Portarias


Portaria nº. 2, de 6 de janeiro de 2010
Publicada no Diário Oficial da União em 10 de janeiro de 2011

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, pelo art. 1° da Lei N° 12.096, de 24 de novembro de 2009 e pelo art. 4º da Medida Provisória n° 513, de 26 de novembro de 2010, resolve:

Art. 1º Alterar os incisos I, II e III do § 1º, art. 1° da Portaria/MF n° 575, de 21 de dezembro de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art.1° ......................................................................................

§1° ............................................................................................

I - Até R$ 34.500.000.000,00 (trinta e quatro bilhões e quinhentos milhões de reais) em operações destinadas às sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e administração no Brasil, empresários individuais, associações e fundações; pessoas jurídicas de Direito Público, nas esferas estadual, municipal e do Distrito Federal, para aquisição ou produção de ônibus, caminhões, chassis, caminhões tratores, carretas, cavalos-mecânicos, reboques, semirreboques (incluídos os tipo dolly), tanques e afins, novos;

II - Até R$ 9.100.000.000,00 (nove bilhões e cem milhões de reais) em operações destinadas às pessoas físicas residentes e domiciliadas no país, empresários individuais, microempresas e empresas arrendadoras (desde que a arrendatária seja caminhoneiro autônomo, empresário individual ou microempresa), do segmento de transporte rodoviário de carga, para aquisição ou produção de caminhões, chassis, caminhões-tratores,carretas, cavalos-mecânicos, reboques, semirreboques (incluídos os tipo dolly), tanques e afins, carrocerias para caminhões, novos ou usados; sistemas de rastreamento novos; seguro do bem e seguro prestamista;

III - Até R$ 65.000.000.000,00 (sessenta e cinco bilhões de reais) em operações destinadas às sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e administração no Brasil, empresários individuais, associações e fundações; pessoas jurídicas de Direito Público, nas esferas estadual, municipal e do Distrito Federal; pessoas físicas, residentes e domiciliadas no Brasil (desde que sejam produtores rurais e para investimento no setor agropecuário) para aquisição ou produção dos demais bens de capital (inclusive agrícolas) e o capital de giro associado, com exceção daqueles citados nos incisos "I" e "II" deste parágrafo, bem como para aquisição de bens de capital nos termos do art. 9°-J da Resolução n° 2.827, de 30 de março de 2001, no âmbito do Programa Caminho da Escola;"

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUIDO MANTEGA


  
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   Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.

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