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Portarias
Portaria nº. 5, de 13 de
janeiro de 2010
Publicada no Diário
Oficial da União em 15 de janeiro de 2010
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo
único, inciso II, da Constituição e pelo art. 1º da Lei Nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, resolve:
Art.
1º Observados os limites e as demais condições estabelecidas
pelo Conselho Monetário Nacional e por esta Portaria, fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros
sobre os saldos médios diários de financiamentos concedidos pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES,
com recursos próprios.
Parágrafo único. Os saldos médios de que trata o caput deste
artigo não poderão exceder a R$ 42.500.000.000,00 (quarenta e dois bilhões e quinhentos milhões de reais), aplicados diretamente pelo
BNDES ou por instituições financeiras por este credenciadas, em operações de financiamento destinadas à aquisição e produção de
bens de capital e à inovação tecnológica, contratadas até 29 de junho
de 2010, observada a seguinte distribuição, beneficiários e itens financiáveis:
I - Até R$ 10.500.000.000,00 (dez bilhões e quinhentos
milhões de reais) em operações destinadas às sociedades nacionais e
estrangeiras, com sede e administração no Brasil, empresários individuais,
associações e fundações; pessoas jurídicas de Direito Público, nas esferas estadual, municipal e do Distrito Federal, para
aquisição ou produção de ônibus, caminhões, chassis, caminhõestratores,
carretas, cavalos-mecânicos, reboques, semirreboques (incluídos os tipo dolly), tanques e afins, novos;
II - Até R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) em
operações destinadas às pessoas físicas residentes e domiciliadas no
país, empresários individuais, microempresas e empresas arrendadoras
(desde que a arrendatária seja caminhoneiro autônomo, empresário individual ou microempresa), do segmento de transporte rodoviário
de carga, para aquisição ou produção de caminhões, chassis, caminhões-tratores, carretas, cavalos-mecânicos, reboques, semirreboques
(incluídos os tipo dolly), tanques e afins, carrocerias para caminhões, novos ou usados; sistemas de rastreamento novos; seguro
do bem e seguro prestamista;
III - Até R$ 18.000.000.000,00 (dezoito bilhões de reais) em
operações destinadas às sociedades nacionais e estrangeiras, com sede
e administração no Brasil, empresários individuais, associações e fundações;
pessoas jurídicas de Direito Público, nas esferas estadual, municipal e do Distrito Federal; pessoas físicas, residentes e domiciliadas
no Brasil (desde que sejam produtores rurais e para investimento no setor agropecuário), para aquisição ou produção dos
demais bens de capital (inclusive agrícolas) e o capital de giro associado,
com exceção daqueles citados nos incisos "I" e "II" deste
parágrafo, bem como para aquisição de bens de capital nos termos do
art. 9°-J da Resolução n° 2.827, de 30 de março de 2001, no âmbito
do Programa Caminho da Escola;
IV - Até R$ 1.400.000.000,00 (hum bilhão e quatrocentos
milhões de reais) em operações destinadas aos importadores situados
no exterior, para aquisição de bens de capital exportados por sociedades
nacionais e estrangeiras com sede e administração no Brasil, por empresários individuais e por associações e fundações do setor de
bens de capital (pós-embarque);
V - Até R$ 8.600.000.000,00 (oito bilhões e seiscentos milhões
de reais) em operações destinadas às sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e administração no Brasil, empresários individuais,
associações e fundações do setor de bens de capital, para produção de bens de capital destinados à exportação (pré-embarque);
VI - Até R$ 1.000.000.000,00 (hum bilhão de reais) em
operações destinadas às sociedades nacionais e estrangeiras, com sede
e administração no Brasil, empresários individuais, associações e fundações
que pretendam desenvolver projetos de inovação de natureza tecnológica que busquem o desenvolvimento de produtos ou processos
novos ou significativamente aprimorados (pelo menos para o mercado nacional) e que envolvam risco tecnológico e oportunidades
de mercado; e
VII - Até R$ 1.000.000.000,00 (hum bilhão de reais) em
operações destinadas às sociedades nacionais e estrangeiras, com sede
e administração no Brasil, empresários individuais, associações e fundações
que pretendam desenvolver a capacidade para empreender atividades inovativas em caráter sistemático, compreendendo investimentos
em capitais tangíveis, incluindo infraestrutura física, e em capitais intangíveis;
Art.
2º Para os fins desta Portaria, serão considerados os financiamentos
concedidos com observância das normas, limites e demais
parâmetros específicos definidos pelo Conselho Monetário Nacional.
Art.
3º O valor das equalizações de taxas de juros de que trata
esta Portaria, em conformidade com a metodologia constante em anexo,
ficará limitado:
I
- para operações diretas: ao diferencial entre o custo da fonte
dos recursos acrescido da remuneração do BNDES e o encargo do
mutuário final; e
II
- para operações indiretas: ao diferencial entre o custo da fonte
de recursos, acrescido da remuneração do BNDES e do agente financeiro,
e o encargo do mutuário final;
Art.
4º Quando os encargos cobrados do tomador final do crédito
excederem o custo de captação dos recursos acrescido dos custos
administrativos e tributários, o BNDES deverá recolher ao Tesouro
Nacional o valor apurado, atualizado pelo índice que remunera a
captação dos recursos.
Art.
5º Para efeito dos pagamentos da equalização pelo Tesouro Nacional,
o BNDES deverá apresentar, a cada pedido de equalização, à
Secretaria do Tesouro Nacional, os valores das equalizações e
os saldos médios diários das aplicações (SMDA's) relativos às operações
ao amparo desta Portaria, verificados nos períodos de 1º de julho
a 31 de dezembro e de 1º de janeiro a 30 de junho, de cada ano, acompanhados
das correspondentes planilhas de cálculo bem como da declaração
de responsabilidade do próprio BNDES pela exatidão das informações
relativas à aplicação dos recursos na finalidade a que se destinam.
§
1º Os valores das equalizações devidos no último dia do período
ao qual se refere o pagamento, nos termos desta Portaria, serão
atualizados até a data do efetivo pagamento pelo Tesouro Nacional.
§
2º Os pagamentos das equalizações relativas aos saldos médios
diários das aplicações em operações de financiamento de que trata
esta Portaria, verificados no período de 1º de janeiro a 30 de junho
de 2010 serão devidos em 31 de dezembro de 2010, podendo ser
antecipados, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras
do Tesouro Nacional.
Art.
6º Os valores das equalizações e de suas respectivas atualizações
serão obtidos conforme metodologia anexa.
Art.
7º Caberá ao BNDES disponibilizar, sempre que solicitado, informações
relacionadas com a boa e regular aplicação dos recursos
a que se refere esta Portaria, à Secretaria do Tesouro Nacional, à
Controladoria Geral da União - CGU, ao Tribunal de Contas da
União - TCU e ao Banco Central do Brasil, para fins de acompanhamento
e fiscalização por parte dos
referidos órgãos.
Art.
8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
9º Fica revogada a Portaria n° 502, de 8 de outubro de 2009.
NELSON
MACHADO
Download da Portaria e o Anexo em PDF
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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