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Portarias
Portaria nº. 334, de
30 de junho de 2011
Publicada no Diário
Oficial da União em 01 de julho de 2011
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso
II, da Constituição, e pelo art. 5º da Lei nº 8.427, de 27 de maio
de 1992, com redação dada pela Lei nº 10.648, de 3 de abril de 2003,
resolve:
Art.
1º Observados os limites, as normas e as demais condições estabelecidas
pelo Conselho Monetário Nacional e por esta Portaria,
fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros
sobre os saldos médios diários dos financiamentos rurais concedidos
pelo Banco do Brasil S.A. - BB, com recursos da Caderneta de
Poupança Rural, no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento
da Agricultura Familiar - PRONAF, de 1º de julho de 2011
até 30 de junho de 2012.
§
1º Os saldos médios de que trata o "caput" deste artigo
não poderão
exceder a:
I)
R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), quando destinados ao
financiamento de operações de custeio agrícola e pecuário do
Grupo "C" à taxa de juros de 3,0% a.a. (três por cento ao
ano);
II)
R$ 2.900.000.000,00 (dois bilhões e novecentos milhões de
reais), quando destinados ao financiamento de operações de custeio agrícola
e pecuário realizadas à taxa de juros de 1,5% a.a. (um inteiro
e cinco décimos por cento ao ano);
III)
R$ 1.165.000.000,00 (um bilhão, cento e sessenta e cinco milhões
de reais), quando destinados ao financiamento de operações de
custeio agrícola e pecuário realizadas à taxa de juros de 3,0%
a.a. (três por cento ao ano), excetuando-se aquelas constantes do item
I retro;
IV)
R$ 835.000.000,00 (oitocentos e trinta e cinco milhões de
reais), quando destinados ao financiamento de operações de custeio agrícola
e pecuário realizadas à taxa de juros de 4,5% a.a. (quatro inteiros
e cinco décimos por cento ao ano)
V)
R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), quando destinados
ao financiamento de operações de investimento realizadas à
taxa de juros de 1% a.a.(um por cento ao ano), incluindo as linhas Agroindústria,
Agroecologia, Mais Alimentos, Mulher e Energia Renovável e
Sustentabilidade Ambiental - PRONAF ECO da mesma faixa
de juros;
VI)
R$ 3.150.000.000,00 (três bilhões, cento e cinqüenta milhões
de reais), quando destinados ao financiamento de operações de
investimento realizadas à taxa de juros de 2% a.a.(dois por cento ao
ano), incluindo as linhas Agroindústria, Agroecologia, Mais
Alimentos, Mulher e
PRONAF ECO da mesma faixa de juros;
VIII)
R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), quando destinados
ao financiamento de operações de investimento, no âmbito do
PRONAF Agroindústria, destinadas às cooperativas, exclusivamente, para
o processamento e industrialização de leite e seus derivados, realizadas
à taxa de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano).
§
2º As operações de financiamento ao amparo desta Portaria, quando
prorrogadas com base em decisão do Governo Federal, somente
serão equalizadas se observadas as disposições da Lei de Diretrizes
Orçamentárias de cada ano.
§
3º Incluem-se nos limites mencionados no § 1º os saldos médios
das parcelas, cujos vencimentos tenham sido prorrogados com base
em decisão do Governo Federal, de operações equalizáveis
contratadas em
períodos anteriores, nas mesmas linhas de financiamento daquelas
de que trata esta Portaria.
§
4º Fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros
sobre os saldos médios diários referentes às parcelas prorrogadas que
excederem os limites mencionados no § 1º em decorrência dos
saldos constituídos até a data da publicação do ato de prorrogação.
§
5º Para fins de acompanhamento, o BB deverá informar à Secretaria
do Tesouro Nacional - STN, até o final do mês subseqüente, os
saldos médios diários das operações realizadas ao amparo desta
Portaria constituídos até a data da publicação do ato de prorrogação,
bem como, após processado, o montante dos saldos médios
diários prorrogados.
§
6º Fica autorizada, quando previamente acordado entre a STN/MF
e a Secretaria de Agricultura Familiar/MDA, a migração de limite
equalizável entre as diferentes categorias de financiamentos de que
trata esta Portaria, desde que não acarrete elevação de custos para
o Tesouro
Nacional.
Art.
2º Os valores das equalizações ficarão limitados ao diferencial
de taxas entre o custo de captação de recursos - acrescido dos
custos administrativos e tributários - e os encargos cobrados do tomador
final do crédito.
Art.
3° Os valores das equalizações devidos e os Saldos Médios
Diários das Aplicações - SMDA deverão ser informados pelo BB
à STN para efeito dos pagamentos pelo Tesouro Nacional:
I
- até o vigésimo dia do mês subseqüente, relativos às operações
de custeio agrícola e pecuário ao amparo desta Portaria, verificados
em cada mês de utilização dos limites, acompanhados das correspondentes
planilhas de cálculo, bem como de declaração da total
responsabilidade pela exatidão das informações relativas à
aplicação de
recursos;
II
- relativos às operações de investimento ao amparo desta Portaria,
verificados nos períodos de 1º de julho a 31 de dezembro e de
1º de janeiro a 30 de junho, de cada ano, acompanhados das correspondentes
planilhas de cálculos, bem como de declaração da total
responsabilidade pela exatidão das informações relativas à
aplicação de
recursos.
§
1º Os valores das equalizações devidos no dia primeiro de cada
mês, relativos ao mês anterior, no caso de operações de custeio agrícola
e pecuário, e o valor das equalizações devido em 1º de janeiro
e 1º de julho de cada ano, no caso de operações de investimento, relativos
aos períodos de 1º de julho a 31 de dezembro e de
1º de janeiro a 30 de junho, respectivamente, nos termos desta Portaria,
serão atualizados até a data do efetivo pagamento pelo Tesouro
Nacional.
§
2º O valor das equalizações e de suas respectivas atualizações será
obtido conforme metodologia anexa.
Art.
4º A STN, em articulação com o Banco Central do Brasil
- BACEN, definirá os procedimentos a serem adotados a fim de
atender às exigências dos controles interno e externo relacionados com
a boa e regular aplicação dos recursos a que se refere esta Portaria,
inclusive no que diz respeito ao acompanhamento e fiscalização por
parte do BACEN, conforme previsto no art. 7º da Lei nº 8.427/1992.
Art.
5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO
MANTEGA
ANEXO
METODOLOGIAS
DE CÁLCULO
a)
Cálculo da equalização devida no primeiro dia do mês, relativa
aos Saldos Médios Diários das Aplicações - SMDA em operações de
custeio agrícola e pecuário realizadas à taxa efetiva de juros de
1,5% a.a., com recursos da Caderneta de Poupança Rural, verificados no
mês anterior:
EQL
= SMDA x [(1 + RDP) x 1,084n/DAC - 1,015n/DAC]
b)
Cálculo da equalização devida no primeiro dia do mês, relativa
aos SMDA em operações de custeio agrícola e pecuário realizadas
com o Grupo "C" e nos demais financiamentos realizados à
taxa de juros de 3,0% a.a., com recursos da Caderneta de Poupança Rural,
verificados no mês anterior:
EQL
= SMDA x [(1 + RDP) x 1,084n/DAC - 1,03n/DAC]
c)
Cálculo da equalização devida no primeiro dia do mês, relativa
aos SMDA em operações de custeio agrícola e pecuário realizadas
à taxa efetiva de juros de 4,5% a.a., com recursos da Caderneta
de Poupança Rural, verificados no mês anterior:
EQL
= SMDA x [(1 + RDP)x 1,084n/DAC - 1,045 n/DAC]
d)
Cálculo da equalização atualizada referente às alíneas
"a", "b"
e "c":
EQA
= [EQL1 x (1 + TMS)] + [EQL2 x (1 + RDP)NDU/NDUT]
EQL1
= SMDA x [(1 + RDP) x 1,084n/DAC - (1 + RDP)] EQL2
= EQL - EQL1
e)
Cálculo da equalização devida nos dias 1º de julho e 1º de janeiro,
de cada ano, relativa aos SMDA em operações de investimento rural
realizadas à taxa efetiva de juros de 1,0% a.a. com recursos
da Caderneta de Poupança Rural, verificados nos períodos de 1º
de janeiro a 30 de junho e 1º de julho a 31 de dezembro,
respectivamente:
EQL
= SMDA x [(1 + RDPmg + 0,0809)n/DAC - 1,01 n/DAC]
f)
Cálculo da equalização devida nos dias 1º de julho e 1º de janeiro,
de cada ano, relativa aos SMDA em operações de investimento rural
realizadas à taxa efetiva de juros de 2,0% a.a., com recursos
da Caderneta de Poupança Rural, verificados nos períodos de 1º
de janeiro a 30 de junho e 1º de julho a 31 de dezembro,
respectivamente:
EQL
= SMDA x [(1 + RDPmg + 0,0809)n/DAC - 1,02 n/DAC]
g)
Cálculo da equalização devida nos dias 1º de julho e 1º de janeiro,
de cada ano, relativa aos SMDA em operações de investimento rural
efetuadas com cooperativas, exclusivamente em financiamentos destinados
ao processamento e industrialização de leite e seus
derivados, realizadas à taxa efetiva de juros de 3,0% a.a., com recursos
da Caderneta de Poupança Rural, no âmbito do PRONAF Agroindústria,
verificados nos períodos de 1º de janeiro a 30 de junho e
1º de julho a 31 de dezembro, respectivamente:
EQL
= SMDA x [(1 + RDPmg + 0,0502)n/DAC - 1,03 n/DAC]
h)Cálculo
da equalização atualizada referente as alíneas "e" e "f":
EQA
= [EQL1 x (1 + TMS)] + [EQL2 x (1 + RDP)NDU/NDUT]
EQL1
= SMDA x [(1+ RDPmg + 0,0809)n/DAC - (1+ RDPmg)n/DAC]
EQL2
= EQL - EQL1
i)
Cálculo da equalização atualizada referente a alínea
"g":
EQA
= [EQL1 x (1 + TMS)] + [EQL2 x (1 + RDP)NDU/NDUT ]
EQL1
= SMDA x [(1+ RDPmg + 0,0502)n/DAC - (1+ RDPmg)n/DAC]
EQL2
= EQL - EQL1
Legenda:
•EQL
= equalização devida referente ao período de equalização;
•SMDA
= Saldo Médio Diário das Aplicações no período de equalização;
•RDP
= Taxa de rendimento ponderado da Caderneta de Poupança
Rural (rendimentos básicos mais adicionais) do período de equalização,
na forma unitária;
•n
= número de dias corridos do período de cálculo;
•DAC
= dias do ano civil (365 ou 366 dias);
•EQA
= equalização devida atualizada até o dia do pagamento;
•EQL1
= parcela do EQL relativa à remuneração (spread) do Banco
do Brasil;
•EQL2
= parcela do EQL relativa ao diferencial de taxas;
•TMS
= Taxa Média SELIC efetiva acumulada do período de
atualização, na forma unitária;
•NDU
= número de dias úteis do período de atualização;
•NDUT
= número de dias úteis referente ao mês de atualização;
•RDPmg
Média geométrica anualizada das RDP's do período de
equalização, na forma unitária;
Download
da portaria e do anexo em PDF
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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