Portarias


Portaria nº. 501, de 30 de setembro de 2010
Publicada no Diário Oficial da União em 01 de outubro de 2010


      
 O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Medida Provisória nº 501, de 8 de setembro de 2010, resolve:

Art. 1º Os Estados e o Distrito Federal deverão prestar as informações a seguir discriminadas, por mês de competência, relativas aos estabelecimentos de contribuintes do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) que realizam operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias ou serviços, bem como operações equiparadas, nos termos do art. 3º, II, e parágrafo único, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996:

I - valor das operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias ou serviços, bem como operações equiparadas, nos termos do art. 3º, II e parágrafo único, da Lei Complementar nº 87, de 1996;

II - valor do total das operações e prestações;

III - valor dos créditos de ICMS;

IV - o valor das transferências de saldo credor;

V - saldo credor acumulado registrado no final do mês de competência;

§ 1º As informações deverão ser encaminhadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil em arquivo magnético para o endereço eletrônico dadosexportacao@receita.fazenda.gov.br, devendo ser requerida a opção de confirmação automática de entrega da mensagem.

§ 2º O arquivo magnético deverá observar o seguinte formato:

I - o nome do arquivo magnético deverá ser composto pela sigla da Unidade da Federação seguida de hífen e de quatro dígitos indicativos do ano e dois dígitos indicativos do mês de competência a que se referem as informações (UF-AAAAMM).

II - o arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:

Tipos de Registros

Observações

01 1º registro
02 demais registros: informações de cada estabelecimento exportador

III - o tamanho de cada registro será de 190 bytes, acrescidos de quebra de linha - CR/LF (carriage return/line feed) - ao final de cada registro, observando organização seqüencial e codificação ASCII;

IV - o Registro Tipo 01 - Totalizador da Unidade Federada - será assim composto:

Denominação do Campo Conteúdo  Tamanho Posição Formato
01 Tipo de Registro "01" 02 1 2 N
02 UF

Sigla da Unidade da Federação de localização do estabelecimento exportador

02 3 4 X
03 Ano/mês

Ano e mês de competência ao qual se referem as informações 

06 5 10 N
04 Total das exportações

Valor total das operações e prestações de exportação dos estabelecimentos exportadores  

13 11 23 N
05

Total das operações e prestações 

Valor total das operações e prestações dos estabelecimentos exportadores

 

13 24 36 N
06

Total dos créditos de ICMS 

Valor total dos créditos de ICMS dos estabelecimentos exportadores 

 

13 37 49 N
07

Total dos saldos credores do ICMS 

Valor total dos saldos credores dos estabelecimentos exportadores  

 

13 50 62 N
08

Transferências de saldo credor 

Valor total dos créditos acumulados que os estabelecimentos exportadores transferiram no mês de competência 

13 63 75 N
09

Quantidade de registros tipo 02 

Quantidade de registros tipo 02 referentes ao mês de competência

4 76 79 N
10 Observações Informações complementares 109 80 190 X

V - o Registro Tipo 02 - Informações dos Estabelecimentos Exportadores - será assim composto:

 

Denominação do Campo Conteúdo  Tamanho Posição Formato
01 Tipo do registro "02" 02 1 2 N
02 UF

Sigla da Unidade da Federação de localização do estabelecimento exportador

02 3 4 X
03 Ano/mês

Ano e mês de competência ao qual se referem as informações

06 5 10 N
04 CNPJ CNPJ do estabelecimento exportador 14 11 24 N
05 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do estabelecimento exportador 14 25 38 X
06 Exportações

Valor das operações e prestações de exportação do estabelecimento exportador 

13 39 51 N
07 Operações e Prestações

Valor total das operações e prestações do estabelecimento exportador 

13 52 64 N
08 Créditos de ICMS

Valor total dos créditos dos ICMS do estabelecimento exportador 

13 65 77 N
09 Saldo credor do ICMS

Valor do saldo credor total apurado pelo estabelecimento exportador no mês de competência 

13 78 90 N
10

Transferências de saldo credor 

Valor de créditos acumulados que o estabelecimento exportador transferiu no mês de competência 

13 91 103 N
11 Observações Informações complementares 87 104 190 X

 

VI - o formato dos campos será:

a) numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula e os pontos decimais, com as posições não significativas zeradas.

b) alfanumérico (X) - alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco.

VII - preenchimento dos campos:

a) numérico - na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros, sendo que o campo ano/mês de competência deverá ser expresso no formato "AAAAMM".

b) alfanumérico - na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com espaços em brancos.

§ 3º Preferencialmente, o arquivo magnético de que trata o § 2º deste artigo será do tipo Microsoft Excel, seguindo, nas colunas da planilha, o padrão estabelecido para cada campo dos respectivos registros, sendo que os campos relativos a valores deverão ter separador de centavos delimitado por vírgula, com duas casas decimais.

§ 4º Considera-se mês de competência, para efeito desta Portaria, o mês da ocorrência das respectivas operações e prestações.

§ 5º Em cada mês de competência, deverão ser incluídas as informações de todos os estabelecimentos que realizaram as operações ou prestações a que se refere o art. 1º no ano de 2009, mesmo que não as tenham realizado no mês de competência, incluindo-se aqueles que passem a realizar esse tipo de operações ou prestação no exercício de 2010.

§ 6º As informações prestadas deverão ser preferencialmente coletadas a partir das guias de informação dos contribuintes do ICMS.

§ 7º A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá editar instruções complementares quanto à forma de prestação das informações prevista nesta Portaria.

Art. 2º As informações relativas a cada mês de competência deverão ser prestadas pelas Unidades da Federação nos seguintes prazos:

I - até 15 de outubro de 2010, em relação aos meses de janeiro a agosto de 2010 e dos meses de 2009, em relação a Estados que não tenham efetuado a remessa de todas as informações requeridas na Portaria 363, de 2 julho de 2009 (DOU de 07/07/2009);

II - até o 5º dia útil do segundo mês subseqüente, em relação aos demais meses de 2010.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

GUIDO MANTEGA

      
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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.

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