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Portarias
Portaria nº. 553, de 25 de novembro de 2010
Publicada no Diário
Oficial da União em 29 de novembro de 2010
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Métodos
de aplicação da Convenção destinada a evitar a dupla
tributação e prevenir a evasão fiscal em relação ao imposto
sobre a renda celebrada pela República Federativa do Brasil com
a República do Peru.
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O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e
tendo em vista o disposto na Convenção destinada a evitar a dupla
tributação e prevenir a evasão fiscal em relação ao imposto sobre
a renda, celebrada pela República Federativa do Brasil (doravante
Brasil) com a República do Peru (doravante Peru) em 17 de fevereiro
de 2006 e promulgada pelo Decreto nº 7.020, de 27 de novembro de 2009
(doravante a Convenção), resolve:
Art.
1º Os dividendos, lucros, juros, royalties, rendimentos de
assistência técnica e de serviços técnicos, e rendimentos de
serviços digitais e empresariais, inclusive as consultorias, de que
tratam os arts. 10, 11 e 12 da Convenção e os itens 3 e 4 do
Protocolo de disposições adicionais à Convenção estão sujeitos
no Brasil às seguintes alíquotas máximas do imposto de renda na
fonte, quando o beneficiário efetivo for um residente ou domiciliado
no Peru, ressalvada alíquota mais benéfica ou isenção estabelecida
na lei interna:
I
- quanto aos dividendos e lucros de que tratam os §§ 2º e 6º,
respectivamente, do art. 10 da Convenção, o imposto não excederá:
a)
10% (dez por cento) do montante bruto dos dividendos, se o
beneficiário efetivo for uma sociedade que controlar, direta ou
indiretamente, pelo menos 20% (vinte por cento) das ações com
direito a voto da sociedade que pagar os dividendos;
b)
15% (quinze por cento) do montante bruto dos dividendos em todos os
demais casos; e
c)
10% (dez por cento) dos lucros auferidos por estabelecimento
permanente, após computado o pagamento do imposto de renda da pessoa
jurídica (IRPJ) referente aos lucros em questão;
II
- no caso de juros (inclusive juros sobre o capital próprio) de que
tratam o art. 11 da Convenção e o item 3 de seu Protocolo, o imposto
não excederá 15% (quinze por cento) de seu montante bruto,
observando-se que a limitação da alíquota do imposto estabelecida
no § 2º do art. 11 da Convenção não se aplicará quando os juros
forem devidos a agências, sucursais ou filiais de bancos peruanos
situados em terceiros Estados; e
III
- em relação aos royalties tratados no art. 12 da Convenção, assim
como aos rendimentos de assistência técnica e de serviços técnicos
e àqueles de serviços digitais e empresariais, inclusive as
consultorias, tratados no item 4 do Protocolo, o imposto não
excederá 15% (quinze por cento) do montante bruto dos royalties e de
quaisquer rendimentos de assistência técnica e de serviços
técnicos, assim como dos rendimentos de serviços digitais e
empresariais, inclusive as consultorias.
Art.
2º Os rendimentos não tratados nos arts. 10, 11 e 12 da Convenção
e nos itens 3 e 4 de seu Protocolo e passíveis de tributação no
Brasil em virtude de outros dispositivos da Convenção estarão
sujeitos ao imposto conforme a legislação interna.
Art.
3º No caso de quaisquer rendimentos que, em face da Convenção e de
seu Protocolo, estiverem isentos ou sujeitos a imposto reduzido no
Brasil, o beneficiário efetivo desses rendimentos ou a fonte pagadora
que recolheu o imposto poderá requerer sua restituição,
apresentando à Secretaria da Receita Federal do Brasil documento
fornecido pela autoridade fiscal peruana que comprove ser o
beneficiário efetivo do rendimento residente ou domiciliado no Peru.
Art.
4º Quando um residente ou domiciliado no Brasil receber rendimentos
provenientes do Peru que sejam tributáveis no Brasil, poderá deduzir
do imposto brasileiro, na forma do disposto no
§
2º do art. 22 da Convenção, o imposto pago no Peru correspondente a
esses rendimentos.
Art.
5º Quando um residente ou domiciliado no Brasil receber rendimentos
provenientes do Peru que, de acordo com o disposto na Convenção,
aqui estiverem isentos de imposto, ao se definir a alíquota
aplicável do imposto incidente sobre os demais rendimentos deverão
ser levados em conta os rendimentos isentos, na forma do estabelecido
no § 3º do art. 22 da Convenção.
Art.
6º O tratamento tributário estabelecido nesta Portaria será
aplicável aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de
2010.
Art.
7º A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá baixar as
instruções necessárias à execução desta Portaria.
GUIDO
MANTEGA
Donwload
da portaria em PDF
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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