
Download
da portaria e do anexo em PDF
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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