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Portarias
Portaria nº. 575, de
21 de dezembro de 2010
Publicada no Diário
Oficial da União em 22 de dezembro de 2010
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo
único, inciso II, da Constituição, pelo art. 1° da Lei N° 12.096,
de 24 de novembro de 2009 e pelo art. 4º da Medida Provisória n°
513, de 26 de novembro de 2010, resolve:
Art.
1º Observados os limites e as demais condições estabelecidas pelo
Conselho Monetário Nacional e por esta Portaria, fica autorizado o
pagamento de equalização de encargos financeiros sobre os saldos
médios diários de financiamentos concedidos pelo Banco Nacional do
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, com recursos próprios.
§1°
Os saldos médios de que trata o caput deste artigo não poderão
exceder a R$ 134.000.000.000,00 (cento e trinta e quatro bilhões de
reais), aplicados diretamente pelo BNDES ou, indiretamente, por
agentes financeiros por este credenciados, em operações de
financiamento destinadas à aquisição e produção de bens de
capital, à produção de bens de consumo para exportação, ao setor
de energia elétrica e à inovação tecnológica, contratadas até 31
de março de 2011, observada a seguinte distribuição, beneficiários
e itens financiáveis:
I
- Até R$ 31.500.000.000,00 (trinta e um bilhões e quinhentos
milhões de reais) em operações destinadas às sociedades nacionais
e estrangeiras, com sede e administração no Brasil, empresários
individuais, associações e fundações; pessoas jurídicas de
Direito Público, nas esferas estadual, municipal e do Distrito
Federal, para aquisição ou produção de ônibus, caminhões,
chassis, caminhões tratores, carretas, cavalos-mecânicos, reboques,
semirreboques (incluídos os tipo dolly), tanques e afins, novos;
II
- Até R$ 10.100.000.000,00 (dez bilhões e cem milhões de reais) em
operações destinadas às pessoas físicas residentes e domiciliadas
no país, empresários individuais, microempresas e empresas
arrendadoras (desde que a arrendatária seja caminhoneiro autônomo,
empresário individual ou microempresa), do segmento de transporte
rodoviário de carga, para aquisição ou produção de caminhões,
chassis, caminhões-tratores,carretas, cavalos-mecânicos, reboques,
semirreboques (incluídos os tipo dolly), tanques e afins, carrocerias
para caminhões, novos ou usados; sistemas de rastreamento novos;
seguro do bem e seguro prestamista;
III
- Até R$ 67.000.000.000,00 (sessenta e sete bilhões de reais) em
operações destinadas às sociedades nacionais e estrangeiras, com
sede e administração no Brasil, empresários individuais,
associações e fundações; pessoas jurídicas de Direito Público,
nas esferas estadual, municipal e do Distrito Federal; pessoas
físicas, residentes e domiciliadas no Brasil (desde que sejam
produtores rurais e para investimento no setor agropecuário) para
aquisição ou produção dos demais bens de capital (inclusive
agrícolas) e o capital de giro associado, com exceção daqueles
citados nos incisos "I" e "II" deste parágrafo,
bem como para aquisição de bens de capital nos termos do art. 9°-J
da Resolução n° 2.827, de 30 de março de 2001, no âmbito do
Programa Caminho da Escola;
IV
- Até R$ 15.900.000.000,00 (quinze bilhões e novecentos milhões de
reais) em operações destinadas às sociedades nacionais e
estrangeiras, com sede e administração no Brasil, empresários
individuais, associações e fundações do setor de bens de capital,
para produção de bens de capital destinados à exportação
(pré-embarque);
V
- Até R$ 7.000.000.000,00 (sete bilhões de reais) em
operações destinadas às sociedades nacionais e estrangeiras, com
sede e administração no Brasil, empresários individuais,
associações e fundações do setor de bens de consumo, para
produção de bens de consumo destinados à exportação
(pré-embarque);
VI
- Até R$ 1.000.000.000,00 (hum bilhão de reais) em operações
destinadas às sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e
administração no Brasil, empresários individuais, associações e
fundações que pretendam desenvolver projetos de inovação de
natureza tecnológica que busquem o desenvolvimento de produtos ou
processos novos ou significativamente aprimorados (pelo menos para o
mercado nacional) e que envolvam risco tecnológico e oportunidades de
mercado;
VII
- Até R$ 1.000.000.000,00 (hum bilhão de reais) em operações
destinadas às sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e
administração no Brasil, empresários individuais, associações e
fundações que pretendam desenvolver a capacidade para empreender
atividades inovativas em caráter sistemático, compreendendo
investimentos em capitais tangíveis, incluindo infraestrutura
física, e em capitais intangíveis; e
VIII
- Até R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) em operações
destinadas às sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e
administração no Brasil, associações e fundações, com receita
operacional bruta anual até R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de
reais), para produção de bens de capital e bens de consumo
destinados à exportação (pré-embarque);
§
2° Do total de recursos autorizado no inciso III do §1°, art.
1°
desta Portaria, até R$ 8.000.000.000,00 (oito bilhões de reais)
serão para operações destinadas à produção ou aquisição de
bens de capital necessários ao desenvolvimento de projetos do setor
de energia elétrica cuja potência instalada seja superior a 10.000
Megawatts.
§
3° Do total de recursos autorizados no inciso III do §1°, art. 1°
desta Portaria, até R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais)
serão destinados para capital de giro e investimento de empresas e
micro empreendedores individuais localizados em municípios dos
estados de Alagoas e Pernambuco atingidos por desastres naturais e que
sejam abrangidos por decreto estadual de situação de emergência ou
estado de calamidade pública.
§
4° As operações de que trata o §3° do art. 1° desta Portaria
poderão ser contratadas até 31 de maio de 2011.
Art.
2º Para os fins desta Portaria serão considerados os financiamentos
concedidos com observância das normas, limites e demais parâmetros
específicos definidos pelo Conselho Monetário Nacional.
Art.
3º O valor das equalizações de taxas de juros de que trata esta
Portaria, em conformidade com a metodologia constante em anexo,
ficará limitado:
I
- para operações diretas: ao diferencial entre o custo da fonte dos
recursos acrescido da remuneração do BNDES e o encargo do mutuário
final; e
II
- para operações indiretas: ao diferencial entre o custo da fonte de
recursos acrescido da remuneração do BNDES e do agente financeiro, e
o encargo do mutuário final;
Art.
4º Quando os encargos cobrados do tomador final do crédito excederem
o custo de captação dos recursos acrescido dos custos
administrativos e tributários, o BNDES deverá recolher ao Tesouro
Nacional o valor apurado, atualizado pelo índice que remunera a
captação dos recursos.
Art.
5º Para efeito dos pagamentos da equalização pelo Tesouro Nacional,
o BNDES deverá apresentar, a cada pedido de equalização, à
Secretaria do Tesouro Nacional, os valores das equalizações e os
saldos médios diários das aplicações (SMDA's) relativos às
operações ao amparo desta Portaria, verificados nos períodos de 1°
de janeiro a 30 de junho e de 1° de julho a 31 de dezembro, de cada
ano, acompanhados das correspondentes planilhas de cálculo bem como
da declaração de responsabilidade do próprio BNDES pela exatidão
das informações relativas à aplicação dos recursos na finalidade
a que se destinam.
§1°Os
valores das equalizações devidos no último dia do período ao qual
se refere o pagamento, nos termos desta Portaria, serão atualizados
até a data do efetivo pagamento pelo Tesouro Nacional.
§2°Os
pagamentos das equalizações relativas aos saldos médios diários
das aplicações em operações de financiamento de que trata esta
Portaria, verificados no período de 1° de janeiro a 30 de junho de
2010 serão devidos em 31 de dezembro de 2010, podendo ser
antecipados, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e
financeiras do Tesouro Nacional.
Art.
6º Os valores das equalizações e de suas respectivas atualizações
serão obtidos conforme metodologia anexa.
Art.
7º Caberá ao BNDES disponibilizar, sempre que solicitado,
informações relacionadas com a boa e regular aplicação dos
recursos a que se refere esta Portaria, à Secretaria do Tesouro
Nacional, à Controladoria Geral da União - CGU, ao Tribunal de
Contas da União - TCU e ao Banco Central do Brasil, para fins de
acompanhamento e fiscalização por parte dos referidos órgãos.
Art.
8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
9º Ficam revogadas as Portarias n° 336, de 27 de maio
de
2010, e n° 377, de 07 de julho de 2010.
NELSON
MACHADO
Download da Portaria e o anexo em PDF
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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