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Portarias
Portaria nº. 548, de
22 de novembro de 2010
Publicada no Diário
Oficial da União em 23 de novembro de 2010
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Estabelece
os requisitos mínimos de segurança e contábeis do sistema
integrado de administração financeira e controle utilizado no
âmbito de cada ente da Federação, adicionais aos previstos no
Decreto No-7.185,
de 27 de maio de 2010.
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O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição
Federal, e tendo em vista o disposto no art. 8º do Decreto No- 7.185,
de 27 de maio de 2010, resolve:
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
1º O sistema integrado de administração financeira e controle
utilizado no âmbito de cada ente da Federação doravante será
denominado SISTEMA.
Parágrafo
único. Para fins desta Portaria, entende-se por:
I
- usuário: é o agente que, após cadastramento e habilitação de
acesso, realiza consultas e registros de documentos, sendo
responsável pela qualidade e veracidade dos dados introduzidos no
SISTEMA.
II
- administrador do SISTEMA: é o agente responsável por manter e
operar o ambiente computacional do SISTEMA, sendo encarregado de
instalar, suportar e manter servidores e bancos de dados.
CAPÍTULO
II
DOS
REQUISITOS DE SEGURANÇA DO SISTEMA
Art.
2º O SISTEMA deverá possuir mecanismos de controle de acesso de
usuários baseados, no mínimo, na segregação das funções de
execução orçamentária e financeira, de controle e de consulta.
§
1º O acesso ao SISTEMA para registro e consulta aos documentos apenas
será permitido após o cadastramento e a habilitação de cada
usuário, com código próprio.
§
2º O cadastramento de usuário no SISTEMA será realizado mediante:
I
- autorização expressa de sua chefia imediata ou de servidor
hierarquicamente superior; e
II
- assinatura do termo de responsabilidade pelo uso adequado do
SISTEMA.
§
3º O SISTEMA deverá adotar um dos seguintes mecanismos de
autenticação de usuários:
I
- código e senha; ou
II
- certificado digital, padrão ICP Brasil.
§
4º Caso seja adotado o mecanismo a que se refere o inciso I do
parágrafo anterior, o SISTEMA deverá manter política de controle de
senhas.
Art.
3º O registro das operações de inclusão, exclusão ou alteração
de dados efetuadas pelos usuários será mantido no SISTEMA e
conterá, no mínimo:
I
- código do usuário;
II
- operação realizada; e
III
- data e hora da operação.
Parágrafo
único. Para fins de controle, a consulta aos registros das
operações a que se refere o caput estará disponível com acesso
restrito a usuários autorizados.
Art.
4º Caso seja disponível a realização de operações de inclusão,
exclusão ou alteração de dados no SISTEMA via sítio na Internet,
este deverá garantir sua autenticidade através de conexão segura.
Art.
5º A base de dados do SISTEMA deverá possuir mecanismos de
proteção contra acesso direto não autorizado.
§
1º O acesso direto à base será restrito aos administradores
responsáveis pela manutenção do SISTEMA e condicionado à
assinatura de termo de responsabilidade específico.
§
2º Fica vedado aos administradores referidos no § 1º, sujeitando à
responsabilização individual:
I
- divulgar informações armazenadas na base de dados do sistema; e
II
- alterar dados, salvo para sanar incorreções decorrentes de erros
ou mal funcionamento do SISTEMA, mediante expressa autorização do
responsável pela execução financeira e orçamentária, observado o
art. 10 desta Portaria.
Art.
6º Deverá ser realizada cópia de segurança periódica da base de
dados do SISTEMA que permita a sua recuperação em caso de incidente
ou falha, sem prejuízo de outros procedimentos.
CAPÍTULO
III
DOS
REQUISITOS CONTÁBEIS DO SISTEMA
Art.
7º O SISTEMA deverá ser desenvolvido em conformidade com as normas
gerais para consolidação das contas públicas editadas pelo órgão
central de contabilidade da União, relativas à contabilidade
aplicada ao setor público e à elaboração dos relatórios e
demonstrativos fiscais e permitir:
I
- compatibilizar, integrar e consolidar as informações disponíveis
nos diversos Poderes, órgãos e entidades de cada ente da
Federação;
II
- registrar e evidenciar todas as informações referidas no art. 7º
do Decreto No- 7.185, de 27 de maio de 2010;
III
- elaborar e divulgar as demonstrações contábeis e os relatórios e
demonstrativos fiscais, orçamentários, patrimoniais, econômicos e
financeiros previstos em lei ou acordos internacionais de que a União
faça parte, compreendendo, isolada e conjuntamente, as transações e
operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração
direta, autárquica e fundacional, inclusive empresa estatal
dependente; e
IV
- a identificação das operações intragovernamentais, para fins de
exclusão de duplicidades na apuração de limites mínimos e máximos
e na consolidação das contas públicas;
V
- a evidenciação da origem e a destinação dos recursos legalmente
vinculados à finalidade específica.
Art.
8º O SISTEMA deverá permitir o registro, de forma individualizada,
dos fatos contábeis que afetem ou os atos que possam afetar a gestão
fiscal, orçamentária, patrimonial, econômica e financeira.
Art.
9º O SISTEMA deverá conter rotinas para a realização de
correções ou anulações por meio de novos registros, assegurando a
inalterabilidade das informações originais incluídas após sua
contabilização, de forma a preservar o registro histórico de todos
os atos.
Art.
10. O SISTEMA, a partir dos registros contábeis, deverá:
I
- gerar, em conformidade com o Plano de Contas Aplicado ao Setor
Público aprovado pela Secretaria do Tesouro Nacional, o Diário, o
Razão, e o Balancete Contábil;
II
- permitir a elaboração das demonstrações contábeis, dos
relatórios e demonstrativos fiscais, do demonstrativo de estatística
de finanças públicas e a consolidação das contas públicas.
Parágrafo
único. Dos documentos de que trata este artigo, constarão a
identificação do SISTEMA, a unidade responsável, a data e a hora de
sua emissão.
Art.
11. Para fins do cumprimento do disposto no artigo anterior e em
conformidade com os prazos previstos no § 3º do art.165 da
Constituição Federal e no § 2º do art. 55 da Lei Complementar No-
101, de 4 de maio de 2000, o SISTEMA ficará disponível:
I
- até 31 de dezembro, para registro de atos de gestão
orçamentária, financeira e patrimonial relativos ao exercício
financeiro;
II
- até o último dia do mês para ajustes necessários à elaboração
dos balancetes do mês imediatamente anterior;
III
- até 30 de janeiro, para ajustes necessários à elaboração das
demonstrações contábeis do exercício imediatamente anterior.
§
1º Ressalvado o disposto no art. 9º desta Portaria, o SISTEMA
deverá impedir registros contábeis após o balancete encerrado.
§
2º Deverão ser observadas, suplementarmente ao disposto nesta
Portaria, as normas relativas a requisitos contábeis estabelecidas
pelo órgão central de contabilidade de cada ente da Federação,
inclusive quanto ao encerramento do exercício e ao estabelecimento de
prazos inferiores aos definidos neste artigo.
CAPÍTULO
IV
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, gerando
efeitos nos prazos aprovados pela Secretaria do Tesouro Nacional para
a implantação do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP).
GUIDO
MANTEGA
Donwload
da portaria em PDF
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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