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Portarias
Portaria nº. 335, de
30 de junho de 2011
Publicada no Diário
Oficial da União em 01 de julho de 2011
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso
II, da Constituição, e pelo art. 5º da Lei no 8.427, de 27 de maio
de 1992, com redação dada pela Lei nº 10.648, de 3 de abril de 2003,
resolve:
Art.
1º Observados os limites, as normas e as demais condições estabelecidas
pelo Conselho Monetário Nacional e por esta Portaria,
fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros
ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
- BNDES, sobre os saldos médios diários dos financiamentos concedidos
para investimentos rurais, com recursos do Fundo de Amparo
ao Trabalhador - FAT ou ordinários do BNDES, a partir de 1º
de julho de 2011 até 30 de junho de 2012.
§
1º Os saldos médios de que trata o caput deste artigo não poderão
exceder a:
I
- R$ 2.300.000.000,00 (dois bilhões e trezentos milhões de reais),
quando destinados ao financiamento de operações no âmbito do
Programa para Redução da Emissão de Gases de Efeito Estufa na Agricultura
- Programa ABC;
II
- R$ 1.950.000.000,00 (um bilhão, novecentos e cinqüenta milhões
de reais), quando destinados ao financiamento de operações no
âmbito do Programa de Desenvolvimento Cooperativo para Agregação de
Valor à Produção Agropecuária - PRODECOOP;
III
- R$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de
reais), quando destinados ao financiamento de operações no âmbito do
Programa de Capitalização de Cooperativas Agropecuárias - PROCAP-AGRO;
IV
- R$ 900.000.000,00 (novecentos milhões de reais), quando destinados
ao financiamento de operações no âmbito do Programa de
Incentivo à Irrigação e à Armazenagem - MODERINFRA;
V
- R$ 850.000.000,00 (oitocentos e cinqüenta milhões de reais),
quando destinados ao financiamento de operações no âmbito do
Programa de Modernização da Agricultura e Conservação dos Recursos
Naturais - MODERAGRO;
VI
- R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), quando destinados ao
financiamento de operações realizadas no âmbito do Programa de
Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados
e Colheitadeiras - MODERFROTA, exceto aquelas realizadas
com produtores que se enquadrem no Programa Nacional de
Apoio ao Médio Produtor Rural - PRONAMP;
VII
- R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), quando
destinados ao financiamento de operações realizadas, no âmbito do
MODERFROTA, com produtores que se enquadrem no PRONAMP;
VIII
- R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), quando
destinados ao financiamento de operações de investimento realizadas
com produtores que se enquadrem no PRONAMP, exceto aquelas
que se enquadrem no MODERFROTA.
§
2º As operações de financiamento ao amparo desta Portaria, quando
prorrogadas com base em decisão do Governo Federal, somente
serão equalizadas se observadas as disposições da Lei de Diretrizes
Orçamentárias de cada ano.
§
3º Incluem-se nos limites mencionados no § 1º os saldos médios
das parcelas, cujos vencimentos tenham sido prorrogados com base
em decisão do Governo Federal, de operações equalizáveis do BNDES
contratadas em períodos anteriores, nas mesmas linhas de financiamento
daquelas de que trata esta Portaria.
§
4º Fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros
sobre os saldos médios diários referentes às parcelas prorrogadas que
excederem os limites mencionados no § 1º em decorrência dos
saldos constituídos até a data da publicação do ato de prorrogação.
§
5º Para fins de acompanhamento, o BNDES deverá informar à
Secretaria do Tesouro Nacional - STN, até o final do mês subseqüente,
os saldos médios diários das operações realizadas ao amparo
desta Portaria constituídos até a data da publicação do ato de prorrogação,
bem como, após processado, o montante dos saldos médios
diários prorrogados.
§
6º Fica autorizada, quando previamente acordado entre a STN
e o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, a
migração de limite equalizável entre as diferentes categorias de financiamentos
de que trata esta Portaria, desde que não acarrete elevação
de custos para o Tesouro Nacional.
Art.
2º Os valores das equalizações dos programas de que trata
esta Portaria ficarão limitados ao diferencial de taxas entre o custo
de captação de recursos junto ao sistema BNDES, representado pela
Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, acrescido dos custos administrativos
e tributários, e os encargos cobrados do tomador final do
crédito, nos termos do anexo desta Portaria.
Art.
3º Para fins de pagamento pelo Tesouro Nacional, deverão ser
informados pelo BNDES, à STN, os valores das equalizações devidas
e os Saldos Médios Diários das Aplicações (SMDA's) relativos
aos períodos de 1o de julho a 31 de dezembro e de 1º de
janeiro a 30 de junho, de cada ano, acompanhados das correspondentes planilhas
de cálculos, bem como de declaração do BNDES quanto
"à responsabilidade pela exatidão das informações relativas
à aplicação dos recursos, com
vistas ao atendimento do disposto no art. 63,
§ 1o, inciso II, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964", conforme
exigido pelo § 2o do Art. 1o da Lei no 8.427, de 27 de maio de
1992.
§
1º Os valores das equalizações devidas em 30 de junho e 31
de dezembro de cada ano, referentes aos períodos de 1º de janeiro a
30 de junho e de 1º de julho a 31 de dezembro, respectivamente, serão
atualizados até a data do efetivo pagamento pelo Tesouro Nacional.
§
2º Os valores das equalizações e de suas respectivas atualizações
serão obtidos conforme metodologia
anexa.
Art.
4º A STN, em articulação com o Banco Central do Brasil-BACEN,
definirá os procedimentos a serem adotados a fim de atender
às exigências dos controles interno e externo relacionados com
a boa e regular aplicação dos recursos a que se refere esta Portaria,
inclusive no que diz respeito ao acompanhamento e fiscalização por
parte do BACEN, conforme previsto no art. 7º da Lei nº 8.427,
de 1992.
Art.
5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO
MANTEGA
ANEXO
METODOLOGIAS
DE CÁLCULO
a)
Cálculo da equalização nos dias 30 de junho e 31 de dezembro
de cada ano, relativa a cada um dos Saldos Médios Diários das
Aplicações em operações de que trata o inciso I, do § 1º do art.
1º desta Portaria, verificados nos
períodos de 1º de janeiro a 30 de junho
e 1º de julho a 31 de dezembro, respectivamente:
EQL
= SMDA x [(1 + TJLPmg + 0,04)n/DAC - 1,055n/DAC]
b)
Cálculo da equalização nos dias 30 de junho e 31 de dezembro
de cada ano, relativa a cada um dos Saldos Médios Diários das
Aplicações em operações de que tratam os incisos II, III, IV e V do
§ 1º do art. 1º desta Portaria, verificados nos períodos de 1º de
janeiro a 30 de junho e 1º de
julho a 31 de dezembro, respectivamente:
EQL
= SMDA x [(1 + TJLPmg + 0,04)n/DAC - 1,0675n/DAC]
c)
Cálculo da equalização nos dias 30 de junho e 31 de dezembro
de cada ano, relativa aos Saldos Médios Diários das Aplicações em
operações de que trata o inciso VI desta Portaria, verificados nos
períodos de 1º de janeiro a 30 de junho e 1º de julho a 31
de dezembro, respectivamente:
EQL
= SMDA x [(1 + TJLPmg + 0,0325)n/DAC - 1,095n/DAC]
d)
Cálculo da equalização nos dias 30 de junho e 31 de dezembro
de cada ano, relativa aos Saldos Médios Diários das Aplicações em
operações de que trata o inciso VII desta Portaria, verificados nos
períodos de 1º de janeiro a 30 de junho e 1º de julho a 31
de dezembro, respectivamente:
EQL
= SMDA x [(1 + TJLPmg + 0,0325)n/DAC - 1,075n/DAC]
e)
Cálculo da equalização nos dias 30 de junho e 31 de dezembro
de cada ano, relativa aos Saldos Médios Diários das Aplicações em
operações de que trata o inciso VIII desta Portaria, verificados nos
períodos de 1º de janeiro a 30 de junho e 1º de julho a 31
de dezembro, respectivamente:
EQL
= SMDA x [(1 + TJLPmg + 0,04)n/DAC - 1,0625n/DAC]
f)
Cálculo da equalização atualizada:

Legenda:
•EQL
= equalização devida referente ao período de equalização;
•EQA
= equalização devida atualizada até o dia do pagamento;
•SMDA
= Saldo Médio Diário das Aplicações no período de equalização;
•TJLPmg
= Média geométrica das TJLP's do período de equalização,
na forma unitária;
•n
= número de dias corridos do período de equalização;
•TJLPα
(TJLP 1, TJLP 2,..., TJLP n*) = TJLP's vigentes no período
de atualização;
•xα
(x1, x2,..., xn*) = Número de dias corridos com a vigência
das TJLP's α;
•TJLP
= Taxa de Juros de Longo Prazo ao ano, na forma percentual;
•DAC
= Dias do ano civil (365 ou 366 dias).
Download
da portaria e do anexo em PDF
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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