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Portarias
Portaria nº. 282, de
09 de junho de 2011
Publicada no Diário
Oficial da União em 13 de junho de 2011
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Estabelece
os critérios e as condições para destinação de mercadorias
abandonadas, entregues à Fazenda Nacional ou objeto de pena de
perdimento, e dá outras providências.
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O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições,
e tendo em vista o disposto na legislação tributária, em especial
no Decreto-Lei Nº 1.455, de 7 de abril de 1976, alterado pela Lei
Nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, resolve:
Art.
1º A destinação das mercadorias abandonadas, entregues à
Fazenda Nacional ou objeto de pena de perdimento, administradas pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB reger-se-á pelas normas
estabelecidas nesta Portaria.
Art.
2º Às mercadorias de que trata esta Portaria poderá ser atribuída
uma das seguintes formas de destinação:
I
- alienação, mediante:
a)
licitação, na modalidade leilão destinado a:
pessoas
jurídicas, para seu uso, consumo, industrialização ou comércio;
ou pessoas físicas, para seu uso ou consumo.
b)
doação a entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade pública
federal, estadual ou municipal; ou a entidades qualificadas como
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público -
Oscip.
II
- incorporação a órgãos da administração pública direta ou indireta
federal, estadual ou municipal, dotados de personalidade jurídica de
direito público.
III
- destruição ou inutilização, nos seguintes casos:
a)
cigarros e demais derivados do tabaco, nacionais ou estrangeiros, conforme
previsto no art. 14 do Decreto-Lei No- 1.593, de 21
de dezembro de 1977, com a nova redação dada pela Lei No-
9.822, de 23 de
agosto de 1999;
b)
brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com
estas se possam confundir;
c)
mercadorias deterioradas, danificadas, estragadas, com data de
validade vencida, que não atendam exigências sanitárias ou agropecuárias,
ou que estejam em desacordo com regulamentos ou normas
técnicas, e outras, as quais, de qualquer modo, forem imprestáveis para
fins de alienação ou incorporação.
d)
mercadorias sujeitas à análise técnica ou laboratorial,
certificação ou
homologação para destinação, representadas por quantidades que
não permitam ou valores que não justifiquem, técnica ou economicamente,
a obtenção de laudo ou certificação;
e)
mercadorias apreendidas em decorrência de inobservância à
Lei de Propriedade Industrial; ou produtos assinalados com marca falsificada,
alterada ou imitada;
f)
fonogramas, livros e obras audiovisuais com indícios de violação
ao direito autoral;
IV
- Destruição ou inutilização, quando assim recomendar o interesse
da Administração ou da economia do País, a critério da autoridade
competente, nos seguintes casos:
a)
mercadorias colocadas em leilão por duas vezes e não alienadas,
observadas outras possibilidades legais de destinação;
b)
mercadorias de baixo valor, assim consideradas aquelas cujo
valor unitário seja inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais), quando incompletas,
ou acessórias sem o principal;
c)
outras mercadorias, mesmo que eventualmente possíveis de
alienação ou incorporação, desde que devidamente motivada a destruição,
em cada caso.
§
1º As mercadorias de que trata este artigo poderão ser destinadas:
I
- após decisão administrativa definitiva, ainda que relativas a
processos pendentes de apreciação judicial, inclusive as que
estiverem à
disposição da Justiça como corpo de delito, produto ou objeto
de crime, salvo determinação expressa em contrário, em cada caso,
emanada de autoridade judiciária; ou
II
- imediatamente após a formalização do procedimento administrativo-fiscal
pertinente, antes mesmo do término do prazo definido
no § 1º do art. 27 do Decreto-Lei No- 1.455, de 7 de abril de
1976, quando se
tratar de:
a)
semoventes, perecíveis, inflamáveis e explosivos ou outras mercadorias
que exijam condições especiais de armazenamento; ou
b)
mercadorias deterioradas, danificadas, estragadas, com data de
validade vencida, que não atendam exigências sanitárias ou agropecuárias,
ou que estejam em desacordo com regulamentos ou normas
técnicas, e que devam ser destruídas.
c)
cigarros e demais derivados do tabaco, nacionais ou estrangeiros, por
destruição, conforme previsto no art. 14 do Decreto-Lei No- 1.593,
de 21 de dezembro de 1977, com a nova redação dada pela
Lei No- 9.822, de 23 de agosto de 1999;
§
2º Cabe ao destinatário da alienação ou incorporação a responsabilidade
pelo adequado consumo, utilização, industrialização ou
comercialização das mercadorias, na forma da legislação
pertinente, inclusive
no que se refere ao cumprimento das normas de saúde
pública, meio-ambiente, segurança pública ou outras, cabendo-lhe observar
eventuais exigências relativas a análises, inspeções,
autorizações, certificações
e outras previstas em normas ou regulamentos.
Art.
3º Para os efeitos desta Portaria, entende-se por incorporação, nos
termos do artigo 2º, inciso II, e doação, nos termos do
artigo 2º, inciso I, alínea "b", a transferência do
direito de propriedade dos
bens que houverem sido destinados, respectivamente, para
o órgão público e para a entidade sem fins lucrativos
beneficiários.
Art.
4º Cabe ao beneficiário da incorporação ou doação a responsabilidade
pela utilização ou consumo das mercadorias recebidas de
modo a atender ao interesse público ou social.
Art.
5º A incorporação dependerá de formalização do pedido por
parte do órgão interessado ou de determinação de autoridade competente.
Art.
6º A doação dependerá de pedido da entidade interessada, devendo
o processo respectivo ser instruído com documentos comprobatórios
de sua personalidade jurídica, da investidura do representante legal
que tenha assinado o pedido, da entrega da última Declaração
de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ,
da declaração de utilidade pública ou do certificado de
qualificação como
Oscip atualizados, bem assim de outros elementos a critério
da autoridade competente para efetuar a destinação.
Art.
7º A alienação mediante licitação, na modalidade leilão, prevista
na alínea "a" do inciso I do art. 2º, será realizada
preferencialmente por
meio eletrônico e deverá observar, no que couber, as
disposições da Lei No- 8.666, de 21 de junho de 1993, e
demais normas
pertinentes à matéria.
§
1º O produto da alienação por leilão terá a seguinte
destinação:
I
- 60%, (sessenta por cento) ao Fundo Especial de Desenvolvimento e
Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF,
instituído pelo Decreto-Lei No- 1.437, de 17 de dezembro de
1975; e
II
- 40% (quarenta por cento) à seguridade social.
§2º
Não haverá incidência de tributos federais sobre o valor da
alienação, mediante licitação, das mercadorias de que trata este artigo.
Art.
8º Na hipótese de decisão administrativa ou judicial que determine
a restituição de mercadorias que houverem sido destinadas na
forma desta Portaria, será devida indenização ao interessado, com recursos
do FUNDAF, tendo por base o valor declarado para efeito de cálculo
do imposto de importação ou de exportação.
§1º
Tomar-se-á como base o valor constante do procedimento fiscal
correspondente nos casos em que:
I
- não houver declaração de importação ou de exportação;
II
- a base de cálculo do imposto de importação ou de exportação
apurada for inferior ao valor referido no caput; ou
III
- em virtude de depreciação, o valor da mercadoria apreendida em
posse do interessado for inferior ao referido no caput.
§
2º O valor da indenização será aplicada à taxa de juro prevista
no § 4º do art. 39 da Lei No- 9.250, de 26 de dezembro de 1995,
tendo como termo inicial a data da apreensão.
Art.
9º As mercadorias apreendidas em decorrência de inobservância à
Lei de Propriedade Industrial, excepcionalmente, observado o
interesse público em cada caso, poderão ser incorporadas ou doadas,
vedada posterior comercialização, depois de destruída ou inutilizada
a marca com a preservação do produto ou desde que autorizado
pelo proprietário da marca.
Parágrafo
único. Este artigo não se aplica às mercadorias sujeitas
ao controle da vigilância sanitária, da defesa agropecuária, e a
certificações, homologações, licenciamentos e autorizações
compulsórios.
Art.
10 Aplica-se o disposto nesta Portaria a outras mercadorias que,
por força da legislação vigente, possam ser destinadas, ainda
que relativas a processos pendentes de apreciação judicial.
Art.
11 Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil a administração
e destinação das mercadorias de que trata esta Portaria.
Art.
12 Ficam delegadas ao Secretário da Receita Federal do Brasil
as competências para:
I
- autorizar a destinação de mercadorias abandonadas, entregues à
Fazenda Nacional ou objeto de pena de perdimento;
II
- destinar os bens de que trata esta Portaria; e
III
- estabelecer critérios e condições adicionais para a destinação de
mercadorias.
Parágrafo
único. O Secretário da Receita Federal do Brasil poderá
subdelegar a competência prevista neste artigo.
Art.
13 O Secretário da Receita Federal do Brasil emitirá as instruções
complementares que se fizerem necessárias à execução do disposto
nesta Portaria.
Art.
14 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
15 Ficam revogadas as Portarias MF No- 100, de 22 de abril
de 2002, e MF No- 256, de 15 de agosto de 2002.
GUIDO
MANTEGA
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da portaria em PDF
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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