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Portarias
Portaria nº. 331, de
30 de junho de 2011
Publicada no Diário
Oficial da União em 01 de julho de 2011
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe
foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da
Constituição, e pelo art. 5º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de
1992, com redação dada pela Lei nº 10.648, de 3 de abril de 2003,
resolve:
Art.
1º Observados os limites, as normas e as demais condições
estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e por esta Portaria,
fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros
sobre os saldos médios diários dos financiamentos rurais concedidos
pelo Banco Cooperativo Sicredi S.A. - BANSICREDI S.A. com recursos
próprios e da Caderneta de Poupança Rural, a partir de 1º de julho
de 2011 até 30 de junho de 2012.
§
1º Os saldos médios de que trata o "caput" deste artigo
não poderão exceder a:
I
- R$ 350.000.000,00 (trezentos e cinqüenta milhões de reais), quando
oriundos de recursos da Caderneta de Poupança Rural e destinados a
financiamentos de operações de custeio agrícola e pecuário e de
comercialização (Empréstimos do Governo Federal - EGF) no âmbito
do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural - PRONAMP;
II
- R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), quando oriundos de
recursos da Caderneta de Poupança Rural e destinados a financiamentos
de operações de custeio agrícola e pecuário e de comercialização
(EGF), desde que não incluso no âmbito do PRONAMP.
III
- R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais), quando oriundos
de recursos próprios e destinados a financiamentos de operações de
custeio agrícola e pecuário e de comercialização (EGF) no âmbito
do PRONAMP;
IV
- R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), quando oriundos de
recursos próprios e destinados a financiamentos de operações de
custeio e de comercialização (EGF), desde que não incluso no
âmbito do PRONAMP;
§
2º As operações de financiamento ao amparo desta Portaria, quando
prorrogadas com base em decisão do Governo Federal, somente serão
equalizadas se observadas as disposições da Lei de Diretrizes
Orçamentárias de cada ano.
§
3º Incluem-se nos limites mencionados no § 1º os saldos médios das
parcelas, cujos vencimentos tenham sido prorrogados com base em
decisão do Governo Federal, de operações equalizáveis do
BANSICREDI S.A. contratadas em períodos anteriores, nas mesmas linhas
de financiamento daquelas de que trata esta Portaria.
§
4º Fica autorizado o pagamento de equalização de encargos
financeiros sobre os saldos médios diários referentes às parcelas
prorrogadas que excederem os limites mencionados no § 1º em
decorrência dos saldos constituídos até a data da publicação do
ato de prorrogação.
§
5º Para fins de acompanhamento, o BANSICREDI S.A. deverá informar à
Secretaria do Tesouro Nacional - STN, até o final do mês
subseqüente, os saldos médios diários das operações realizadas ao
amparo desta Portaria constituídos até a data da publicação do ato
de prorrogação, bem como, após processado, o montante dos saldos
médios diários prorrogados.
§
6º Fica autorizada, quando previamente acordado entre a STN e o
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, a
migração de limite equalizável entre as diferentes categorias de
financiamentos de que trata esta Portaria, desde que não acarrete
elevação de custos para o Tesouro Nacional.
Art.
2º Os valores das equalizações ficarão limitados ao diferencial de
taxas entre o custo de captação de recursos, acrescido dos custos
administrativos e tributários, e os encargos cobrados do tomador
final do crédito.
Art.
3º Os valores das equalizações devidos e os Saldos Médios Diários
das Aplicações - SMDA, para efeito dos pagamentos pelo Tesouro
Nacional, deverão ser informados pelo BANSICREDI S.A. à STN até o
vigésimo dia do mês subseqüente, relativos às operações ao
amparo desta Portaria, verificados em cada mês de utilização dos
limites, acompanhados das correspondentes planilhas de cálculo, bem
como de declaração quanto "à responsabilidade pela exatidão
das informações relativas à aplicação dos recursos, com vistas ao
atendimento do disposto no art. 63, § 1º, inciso II, da Lei nº
4.320, de 17 de março de 1964", conforme exigido pelo § 2º do
Art. 1º da Lei nº 8.427, de 27.05.92.
§
1º Os valores das equalizações devidos no dia primeiro de cada
mês, relativo ao mês anterior, serão atualizados até a data do
efetivo pagamento pelo Tesouro Nacional.
§
2º Os valores das equalizações e de suas respectivas atualizações
serão obtidos conforme metodologias anexas.
Art.
4º A STN, em articulação com o Banco Central do Brasil - BACEN,
definirá os procedimentos a serem adotados a fim de atender às
exigências dos controles interno e externo relacionados com a boa e
regular aplicação dos recursos a que se refere esta Portaria,
inclusive no que diz respeito ao acompanhamento e fiscalização por
parte do BACEN, conforme previsto no art. 7º da Lei nº 8.427/1992.
Art.
5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO
MANTEGA
ANEXO
METODOLOGIAS
DE CÁLCULO
a)
Cálculo da equalização devida no primeiro dia do mês, relativa
aos Saldos Médios Diários das Aplicações em operações de que
trata o inciso I do § 1º do art. 1º desta Portaria, verificados no mês
anterior:
EQL
= SMDA x [(1 + RDP) x 1,055n/DAC - 1,0625n/DAC]
b)
Cálculo da equalização devida no primeiro dia do mês, relativa
aos Saldos Médios Diários das Aplicações em operações de que
trata o inciso II do § 1º do art. 1º desta Portaria, verificados no
mês anterior:
EQL
= SMDA x [(1 + RDP) x 1,055n/DAC - 1,0675n/DAC]
c)
Cálculo da equalização devida no primeiro dia do mês, relativa
aos Saldos Médios Diários das Aplicações em operações de que
trata o inciso III do § 1º do art. 1º desta Portaria, verificados
no mês anterior:
EQL
= SMDA x {[1 + (0,8 x TMS)] x 1,0185n/DAC - 1,0625n/DAC}
d)
Cálculo da equalização devida no primeiro dia do mês, relativa
aos Saldos Médios Diários das Aplicações em operações de que
trata o inciso IV do § 1º do art. 1º desta Portaria, verificados no
mês anterior:
EQL
= SMDA x {[1 + (0,8 x TMS)] x 1,0185n/DAC - 1,0675n/DAC}
e)
Cálculo da equalização atualizada:
EQA
= EQL x [1 + (0,8 x TMS*)]
Legenda:
•SMDA
= Saldo Médio Diário das Aplicações no período de equalização;
•EQL
= equalização devida referente ao período de equalização;
•EQA
= equalização devida atualizada até o dia do pagamento;
•n
= número de dias corridos do período de equalização;
•TMS
= Taxa Média Selic efetiva acumulada do período de equalização,
na forma unitária;
•TMS*
= Taxa Média Selic efetiva acumulada do período de atualização,
na forma unitária;
•RDP
= Taxa de Rendimento Ponderado da Caderneta de Poupança
Rural (rendimentos básicos mais adicionais) do período de equalização,
na forma unitária;
•DAC
= Dias de ano civil (365 ou 366 dias).
Download
da portaria e do anexo em PDF
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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