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Portarias
Portaria nº. 2, de 6 de
janeiro de 2010
Publicada no Diário
Oficial da União em 10 de janeiro de 2011
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso
II, da Constituição, pelo art. 1° da Lei N° 12.096, de 24 de novembro
de 2009 e pelo art. 4º da Medida Provisória n° 513, de 26 de
novembro de 2010, resolve:
Art.
1º Alterar os incisos I, II e III do § 1º, art. 1° da Portaria/MF
n° 575, de 21 de dezembro de 2010, que passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art.1°
......................................................................................
§1°
............................................................................................
I
- Até R$ 34.500.000.000,00 (trinta e quatro bilhões e quinhentos milhões
de reais) em operações destinadas às sociedades nacionais
e estrangeiras, com sede e administração no Brasil, empresários individuais,
associações e fundações; pessoas jurídicas de Direito
Público, nas esferas estadual, municipal e do Distrito Federal, para
aquisição ou produção de ônibus, caminhões, chassis, caminhões tratores,
carretas, cavalos-mecânicos, reboques, semirreboques (incluídos os
tipo dolly), tanques e afins, novos;
II
- Até R$ 9.100.000.000,00 (nove bilhões e cem milhões de reais)
em operações destinadas às pessoas físicas residentes e
domiciliadas no
país, empresários individuais, microempresas e empresas arrendadoras
(desde que a arrendatária seja caminhoneiro autônomo, empresário
individual ou microempresa), do segmento de transporte
rodoviário de carga, para aquisição ou produção de caminhões, chassis,
caminhões-tratores,carretas, cavalos-mecânicos, reboques, semirreboques
(incluídos os tipo dolly), tanques e afins, carrocerias para
caminhões, novos ou usados; sistemas de rastreamento novos;
seguro do bem e seguro prestamista;
III
- Até R$ 65.000.000.000,00 (sessenta e cinco bilhões de reais)
em operações destinadas às sociedades nacionais e estrangeiras, com
sede e administração no Brasil, empresários individuais,
associações e
fundações; pessoas jurídicas de Direito Público, nas esferas
estadual, municipal
e do Distrito Federal; pessoas físicas, residentes e domiciliadas no
Brasil (desde que sejam produtores rurais e para investimento no setor
agropecuário) para
aquisição ou produção dos demais bens de capital (inclusive
agrícolas) e o capital de giro associado, com exceção daqueles citados
nos incisos "I" e "II" deste parágrafo, bem como
para aquisição de
bens de capital nos termos do art. 9°-J da Resolução n° 2.827, de
30 de março de
2001, no âmbito do Programa Caminho da Escola;"
Art.
2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO
MANTEGA
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da portaria em PDF
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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