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Portarias
Portaria nº. 474, de 08 de
setembro de 2010
Publicada no Diário
Oficial da União em 10 de setembro de 2010
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso
II, da Constituição, e pelo art. 5º da Lei nº 8.427, de 27 de maio
de 1992, com redação dada pela Lei nº 10.648, de 3 de abril de 2003,
resolve:
Art.
1º Observados os limites, as normas e as demais condições estabelecidas
pelo Conselho Monetário Nacional e por esta Portaria,
fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros
ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
- BNDES e ao Banco do Brasil S.A. - BB sobre os saldos médios
diários dos financiamentos concedidos para investimentos rurais destinados
ao financiamento de operações no âmbito do Programa para
Redução da Emissão de Gases do Efeito Estufa na Agricultura -
Programa ABC.
§
1º Os saldos médios dos financiamentos de que trata o caput
deste artigo quando concedidos com recursos do Fundo de Amparo
ao Trabalhador - FAT ou ordinários do BNDES não poderão exceder
a R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais);
§
2º Os saldos médios dos financiamentos de que trata o caput
deste artigo quando concedidos pelo BB com recursos da Caderneta de
Poupança Rural não poderão exceder a R$ 1.000.000.000,00
(um bilhão de reais);
§
3º As operações de financiamento ao amparo desta Portaria, quando
prorrogadas com base em decisão do Governo Federal, somente
serão equalizadas se observadas as disposições da Lei de Diretrizes
Orçamentárias de cada ano.
§
4º Fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros
sobre os saldos médios diários referentes às parcelas prorrogadas que
excederem os limites mencionados nos § 1º e 2° em decorrência
dos saldos constituídos até a data da publicação do ato de prorrogação.
§
5º Para fins de acompanhamento, os bancos deverão informar à
Secretaria do Tesouro Nacional - STN, até o final do mês subseqüente,
os saldos médios diários das operações realizadas ao amparo
desta Portaria constituídos até a data da publicação do ato de prorrogação,
bem como, após processado, o montante dos saldos médios
diários prorrogados.
Art.
2º Para os fins de que trata esta Portaria, serão considerados, os
financiamentos com recursos do FAT ou ordinários do BNDES
contratados a partir de 01 de julho de 2010 e até 30 de junho de
2011. Os financiamentos concedidos pelo BB com recursos da Caderneta
de Poupança Rural serão considerados a partir do momento que
o valor das aplicações em operações do Programa ABC com recursos
do FAT ou ordinários do BNDES atingirem o montante de R$
800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais).
§
1º O BNDES deverá informar à STN quando o valor das aplicações
em operações do Programa ABC com recursos do FAT ou ordinários
do BNDES atingirem o montante mencionado no caput.
Art.
3º O valor das equalizações dos programas de que trata esta
Portaria ficará limitado ao diferencial de taxas entre o custo de captação
de recursos acrescido dos custos administrativos e tributários, e
os encargos cobrados do tomador final do crédito, nos termos do anexo
desta Portaria.
Art.
4º Para fins de pagamento pelo Tesouro Nacional, deverão ser
informados pelos bancos, à STN, o valor das equalizações devidas
e os Saldos Médios Diários das Aplicações (SMDA's) relativos aos
períodos de 1º de julho a 31 de dezembro e de 1º de janeiro
a 30 de junho, de cada ano, acompanhados das correspondentes planilhas
de cálculos, bem como de declaração dos bancos quanto
"à responsabilidade pela exatidão das informações relativas
à aplicação dos recursos, com
vistas ao atendimento do disposto no art. 63,
§ 1º, inciso II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964", conforme
exigido pelo § 2º do Art. 1º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de
1992.
Parágrafo
único. Os valores das equalizações devidas em 30 de
junho e 31 de dezembro de cada ano, referentes aos períodos de 1º de
janeiro a 30 de junho e de 1º de julho a 31 de dezembro,
respectivamente, serão atualizados
até a data do efetivo pagamento pela STN.
Art.
5º Os valores das equalizações e de suas respectivas atualizações
serão obtidos conforme metodologia anexa.
Art.
6º A STN, em articulação com o Banco Central do Brasil,
definirá os procedimentos a serem adotados a fim de atender às
exigências dos controles interno e externo relacionados com a boa e
regular aplicação dos recursos a que se refere esta Portaria,
inclusive no que diz respeito ao
acompanhamento e fiscalização por parte
do Banco Central do Brasil, conforme previsto no art. 7º da Lei nº
8.427, de 1992.
Art.
7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO
MANTEGA
Download da Portaria e o Anexo em PDF
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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