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Portarias
Portaria nº. 332, de
30 de junho de 2011
Publicada no Diário
Oficial da União em 01 de julho de 2011
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso
II, da Constituição, e pelo art. 5º da Lei nº 8.427, de 27 de maio
de 1992, com redação dada pela Lei nº 10.648, de 3 de abril de 2003,
resolve:
Art.
1º Observados os limites, as normas e as demais condições estabelecidas
pelo Conselho Monetário Nacional e por esta Portaria,
fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros
sobre os saldos médios diários dos financiamentos rurais concedidos
pelo Banco Cooperativo Sicredi S. A. - BANSICREDI, com
recursos próprios ou captados, no âmbito do Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, de 1º de julho de
2011 até 30 de junho de 2012.
§
1º Os saldos médios de que trata o "caput" deste artigo
não poderão exceder a:
I
- R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), quando destinados ao
financiamento de operações de custeio realizadas à taxa de juros
de 3,0% a.a. (três inteiros por cento ao ano) no âmbito do Grupo "C";
II
- R$ 126.000.000,00 (cento e vinte e seis milhões de reais),
quando destinados ao financiamento de operações de custeio agrícola
e pecuário realizadas à taxa de juros de 1,5% a.a. (um inteiro e
cinco décimos por cento ao ano);
III
- R$ 87.000.000,00 (oitenta e sete milhões de reais), quando
destinados ao financiamento de operações de custeio agrícola e
pecuário realizadas à taxa de juros de 3,0% a.a. (três inteiros por
cento ao ano), excetuando-se
aqueles constantes do item I retro;
IV
- R$ 82.000.000,00 (oitenta e dois milhões de reais), quando
destinados ao financiamento de operações de custeio agrícola e
pecuário realizadas à taxa de juros de 4,5% a.a. (quatro inteiros e cinco
décimos por cento ao ano).
§
2º As operações de financiamento ao amparo desta Portaria, quando
prorrogadas com base em decisão do Governo Federal, somente
serão equalizadas se observadas as disposições da Lei de Diretrizes
Orçamentárias de cada ano.
§
3º Incluem-se nos limites mencionados no § 1º os saldos médios
das parcelas, cujos vencimentos tenham sido prorrogados com base
em decisão do Governo Federal, de operações equalizáveis
contratadas em períodos
anteriores, nas mesmas linhas de financiamento daquelas
de que trata esta Portaria.
§
4º Fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros
sobre os saldos médios diários referentes às parcelas prorrogadas que
excederem os limites mencionados no § 1º em decorrência dos
saldos constituídos até a data da publicação do ato de prorrogação.
§
5º Para fins de acompanhamento, o BANSICREDI S.A. deverá
informar à Secretaria do Tesouro Nacional - STN, até o final do
mês subseqüente, os saldos médios diários das operações
realizadas ao amparo desta Portaria
constituídos até a data da publicação do
ato de prorrogação, bem como, após processado, o montante dos saldos
médios diários prorrogados.
§
6º Fica autorizada, quando previamente acordado entre a STN/MF
e a Secretaria de Agricultura Familiar/MDA, a migração de limite
equalizável entre as diferentes categorias de financiamentos de que
trata esta Portaria, desde que não acarrete elevação de custos para
o Tesouro Nacional.
Art.
2º Os valores das equalizações ficarão limitados ao diferencial
de taxas entre o custo de captação de recursos - acrescido dos
custos administrativos e tributários - e os encargos cobrados do tomador
final do crédito.
Art.
3º Para efeito dos pagamentos pelo Tesouro Nacional, os valores
das equalizações devidos e os Saldos Médios Diários das Aplicações
(SMDA) deverão ser informados pelo Banco Cooperativo Sicredi
S.A. à STN até o vigésimo dia do mês subseqüente, verificados em
cada mês de utilização dos limites, acompanhados das correspondentes
planilhas de cálculo, bem como de declaração de total
responsabilidade pela exatidão das informações relativas à
aplicação de recursos.
§
1º Os valores das equalizações devidos no dia primeiro de cada
mês, relativos ao mês anterior, serão atualizados até a data do efetivo
pagamento pelo Tesouro Nacional.
§
2º Os valores das equalizações e de suas respectivas atualizações
serão obtidos conforme
metodologias anexas.
Art.
4º A STN, em articulação com o Banco Central do Brasil
- BACEN, definirá os procedimentos a serem adotados a fim de
atender às exigências dos controles interno e externo relacionados com
a boa e regular aplicação dos recursos a que se refere esta Portaria,
inclusive no que diz respeito ao acompanhamento e fiscalização por
parte do BACEN, conforme previsto no art. 7º da Lei nº 8.427/1992.
Art.
5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO
MANTEGA
ANEXO
METODOLOGIAS
DE CÁLCULO
a)
Cálculo da equalização devida no primeiro dia do mês, relativa
aos Saldos Médios Diários das Aplicações em operações de custeio,
com recursos próprios ou captados, quando destinados a financiamentos
realizados à taxa de juros de 1,5% a.a., verificados no mês
anterior:
EQL
= SMDA x {[1+ (0,8 x TMS)] x 1,0185n/DAC - 1,015n/DAC}
b)
Cálculo da equalização devida no primeiro dia do mês, relativa
aos Saldos Médios Diários das Aplicações em operações de custeio,
com recursos próprios ou captados, no âmbito do PRONAF/ Grupo
"C" e nos demais financiamentos realizados à taxa de juros
de 3,0% a.a., verificados no mês anterior:
EQL
= SMDA x {[1+ (0,8 x TMS)] x 1,0185n/DAC - 1,03n/DAC}
c)
Cálculo da equalização devida no primeiro dia do mês, relativa
aos Saldos Médios Diários das Aplicações em operações de custeio,
com recursos próprios ou captados, quando destinados a financiamentos
realizados à taxa de juros de 4,5% a.a., verificados no mês
anterior:
EQL
= SMDA x {[1+ (0,8 x TMS)] x 1,0185n/DAC - 1,045n/DAC}
d)
Cálculo da equalização atualizada:
EQA
= EQL x [1+ (0,8 x TMS*)]
Legenda:
•SMDA
= Saldo Médio Diário das Aplicações no período de equalização;
•EQL
= equalização devida referente ao período de equalização;
•EQA
= equalização devida atualizada até o dia do pagamento;
•n
= número de dias corridos do período de equalização;
•TMS
= Taxa Média Selic efetiva acumulada do período de equalização,
na forma unitária;
•TMS*
= Taxa Média Selic efetiva acumulada do período de atualização,
na forma unitária;
•DAC
= número de dias do ano civil (365 ou 366 dias).
Download
da portaria e do anexo em PDF
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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