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Portarias
Portaria nº. 574, de 17 de dezembro de 2010
Publicada no Diário
Oficial da União em 20 de dezembro de 2010
OS
MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA, DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E
COMÉRCIO EXTERIOR E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das
atribuições que lhes são conferidas pelo art. 87, parágrafo
único, inciso II, da Constituição Federal e, tendo em vista o
disposto no art. 11-B da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997,
resolvem:
Art.
1º Estabelecer os requisitos para apresentação e aprovação dos
projetos a que se refere o art. 11-B da Lei nº 9.440, de 1997.
Art.
2º Os projetos deverão ser apresentados mediante correspondência
dirigida à Secretaria do Desenvolvimento da Produção - SDP do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comercio Exterior,
localizada no Bloco J da Esplanada dos Ministérios, em Brasília,
contendo a documentação descrita no art. 4º desta Portaria.
Art.
3º Poderão apresentar projetos, até o dia 29 de dezembro de 2010,
as empresas referidas no §1º do art. 1º, habilitadas nos termos do
art. 12, ambos da Lei nº 9.440, de 1997.
Art.
4º Os projetos deverão conter a seguinte documentação:
I
- comprovação de regularidade de situação fiscal dos tributos e
contribuições federais;
II
- cópia autenticada do cartão de inscrição no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica - CNPJ;
III
- as informações requeridas no anexo a esta Portaria; e
IV
- declaração assinada pelo dirigente da empresa interessada, de que
o projeto do novo investimento em questão não implica transferência
de empreendimento já instalado em outras regiões do País para as
regiões incentivadas.
Art.
5º Aos projetos aprovados será concedido o crédito presumido
conforme disposto no art. 1º da Medida Provisória 512, de 2010, que
acrescenta o art. 11-B à Lei nº 9.440, de 1997.
Art.
6º A empresa beneficiária apresentará trimestralmente à SDP
relatório de execução do projeto e de fruição do benefício
conforme modelo daquela Secretaria.
Art.
7º A empresa que solicitar a habilitação para alteração do
benefício inicialmente concedido, conforme previsto no §5º do art.
11-B da Lei nº 9.440, de 1997, deverá firmar novo Termo de
Compromisso onde constará lista dos produtos que gerarão o
benefício previsto no caput do art. 11-B.
Art.
8º A utilização do crédito presumido em desacordo com as normas
estabelecidas, bem assim o descumprimento das exigências previstas no
art. 11-B da Lei nº 9.440, de 1997, e no Decreto nº 7.389, de 2010,
caracterizará a perda do direito ao benefício e implicará o
pagamento do tributo que deixou de ser pago em função do benefício,
acrescidos de juros e multa de mora ou de ofício, na forma da lei.
Art.
9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO
MANTEGA
Ministro
de Estado da Fazenda
MIGUEL
JORGE
Ministro de
Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
SERGIO
MACHADO REZENDE
Ministro
de Estado da Ciência e Tecnologia
Download da Portaria e o anexo em PDF
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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