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Portarias
Portaria nº. 501, de 30 de
setembro de 2010
Publicada no Diário
Oficial da União em 01 de outubro de 2010
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição,
e tendo em vista o disposto no art. 6º da Medida Provisória nº 501,
de 8 de setembro de 2010, resolve:
Art.
1º Os Estados e o Distrito Federal deverão prestar as informações
a seguir discriminadas, por mês de competência, relativas aos
estabelecimentos de contribuintes do imposto sobre operações
relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação (ICMS) que realizam operações e prestações que
destinem ao exterior mercadorias ou serviços, bem como operações
equiparadas, nos termos do art. 3º, II, e parágrafo único, da Lei
Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996:
I
- valor das operações e prestações que destinem ao exterior
mercadorias ou serviços, bem como operações equiparadas, nos termos
do art. 3º, II e parágrafo único, da Lei Complementar nº 87, de
1996;
II
- valor do total das operações e prestações;
III
- valor dos créditos de ICMS;
IV
- o valor das transferências de saldo credor;
V
- saldo credor acumulado registrado no final do mês de competência;
§
1º As informações deverão ser encaminhadas à Secretaria da
Receita Federal do Brasil em arquivo magnético para o endereço
eletrônico dadosexportacao@receita.fazenda.gov.br, devendo ser
requerida a opção de confirmação automática de entrega da
mensagem.
§
2º O arquivo magnético deverá observar o seguinte formato:
I
- o nome do arquivo magnético deverá ser composto pela sigla da
Unidade da Federação seguida de hífen e de quatro dígitos
indicativos do ano e dois dígitos indicativos do mês de competência
a que se referem as informações (UF-AAAAMM).
II
- o arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de
registros, classificados na ordem abaixo:
|
Tipos de
Registros |
Observações |
| 01 |
1º registro |
| 02 |
demais registros:
informações de cada estabelecimento exportador |
III
- o tamanho de cada registro será de 190 bytes, acrescidos de quebra
de linha - CR/LF (carriage return/line feed) - ao final de cada
registro, observando organização seqüencial e codificação ASCII;
IV
- o Registro Tipo 01 - Totalizador da Unidade Federada - será assim
composto:
| Nº |
Denominação
do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
| 01 |
Tipo de Registro |
"01" |
02 |
1 |
2 |
N |
| 02 |
UF |
Sigla da Unidade
da Federação de localização do estabelecimento exportador |
02 |
3 |
4 |
X |
| 03 |
Ano/mês |
Ano e mês de
competência ao qual se referem as informações |
06 |
5 |
10 |
N |
| 04 |
Total das
exportações |
Valor total das
operações e prestações de exportação dos
estabelecimentos exportadores |
13 |
11 |
23 |
N |
| 05 |
Total das
operações e prestações |
Valor total das
operações e prestações dos estabelecimentos exportadores
|
13 |
24 |
36 |
N |
| 06 |
Total dos
créditos de ICMS |
Valor total dos
créditos de ICMS dos estabelecimentos exportadores
|
13 |
37 |
49 |
N |
| 07 |
Total dos saldos
credores do ICMS |
Valor total dos
saldos credores dos estabelecimentos exportadores
|
13 |
50 |
62 |
N |
| 08 |
Transferências de
saldo credor |
Valor total dos
créditos acumulados que os estabelecimentos exportadores
transferiram no mês de competência |
13 |
63 |
75 |
N |
| 09 |
Quantidade de
registros tipo 02 |
Quantidade de
registros tipo 02 referentes ao mês de competência |
4 |
76 |
79 |
N |
| 10 |
Observações |
Informações
complementares |
109 |
80 |
190 |
X |
V
- o Registro Tipo 02 - Informações dos Estabelecimentos Exportadores
- será assim composto:
| Nº |
Denominação
do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
| 01 |
Tipo do registro |
"02" |
02 |
1 |
2 |
N |
| 02 |
UF |
Sigla da Unidade da
Federação de localização do estabelecimento exportador |
02 |
3 |
4 |
X |
| 03 |
Ano/mês |
Ano e mês de
competência ao qual se referem as informações |
06 |
5 |
10 |
N |
| 04 |
CNPJ |
CNPJ do
estabelecimento exportador |
14 |
11 |
24 |
N |
| 05 |
Inscrição Estadual |
Inscrição Estadual
do estabelecimento exportador |
14 |
25 |
38 |
X |
| 06 |
Exportações |
Valor das
operações e prestações de exportação do estabelecimento
exportador |
13 |
39 |
51 |
N |
| 07 |
Operações e
Prestações |
Valor total das
operações e prestações do estabelecimento exportador |
13 |
52 |
64 |
N |
| 08 |
Créditos de ICMS |
Valor total dos
créditos dos ICMS do estabelecimento exportador |
13 |
65 |
77 |
N |
| 09 |
Saldo credor do ICMS |
Valor do saldo
credor total apurado pelo estabelecimento exportador no mês de
competência |
13 |
78 |
90 |
N |
| 10 |
Transferências de
saldo credor |
Valor de créditos
acumulados que o estabelecimento exportador transferiu no mês
de competência |
13 |
91 |
103 |
N |
| 11 |
Observações |
Informações
complementares |
87 |
104 |
190 |
X |
VI
- o formato dos campos será:
a)
numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita,
suprimidos a vírgula e os pontos
decimais, com as posições não significativas zeradas.
b)
alfanumérico (X) - alinhado à esquerda, com as posições não
significativas em branco.
VII
- preenchimento dos campos:
a)
numérico - na ausência de informação, os campos deverão ser
preenchidos com zeros, sendo que
o campo ano/mês de competência deverá ser expresso no formato
"AAAAMM".
b)
alfanumérico - na ausência de informação, os campos deverão ser
preenchidos com espaços em
brancos.
§
3º Preferencialmente, o arquivo magnético de que trata o § 2º deste
artigo será do tipo Microsoft
Excel, seguindo, nas colunas da planilha, o padrão estabelecido para
cada campo dos respectivos registros,
sendo que os campos relativos a valores deverão ter separador de
centavos delimitado por
vírgula, com duas casas decimais.
§
4º Considera-se mês de competência, para efeito desta Portaria, o
mês da ocorrência das respectivas
operações e prestações.
§
5º Em cada mês de competência, deverão ser incluídas as
informações de todos os estabelecimentos que
realizaram as operações ou prestações a que se refere o art. 1º no
ano de 2009, mesmo
que não as tenham realizado no mês de competência, incluindo-se
aqueles que passem a realizar esse
tipo de operações ou prestação no exercício de 2010.
§
6º As informações prestadas deverão ser preferencialmente coletadas
a partir das guias de informação
dos contribuintes do ICMS.
§
7º A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá editar
instruções complementares quanto à
forma de prestação das informações prevista nesta Portaria.
Art.
2º As informações relativas a cada mês de competência deverão ser
prestadas pelas Unidades
da Federação nos seguintes prazos:
I
- até 15 de outubro de 2010, em relação aos meses de janeiro a
agosto de 2010 e dos meses de
2009, em relação a Estados que não tenham efetuado a remessa de
todas as informações requeridas na
Portaria 363, de 2 julho de 2009 (DOU de 07/07/2009);
II
- até o 5º dia útil do segundo mês subseqüente, em relação aos
demais meses de 2010.
Art.
3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO
MANTEGA
Download da Portaria em PDF
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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