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Portarias
Portaria nº. 333, de
30 de junho de 2011
Publicada no Diário
Oficial da União em 01 de julho de 2011
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso
II, da Constituição, e pelo art. 5º da Lei nº 8.427, de 27 de maio
de 1992, com redação dada pela Lei nº 10.648, de 3 de abril de 2003,
resolve:
Art.
1º Observados os limites, as normas e as demais condições estabelecidas
pelo Conselho Monetário Nacional e por esta Portaria,
fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros
sobre os saldos médios diários dos financiamentos rurais concedidos
pelo Banco do Brasil S.A. - BB, com recursos da Caderneta de
Poupança Rural, a partir de 1° de julho de 2011 até 30 de junho
de 2012.
§
1º Os saldos médios diários das aplicações - SMDA's de que
trata o "caput" deste artigo não poderão exceder a:
I)
R$ 9.000.000.000,00 (nove bilhões de reais), quando destinados ao
financiamento de operações de custeio agrícola e pecuário e
de comercialização (Empréstimos do Governo Federal - EGF);
II)
R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de
reais), destinados ao financiamento de operações de custeio
agrícola e
pecuário e de comercialização (EGF) no âmbito do Programa Nacional
de Apoio ao Médio Produtor Rural - PRONAMP;
III)
R$ 850.000.000,00 (oitocentos e cinquenta milhões de reais),
quando destinados ao financiamento de operações de investimento no
âmbito do Programa para Redução da Emissão de Gases de
Efeito Estufa na Agricultura - Programa ABC.
IV)R$
500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), quando destinados
ao financiamento de operações de investimento no âmbito do
Programa de Capitalização de Cooperativas Agropecuárias -
PROCAP-AGRO;
V)
R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), quando destinados ao
financiamento de operações de investimento no âmbito do Programa
de Incentivo à Irrigação e à Armazenagem - MODERINFRA;
VI)
R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), quando destinados
ao financiamento de operações de investimento no âmbito do
Programa de Desenvolvimento Cooperativo para Agregação de Valor
à Produção Agropecuária - PRODECOOP.
§
2º As operações de financiamento ao amparo desta Portaria, quando
prorrogadas com base em decisão do Governo Federal, somente
serão equalizadas se observadas as disposições da Lei de Diretrizes
Orçamentárias de cada ano.
§
3º Incluem-se nos limites mencionados no § 1º os saldos médios
das parcelas, cujos vencimentos tenham sido prorrogados com base
em decisão do Governo Federal, de operações equalizáveis do BB
contratadas em períodos anteriores, nas mesmas linhas de
financiamento daquelas
de que trata esta Portaria.
§
4º Fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros
sobre os saldos médios diários referentes às parcelas prorrogadas que
excederem os limites mencionados no § 1º em decorrência dos
saldos constituídos até a data da publicação do ato de prorrogação.
§
5º Para fins de acompanhamento, o BB deverá informar à Secretaria
do Tesouro Nacional - STN, até o final do mês subseqüente, os
saldos médios diários das operações realizadas ao amparo desta
Portaria, constituídos até a data da publicação do ato de prorrogação,
bem como, após processado, o montante dos saldos médios
diários prorrogados.
§
6º Fica autorizada, quando previamente acordado entre a STN
e o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, a
migração de limite equalizável entre as diferentes categorias de financiamentos
de que trata esta Portaria, desde que não acarrete elevação
de custos para o Tesouro Nacional.
Art.
2° O valor das equalizações ficará limitado ao diferencial de
taxas entre o custo de captação de recursos - acrescido dos custos
administrativos e tributários - e os encargos cobrados do tomador final
do crédito.
Art.
3º Para efeito dos pagamentos pelo Tesouro Nacional, os valores
das equalizações devidos e os respectivos SMDA's deverão ser
informados pelo BB à STN até o vigésimo dia do mês subseqüente, relativos
ao mês anterior, no caso de operações de custeio e comercialização,
e relativos aos períodos de 1° de julho a 31 de dezembro
e de 1° de janeiro a 30 de junho, de cada ano, no caso de operações
de investimento, ao amparo desta Portaria, acompanhados das
correspondentes planilhas de cálculo, bem como de declaração quanto
"à responsabilidade pela exatidão das informações relativas
à aplicação dos
recursos, com vistas ao atendimento do disposto no art. 63,
§ 1º, inciso II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964", conforme
exigido pelo § 2º do Art. 1º da Lei nº 8.427, de 27.05.92.
§
1º Os valores das equalizações devidos no dia primeiro de cada
mês, relativo ao mês anterior, no caso de aplicações em
operações de
custeio agrícola e pecuário e de comercialização, e relativo aos
dias 1° de janeiro e 1° de julho, no caso de operações de
investimento, nos
termos desta Portaria, serão atualizados até a data do efetivo
pagamento pelo Tesouro Nacional.
§
2º Os valores das equalizações e de suas respectivas atualizações
será obtido
conforme metodologias anexas.
Art.
4º A STN, em articulação com o Banco Central do Brasil
- BACEN, definirá os procedimentos a serem adotados a fim de
atender às exigências dos controles interno e externo relacionados com
a boa e regular aplicação dos recursos a que se refere esta Portaria,
inclusive no que diz respeito ao acompanhamento e fiscalização por
parte do BACEN, conforme previsto no art. 7º da Lei nº 8.427/1992.
Art.
5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO
MANTEGA
ANEXO
METODOLOGIAS
DE CÁLCULO
a)
Cálculo da equalização devida no primeiro dia do mês, relativa
aos Saldos Médios Diários das Aplicações em operações de que
trata o inciso I do § 1º do art. 1º desta Portaria, verificados no mês
anterior:
EQL
= SMDA x [(1 + RDP) x 1,0742 - 1,0675n/DAC]
b)
Cálculo da equalização devida no primeiro dia do mês, relativa
aos Saldos Médios Diários das Aplicações em operações de que
trata o inciso II do § 1º do art. 1º desta Portaria, verificados no
mês anterior:
EQL
= SMDA x [(1 + RDP) x 1,0742 - 1,0625n/DAC]
c)
Cálculo da equalização devida nos dias 1° de julho e 1° de janeiro
de cada ano, relativa aos Saldos Médios Diários das Aplicações em
operações de que trata o inciso III do § 1° do art. 1° desta Portaria,
verificados nos períodos de 1° de janeiro a 30 de junho e 1° de
julho a 31 de dezembro, respectivamente:
EQL
= SMDA x [(1 + RDPmg + 0,03) n/DAC - 1,055n/DAC]
d)
Cálculo da equalização devida nos dias 1° de julho e 1° de janeiro
de cada ano, relativa a cada um dos Saldos Médios Diários das
Aplicações em operações de que tratam os incisos IV, V e VI do §
1° do art. 1° desta Portaria, verificados nos períodos de 1° de janeiro
a 30 de junho e 1° de julho a 31 de dezembro, respectivamente:
EQL
= SMDA x [(1 + RDPmg + 0,03) n/DAC - 1,0675n/DAC]
e)
Cálculo da equalização atualizada para as operações contratadas, no
âmbito desta Portaria, com recursos da Caderneta de Poupança
Rural:
EQA
= [EQL x (1 + TMS*)]
Legenda:
•EQL
= Equalização devida referente ao período de equalização;
•SMDA
= Saldo Médio Diário das Aplicações no período de equalização;
•RDP
= Taxa de Rendimento Ponderado da Caderneta de Poupança
Rural (rendimentos básicos mais adicionais) do período de equalização,
na forma unitária;
•RDPmg
= Média Geométrica da Taxa de Rendimento Ponderado da
Caderneta de Poupança Rural (rendimentos básicos mais adicionais)
do período de equalização, anualizada e na forma unitária;
•n
= numero de dias corridos do período de equalização;
•DAC
= número de dias do ano civil (365 ou 366 dias);
•EQA
= equalização devida atualizada até o dia do pagamento;
•TMS
= Taxa Média SELIC efetiva acumulada do período de
atualização, na forma unitária;
•TMS*
= Taxa Média SELIC efetiva acumulada do período de
equalização, na forma unitária.
Download
da portaria e do anexo em PDF
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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