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Portarias
Portaria nº. 527, de 09 de novembro de 2010
Publicada no Diário
Oficial da União em 04 de novembro de 2010
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Dispõe
sobre a prática de atos e termos processuais em forma
eletrônica, bem como a digitalização e armazenamento de
documentos digitais no âmbito do Ministério da Fazenda.
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O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA INTERINO, no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo
único, inciso II, do art. 87 da Constituição da República Federativa do
Brasil e tendo em vista o disposto nos artigos 2º e 23 do Decreto No-
70.235, de 6 de março de 1972, e na Medida Provisória No-
2.200-2, de 24 de
agosto de 2001, resolve:
Art. 1º A elaboração e o encaminhamento de atos e
termos processuais em forma eletrônica serão realizados, no
âmbito do Ministério da Fazenda (MF), conforme o disposto nesta Portaria.
§ 1º A elaboração de documento digital, o processo
de digitalização de documentos originais constantes de suporte
analógico e o processo de armazenamento dos documentos
digitalizados correspondentes deverão ser realizados de forma a manter a
integridade, a autenticidade, a interoperabilidade e, quando
necessário, a confidencialidade do documento digitalizado, com o emprego de
certificado digital emitido no âmbito da Infra-Estrutura de
Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), nos termos da Medida Provisória No-
2.200-2, de 2001.
§ 2º Os atos e termos processuais praticados em
forma eletrônica,
bem como os documentos apresentados em papel,
digitalizados
pelo MF, desde que devidamente observado o parágrafo
anterior,
comporão processo eletrônico, doravante denominado
de eprocesso.
§ 3º Os documentos originais serão conservados pelo
seu
detentor até que ocorra a prescrição da pretensão
de discutir a validade
do documento em juízo.
§ 4º Os documentos produzidos eletronicamente desde
seu
nascedouro e juntados aos processos digitais com
garantia da origem
e de seu signatário, observados os termos desta
Portaria, serão considerados
originais para todos os efeitos legais.
§ 5º O documento digitalizado, objeto de conversão,
será
considerado cópia autenticada para todos os efeitos
legais.
§ 6º Impugnada a validade da cópia mencionada no
parágrafo
anterior, mediante alegação motivada, fundamentada e
comprovada
de adulteração antes ou durante o processo de
digitalização,
deverá ser instaurado incidente, preferencialmente em
meio eletrônico,
para a verificação da autenticidade do documento
objeto de
controvérsia.
Art. 2º A impugnação, o recurso e os demais atos e
termos
processuais produzidos eletronicamente, inclusive
quando se tratar de
Procedimento Administrativo Fiscal (PAF), deverão ser
assinados eletronicamente,
autenticados com emprego de certificado digital
emitido
no âmbito da ICP-Brasil e enviados ao órgão
competente por
meio de centro virtual disponível na Internet.
§ 1º Alternativamente à hipótese descrita no
caput, poderá o
interessado se cadastrar perante um dos órgãos do
MF, oportunidade
em que lhe serão fornecidos os meios para que possa
enviar eletronicamente
os atos e termos processuais, conforme regulamento.
§ 2º A comprovação do envio de petições e de
documentos
na forma prevista no caput e no § 1º dar-se-á
mediante recibo eletrônico
emitido pelo órgão competente.
§ 3º Inexistindo o centro virtual previsto no caput,
as petições
e os documentos que couberem aos interessados deverão
ser
entregues à unidade competente do MF em arquivo
contido em mídia
eletrônica, assinado eletronicamente e autenticado
com emprego de
certificado digital emitido no âmbito da
ICP-Brasil.
§
4º Verificada a regularidade da entrega prevista no parágrafo
anterior, será emitido
protocolo de recebimento ao apresentante.
§
5º O teor e a integridade dos arquivos entregues, bem
assim a observância dos
prazos, são de inteira responsabilidade dos
interessados.
§
6º A utilização de qualquer dos meios previstos nos dispositivos
anteriores desobrigará o
interessado de protocolar os documentos
em papel nos órgãos do
MF.
§
7º Caso o sujeito passivo, na hipótese do § 3º, não optar
por entregar os atos
processuais que lhe couberem em arquivo contido
em mídia eletrônica,
deverá protocolá-los em papel, apresentando,
juntamente com os
originais, cópia de cada um dos documentos
a serem protocolados.
§
8º Os originais a que se refere o parágrafo anterior deverão
ser devolvidos ao sujeito
passivo, imediatamente após o protocolo e a
realização das medidas
impostas em regulamento, caso sejam necessárias.
§
9º As cópias apresentadas pelo sujeito passivo poderão ser
destruídas pela
Administração imediatamente após o processo de digitalização
previsto nesta Portaria.
§
10. Os meios de prova que não puderem ser apresentados
em forma eletrônica
serão protocolados na unidade competente do
órgão do MF, na forma
dos §§ 7º, 8º e 9º.
§
11. A Administração poderá exigir no curso do processo, a
seu critério, o original
de documento que tenha sido apresentado pelo
sujeito passivo.
Art.
3º Será considerada como data de protocolo da impugnação,
do recurso e dos
documentos apresentados eletronicamente
a data e hora de
recebimento dos dados pelo centro virtual dos órgãos
do MF disponível na
Internet.
§
1º O recebimento pelo centro virtual a que se refere o
caput será efetuado das 8
às 20 horas, horário de Brasília.
§
2º A tempestividade da impugnação ou do recurso será
aferida pela data e hora
referida no caput.
Art.
4º A intimação por meio eletrônico, com prova de recebimento,
será efetuada pelo
órgão competente do MF mediante:
I
- envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou
II
- registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo
sujeito passivo.
§
1º Para efeito do disposto no inciso I, considera-se domicílio
tributário do sujeito
passivo a caixa postal a ele atribuída pela
Administração
Tributária e disponibilizada no centro virtual na Internet,
desde que o sujeito
passivo expressamente autorize.
§
2º A autorização a que se refere o § 1º dar-se-á mediante
envio pelo sujeito passivo
aos órgãos competentes do MF de Termo
de Opção, por meio do
centro virtual, sendo-lhe informadas as normas
e condições de
utilização e manutenção de seu endereço eletrônico.
§
3º Inexistindo a autorização prevista no § 1º e não sendo
realizada a intimação
nos termos do inciso II do caput, o órgão do
MF deverá realizá-la por
via postal, telegráfica ou por qualquer outro
meio ao endereço do
sujeito passivo, com prova de recebimento,
conservando-se o
comprovante de entrega em meio físico, após a sua
respectiva digitalização
e juntada ao processo eletrônico, observado o
disposto no § 3º do art.
1º desta Portaria.
§
4º Resultando-se improfícuo qualquer dos meios de intimação
previstos nos parágrafos
anteriores, a intimação poderá ser
feita por meio de edital
publicado no endereço eletrônico do órgão do
MF na Internet.
Art.
5º A intimação mediante registro em meio magnético ou
equivalente será efetuada
nos casos de aplicação de penalidade pela
entrega de declaração
após o prazo estabelecido na legislação.
Parágrafo
único. Após concluída a transmissão da declaração
do sujeito passivo à
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), o
aplicativo utilizado para
gerar a declaração emitirá o recibo de entrega
e a intimação a que se
refere o caput, bem como possibilitará
sua impressão.
Art.
6º Considera-se feita a intimação por meio eletrônico,
15 (quinze) dias contados:
I
- da data registrada no comprovante de entrega no domicílio
tributário do sujeito
passivo, nos casos do inciso I do art. 4º;
II
- da data registrada no meio magnético ou equivalente
utilizado pelo sujeito
passivo, nos casos do inciso II do art. 4º; ou
III
- após a publicação do edital, se este for o meio utilizado.
Art.
7º Para fins de cumprimento dos §§ 8º e 9º do art. 23 do
Decreto No- 70.235,
de 1972, o Conselho Administrativo de Recursos
Fiscais (CARF) poderá
encaminhar à Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional (PGFN) os autos
do processo integralmente digitalizado ou
do processo digital.
§
1º A data de entrega do processo à PGFN e a data do
retorno do processo ao
CARF será atestada em documento de remessa
e entrega do processo
administrativo, devendo ser posteriormente
digitalizado e anexado aos
autos do e-processo.
§
2º O documento de remessa e entrega do processo administrativo
poderá ter forma digital
e ser anexado aos autos do eprocesso,
desde que ateste,
automaticamente, a data de entrega do
processo à PGFN e a data
do retorno do processo ao CARF.
§
3º Os Procuradores da Fazenda Nacional serão considerados
intimados pessoalmente das
decisões do CARF, com o término
do prazo de 30 (trinta)
dias contados da data em que os respectivos
autos forem entregues à
PGFN na forma deste artigo.
§
4º Os Procuradores da Fazenda Nacional deverão anexar as
petições digitais que
produzirem diretamente aos autos do e-processo.
§
5º O prazo para a interposição do recurso será contado a
partir da data da
intimação pessoal presumida ou em momento anterior,
se o Procurador da Fazenda
Nacional se der por intimado antes
da data prevista no § 3°
mediante assinatura no documento de remessa
e entrega do processo
administrativo.
§
6º A data do retorno do processo ao CARF, atestada no
documento de remessa e
entrega do processo administrativo, será
considerada para fins de
aferição da tempestividade do recurso interposto
ou da petição
protocolada.
Art.
8º Os originais dos documentos em papel recebidos do
sujeito passivo serão
arquivados pela Administração, independentemente
de terem sido
digitalizados, quando configurar prova em processo
de Representação Fiscal
para Fins Penais ou em qualquer outra
situação descrita em
regulamento, ou devolvidos ao sujeito passivo
após a digitalização.
Art.
9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON
MACHADO
Donwload
da portaria em PDF
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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