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Portarias
Portaria nº. 586, de 22 de
dezembro de 2010
Publicada no Diário
Oficial da União em 21 de novembro de 2010
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Altera
o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos
Fiscais (CARF) aprovado pela Portaria MF n° 256, de 22 de junho
de 2009 e dá outras providências.
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O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA INTERINO, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único
do art. 87 da Constituição Federal e o art. 4° do Decreto n°
4.395, de 27 de setembro de 2002, resolve:
Art.
1° Alterar a redação dos Anexos I e II do Regimento Interno do
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF.
Art.
2° O disposto na segunda parte do § 5° do art. 40 do Anexo II,
aplica-se aos mandatos que vencerem a partir de 31 de dezembro de
2011, inclusive.
Art.
3° Revogar o art. 24 do Anexo I do Regimento Interno do CARF.
Art.
4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON
MACHADO
ANEXO
I
DA
NATUREZA, FINALIDADE E ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
DO
CARF
"Art.
2° ..................................
I
- ADMINISTRATIVA
"1.
Presidência - Presi
1.1Serviço
de Assessoria Técnica e Jurídica - Astej
2.
Seções de Julgamento - Sejul
................................................."
(NR)
"3.
..........................................
................................................
3.2
Serviço de Logística - Selog
3.2.1
Equipe de Gestão de Atividades Auxiliares - Geaux
3.3
Serviço de Controle de Julgamento - Secoj
3.3.1
Equipe de Gestão de Processos Fiscais - Gepaf
3.3.2
Equipe de Movimentação de Processos Fiscais - Movep
3.4
Serviço de Documentação e Informação - Sedoc
3.5
Serviço de Tecnologia da Informação - Seinf
3.6
Equipe de Gestão e Desenvolvimento Organizacional - Gdorg
" (NR)
"Art.
9° .............................................................
Parágrafo
único. Os substitutos dos presidentes de Câmara serão
escolhidos dentre os demais Conselheiros ou Substitutos de Conselheiro
com atuação na Câmara." (NR)
"Art.
11. ............................................................
.........................................................................
IV
- elaborar documentos em geral relativos aos processos de trabalho
de preparo do julgamento, julgamento e pós-julgamento;
........................................................................
VII
- proceder à formalização das decisões dos processos objeto
de julgamento em recursos repetitivos;
.........................................................................
Parágrafo
único. Os processos de trabalho inerentes ao preparo do
julgamento, julgamento e pós-julgamento poderão, por ato do Presidente
do CARF, ser atribuídos às Secretarias das Câmaras da Seção,
visando aprimorar e especializar a execução dos processos de trabalho."
(NR)
"Art.
19. À Equipe de Gestão e Desenvolvimento Organizacional, compete:
I
- coordenar as atividades de comunicação, modernização e desenvolvimento
organizacional;
..........................................................................
VI
- supervisionar a elaboração de material gráfico, audiovisual e
multimídia e prestar o apoio técnico necessário." (NR)
"Art.
20. ..............................................................
...........................................................................
V
- proceder ao inventário periódico dos processos administrativos fiscais
sob sua guarda;
VI
- controlar, conferir e movimentar os processos administrativos fiscais;
............................................................................"
(NR)
"Art.
21. ............................................................
I
- realizar as atividades de recepção, triagem, classificação da
matéria ou área de concentração temática e grau de complexidade, registro
e movimentação interna dos processos administrativos fiscais;
II
- digitalizar as peças dos processos administrativos fiscais." (NR)
"Art.
21-A À Equipe de Movimentação de Processos Fiscais compete
realizar as atividades de controlar, conferir, inventariar, preparar e
movimentar os processos administrativos fiscais." (AC)
ANEXO
II
DA
COMPETÊNCIA, ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
DOS
COLEGIADOS
"Art.
2º …………………….
……………………………..
IV
- demais tributos e o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF),
quando procedimentos conexos, decorrentes ou reflexos, assim compreendidos
os referentes às exigências que estejam lastreadas em
fatos cuja apuração serviu para configurar a prática de infração
à legislação pertinente à
tributação do IRPJ;
................................................"
"Art.
7º ................................................................
..............................................................................
§
3° Na hipótese do § 1°, quando o crédito alegado envolver mais
de um tributo com competência de diferentes Seções, a competência para
julgamento será:
I
- Da Primeira Seção de Julgamento, se envolver crédito alegado
de competência dessa Seção e das demais;
II
- Da Segunda Seção de Julgamento, se envolver crédito alegado
de competência dessa Seção e da Terceira Seção;
III
- Da Terceira Seção de Julgamento, se envolver crédito alegado
unicamente dessa Seção."(NR)
"Art.
17. ...............................................................
...............................................................................
IX
- praticar os demais atos necessários ao exercício de suas atribuições
e, concorrentemente, os previstos nos incisos XII, XVI, XVIII,
XXI e XXII do art. 18.
............................................................................."
(NR).
"Art.
25. ..............................................................
Parágrafo
único. O Presidente do CARF poderá atribuir outras atividades
ao substituto de conselheiro de que trata o caput."(NR)
"Art.
29 ................................................................
.............................................................................
§
3° O candidato poderá constar de até duas listas tríplices, desde
que para mandato em Seções distintas." (NR)
"Art.
33. ............................................................
Parágrafo
único. Nos casos de indicação para recondução ou designação
para outro mandato, caberá ao CSC avaliar o desempenho do
conselheiro no exercício do mandato." (NR)
"Art.
34. O processo de avaliação se aplica nos casos de recondução
de conselheiro ou designação para outro mandato, observada a
limitação prevista nos §§ 2° e 5° do art. 40.
Parágrafo
único. Na hipótese deste artigo fica dispensada a apresentação
de lista tríplice." (NR)
"Art.
35. O CSC encaminhará o resultado da avaliação à autoridade
competente para designação dos conselheiros." (NR)
"Art.
37. Os conselheiros titulares, os conselheiros pro tempore e
os suplentes no mandato de substituto de conselheiro de que trata
o art. 24, representantes da Fazenda Nacional, atuarão em regime de
dedicação integral e exclusiva ao CARF, sem prejuízo da lotação
e exercício em suas unidades de origem.
§
1° Os demais conselheiros suplentes não mencionados no caput
exercerão suas atividades na respectiva unidade da Secretaria da Receita
Federal do Brasil e, quando convocados pelo CARF para participarem
de atividades de julgamento, serão liberados prioritariamente.
§
2° Enquanto perdurar o mandato, os conselheiros de que trata
o caput poderão, a pedido, ter o exercício transferido
temporariamente para unidade da
administração tributária no Distrito Federal."(NR)
"Art.
40. .............................................................
............................................................................
§
5° Na hipótese de conselheiro que se encontre no exercício da
presidência ou vice-presidência da CSRF ou de Câmara, o prazo fixado
no § 2° será considerado em dobro e, na hipótese de presidência ou
vice-presidência de turma ordinária ou especial, o prazo fixado
no § 2° será acrescido de um terço.
.............................................................................
§
7° Aplica-se o disposto na segunda parte do § 5° ao conselheiro
suplente que, no conjunto dos mandatos não tenha ou tenha
atuado parcialmente como substituto de conselheiro, como conselheiro pro
tempore ou como titular.
.........................................................................
§
16. Conceder-se-á licença, quando solicitado, ao Conselheiro representante
da Fazenda Nacional nomeado para cargo em comissão
na Secretaria da Receita Federal do Brasil correspondente a DAS
4 ou superior.
§
17. O período de suspensão do mandato em decorrência da licença
de que trata o § 16 não será computado nos prazos de que tratam
o caput e os §§ 2° e 5°."(NR)
"Art.
42-A O Conselheiro estará impedido de atuar como relator
em recurso especial em que tenha atuado, na decisão recorrida, como
relator ou redator relativamente à matéria objeto do recurso especial."
(AC)
"Art.
45. ..........................................................
.........................................................................
V
- deixar de formalizar, reiteradamente, o voto do qual foi o
relator ou para o qual foi designado redator no prazo de 30 (trinta) dias
contados da data da sessão de julgamento ou da qual recebeu o processo
ou relatório e voto do relator originário;
........................................................................"(NR)
"Art.
46..............................................................
..........................................................................
V
- a preferência tenha sido requerida pelo Secretário da Receita
Federal do Brasil; e
VI
- que figure como parte ou interessado, nos termos do art. 69.A
da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, pessoa com idade igual
ou superior a sessenta anos, pessoa portadora de deficiência física
ou mental e pessoa portadora de moléstia grave, mediante requerimento
do interessado e prova da condição."(NR)
"Art.
47. Os processos serão distribuídos aleatoriamente às Câmaras
para sorteio, juntamente com os processos conexos e,
preferencialmente, organizados em
lotes por matéria ou concentração temática,
observando-se a competência e a tramitação prevista no art. 46.
........................................................................"(NR)
"Art.
53. ................................................................
§
1° Observado o disposto no caput, as sessões de julgamento poderão
ser realizadas de forma presencial ou não presencial.
§
2° A sessão de julgamento não presencial, realizada por vídeo
conferência, web conferência ou tecnologia similar, deverá
assegurar:
I
- as garantias inerentes aos princípios da ampla defesa e do contraditório;
II
- disponibilização de salas de recepção e transmissão para atuação
das partes e participação do público;
III
- a apresentação de memoriais em meio digital, previamente ao
julgamento, e sustentação oral a partir de salas de recepção;
IV
- a gravação da sessão de julgamento.
§
3° O Presidente do colegiado poderá converter o julgamento de
processo incluído em pauta de sessão de julgamento não presencial
para sessão de julgamento presencial, de oficio, por solicitação de
Conselheiro integrante do colegiado ou de qualquer das partes.
§
4° Serão julgados em sessões não presenciais os recursos em
processos de valor inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)
ou, independentemente do valor, forem objeto de súmula ou resolução
do CARF ou de decisões do Supremo Tribunal Federal ou do
Superior Tribunal de Justiça na sistemática dos artigos 543-B e 543-C
da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil."(NR)
"Art.
55. .............................................................
............................................................................
b)
o número do processo; e
........................................................................"(NR)
"Art.
56...........................................................
.........................................................................
§
2° Adiado o julgamento, o processo será incluído na pauta da
sessão mais próxima ou da primeira a que o relator comparecer na mesma
reunião, independentemente de nova publicação, ou, ainda, na pauta
da reunião seguinte, hipótese em que se fará nova publicação.
......................................................................"
"Art.
57. .....................................................
.....................................................................
§
3° A Ata da sessão de julgamento poderá ser aprovada anteriormente
à sessão subseqüente, ficando dispensado, neste caso, o procedimento
previsto no inciso II do caput."(NR)
"Art.
58. ..................................
.................................................
§
5º Quando a vista for concedida a conselheiro suplente, este
deverá compor a turma na reunião seguinte para o julgamento do respectivo
processo.
§
6º Na hipótese do § 3º, o presidente poderá converter o pedido
em vista coletiva, com o fornecimento de cópia das peças processuais
necessárias para a formação da convicção dos conselheiros.
§
7º A redação da ementa também será objeto de votação pela
turma.
§
8º Os processos que versem sobre a mesma questão jurídica poderão
ser julgados conjuntamente quanto à matéria de que se trata,
sem prejuízo do exame e julgamento das matérias e aspectos peculiares.
§
9º Aplicar-se-ão as disposições deste artigo, no que couber, para
a conversão do julgamento em diligência." (NR)
"Art.
61. ........................................................
I
- os processos distribuídos, com a identificação do respectivo número
e do nome do interessado, do recorrente e do recorrido; e
.......................................................................
Parágrafo
único. Do conteúdo das atas será dada ciência aos conselheiros,
por meio de sistema eletrônico ou pelo correio corporativo, para
conhecimento e aprovação."(NR)
"Art.
62-A. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo
Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria
infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e
543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo
Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos
recursos no âmbito do CARF.
§
1º Ficarão sobrestados os julgamentos dos recursos sempre que
o STF também sobrestar o julgamento dos recursos extraordinários da
mesma matéria, até que seja proferida decisão nos termos do
art. 543-B.
§
2º O sobrestamento de que trata o § 1º será feito de ofício pelo
relator ou por provocação das partes."(AC)
"Art.
63. As decisões dos colegiados, em forma de acórdão ou
resolução, serão assinadas pelo presidente, pelo relator, pelo
redator designado ou por
conselheiro que fizer declaração de voto, devendo
constar, ainda, o nome dos conselheiros presentes e dos ausentes,
especificando-se, se houver, os conselheiros vencidos e a matéria
em que o foram, e os impedidos.
§
1° Vencido o relator, na preliminar ou no mérito, o presidente designará
para redigir o voto da matéria vencedora e a ementa correspondente
um dos conselheiros que o adotar, o qual deverá ser formalizado
no prazo de 30 (trinta) dias, contado da movimentação dos
autos ao redator designado.
§
2° Quando o relator reformular em sessão o voto deverá formalizá-lo
no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do julgamento.
........................................................................
§
7° As declarações de voto somente integrarão o acórdão ou resolução
quando formalizadas no prazo de 15 (quinze) dias do julgamento.
........................................................................
§
9º Na hipótese em que a maioria dos conselheiros acolher apenas
a conclusão do voto do relator, caberá ao relator reproduzir, no voto
e na ementa do acórdão, os fundamentos adotados pela maioria dos
conselheiros.
§
10 As assinaturas das decisões poderão ser realizadas por certificação
digital, observadas as normas que disciplinam a matéria.
§
11 O Presidente do CARF disciplinará a formalização das decisões,
as peças integrantes e as assinaturas, bem como o programa gerador
de decisões." (NR)
"Art.
65. ......................................................
§
1° Os embargos de declaração poderão ser interpostos, mediante
petição fundamentada dirigida ao presidente da Turma, no prazo
de cinco dias contado da ciência do acórdão:
I
- por conselheiro do colegiado;
II
- pelo contribuinte, responsável ou preposto;
III
- pelo Procurador da Fazenda Nacional;
IV
- pelos Delegados de Julgamento, nos casos de nulidade de
suas decisões;
V
- pelo titular da unidade da administração tributária encarregada da
liquidação e execução do acórdão.
§
2º O presidente da Turma poderá designar conselheiro para se
pronunciar sobre a admissibilidade dos embargos de declaração.
...................................................................."
(NR)
"Art.
73. A proposta de súmula será de iniciativa de conselheiro do
CARF, do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, do Secretário
da Receita Federal do Brasil, de Presidente de confederação representativa
de categoria econômica de nível nacional habilitada à
indicação de conselheiros ou de Presidente de central sindical, neste
caso limitado às matérias relativas às contribuições
previdenciárias de que trata o
inciso IV do art. 3º." (NR)
"Art.
78. ......................................................
....................................................................
"§
3º No caso de desistência, pedido de parcelamento, confissão irretratável
de dívida e de extinção sem ressalva de débito, estará
configurada renúncia ao direito sobre o qual se funda o recurso interposto
pelo sujeito passivo, inclusive na hipótese de já ter ocorrido decisão
favorável ao recorrente, descabendo recurso da Procuradoria da
Fazenda Nacional por falta de interesse." (NR)
"Art.
83. ....................................................
...................................................................
§
3° O disposto neste artigo será regulamentado pelo Presidente do
CARF." (NR)
Donwload
da portaria e os anexos em PDF
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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