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Portarias
Portaria nº. 468, de
01 de setembro de 2010
Publicada no Diário
Oficial da União em 06 de setembro de 2010
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Regulamenta
critérios e procedimentos para avaliação de desempenho
individual e institucional visando à atribuição da
Gratificação de Desempenho de Atividade Fazendária - GDAFAZ
aos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo do
Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda - PECFAZ.
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O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I, II e IV,
da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.907, de 2
de fevereiro de 2009, regulamentada pelo Decreto nº 7.133, de 19 de
março de 2010, resolve:
Art.
1º Ficam aprovados, na forma desta Portaria, os critérios e
procedimentos específicos do monitoramento sistemático e contínuo da
atuação do servidor e institucional, para efeito de pagamento da Gratificação
de Desempenho de Atividade Fazendária - GDAFAZ, tendo
como referência as metas globais e intermediárias das unidades.
Art.
2º A GDAFAZ é devida aos servidores ocupantes dos cargos
de provimento efetivo do Plano Especial de Cargos do Ministério da
Fazenda - PECFAZ, quando lotados e no exercício das atividades
inerentes às atribuições do respectivo cargo nas unidades administrativas
deste Ministério.
Art.
3º A GDAFAZ não poderá ser paga cumulativamente com
qualquer outra gratificação de desempenho profissional, individual, institucional
ou de produtividade, independentemente da sua denominação
ou base de cálculo.
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art.
4º A gratificação de que trata o art. 2º desta Portaria, será
atribuída ao servidor em função do alcance de metas de desempenho individual
e do desempenho institucional deste Ministério.
Art.
5º As avaliações de desempenho individual e institucional serão
utilizadas como instrumento de gestão, com a identificação de
aspectos do desempenho que possam ser melhorados por meio
de oportunidades de capacitação e aperfeiçoamento profissional.
Art.
6º Para efeito de aplicação do disposto nesta Portaria, ficam
definidos os seguintes termos:
I
- avaliação de desempenho: monitoramento sistemático e contínuo
da atuação individual do servidor e institucional do órgão de lotação
dos servidores integrantes do PECFAZ, tendo como referência as
metas globais e intermediárias destas unidades;
II
- unidade de avaliação: unidade administrativa do Ministério, de
acordo com sua estrutura básica, que execute atividades de
mesma natureza, ou uma unidade isolada, a partir de critérios geográficos
ou de hierarquia organizacional;
III
- equipe de trabalho: servidores que assumem, em conjunto, a
responsabilidade pela condução de uma ou mais ações definidas no
Plano de Trabalho;
IV
- ciclo de avaliação: período de doze meses considerado para
realização da avaliação de desempenho individual e institucional, com
vistas a aferir o desempenho dos servidores do PECFAZ; e
V
- plano de trabalho: documento representativo dos compromissos firmados
no início do ciclo de avaliação entre o gestor, a equipe
e cada integrante da equipe de trabalho, em que serão registrados os
dados referentes a cada etapa do ciclo de avaliação, visando
aferir o desempenho individual e institucional por meio do acompanhamento
do cumprimento das metas organizacionais globais e
intermediárias.
CAPÍTULO
II
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção
I
Do
Ciclo de Avaliação
Art.
7º O ciclo da avaliação de desempenho terá a duração de
doze meses, exceto no primeiro ciclo.
Parágrafo
único. O primeiro ciclo da avaliação de desempenho encerrar-se-á
em 31 de outubro de 2010.
Seção
II
Dos
Critérios de Pontuação
Art.
8º A GDAFAZ será atribuída no limite máximo de 100 (cem)
pontos e no mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo
cada ponto, em seus respectivos
níveis, classes e padrões, ao
valor estabelecido na Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009,
respeitada a seguinte distribuição:
I
- até vinte pontos em função dos resultados obtidos na avaliação
de desempenho individual; e
II
- até oitenta pontos em função dos resultados obtidos na avaliação
de desempenho institucional.
CAPÍTULO
III
DA
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL
Art.
9º A avaliação de desempenho individual visa aferir o desempenho
do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função,
com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
Seção
I
Dos
Servidores Sujeitos à Avaliação de Desempenho Individual
Art.
10. Os servidores de que trata o art. 2º desta Portaria, não
ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança serão avaliados
na dimensão individual, observando cada uma das fases a seguir:
I
- Autoavaliação: a partir dos conceitos atribuídos pelo próprio
avaliado, na proporção de quinze por cento;
II
- Avaliação da Chefia: a partir dos conceitos atribuídos pela
chefia imediata, na proporção de sessenta por cento; e
III
- Avaliação dos integrantes da equipe: a partir da média dos
conceitos atribuídos pelos demais integrantes da equipe de trabalho, na
proporção de vinte e cinco por cento.
Art.
11. Os servidores de que trata o art. 2o desta Portaria ocupantes
de função de confiança ou cargo em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, serão
avaliados na dimensão individual, observando para a consolidação
da avaliação de desempenho as proporções de cada uma das
fases a seguir:
I
- Autoavaliação: a partir dos conceitos atribuídos pelo próprio
avaliado, na proporção de quinze por cento;
II
- Avaliação da Chefia: a partir dos conceitos atribuídos pela
chefia imediata, na proporção de sessenta por cento; e
III
- Avaliação dos integrantes da equipe: a partir da média dos
conceitos atribuídos pelos integrantes da equipe de trabalho
subordinada à chefia avaliada, na
proporção de vinte e cinco por cento.
Parágrafo
Único. O disposto no caput deste artigo não se aplica
aos servidores investidos em cargo de Natureza Especial ou cargo
em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS,
níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, ou cedidos para a Presidência ou Vice-Presidência
da República ou nas hipóteses de requisição previstas em
lei.
Art.
12. Excepcionalmente, no primeiro ciclo de avaliação os servidores
a que se referem os artigos 10 e 11 desta Portaria serão avaliados
apenas pela chefia imediata.
Seção
II
Dos
Fatores de Avaliação de Desempenho Individual
Art.
13. As avaliações individuais serão efetuadas por meio do
Relatório de Desempenho Individual - RDI, na forma do Anexo I desta
Portaria, observando-se os fatores de avaliação:
I
- Produtividade no trabalho: capacidade de realizar as atividades diárias
com qualidade, produzindo mais, no menor espaço de tempo
e com menor quantidade de recursos, considerando a complexidade e
as condições de realização do trabalho;
II
- Conhecimento de métodos e técnicas: capacidade de aplicar
os conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades;
III
- Trabalho em equipe: desenvolver atividades em grupo respeitando
as diferenças individuais, a fim de agregar os diversos conhecimentos,
habilidade e atitudes, na busca de objetivos comuns e na
otimização de resultados;
IV
- Comprometimento com o trabalho: capacidade de executar suas
atividades, contribuindo com eficiência, eficácia e efetividade para
o alcance das metas institucionais;
V
- Cumprimento das normas de procedimentos e de conduta no
desempenho das atribuições do cargo: capacidade de atuar em observância
ao código de ética do servidor público, às normas legais e
regulamentares, executando com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
VI
- Capacidade de autodesenvolvimento: ter predisposição para
aprender e buscar conhecimentos, mantendo-se continuamente atualizado;
VII
- Relacionamento interpessoal: relacionar-se de forma pessoal
e profissional, expressando-se com clareza, ouvindo, entendendo e
sentindo a necessidade do outro; e
VIII
- Capacidade de iniciativa: adotar comportamentos e procedimentos
diante de situações no trabalho, assumindo responsabilidades na
tomada de decisões.
Seção
III
Dos
Critérios de Pontuação dos Fatores de Avaliação de
Desempenho
Individual
Art.
14. A cada um dos fatores de avaliação de desempenho individual,
deverá ser atribuída pontuação conveniente:
I
- insuficiente: 0 ponto;
II
- satisfatório: 1 ponto; e
III
- excelente: 2 pontos.
Parágrafo
único. Será atribuído peso 1 para os fatores contidos no
art. 13 desta Portaria, exceto os fatores III e IV, cujo peso atribuído
será 2.
CAPÍTULO
IV
DA
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL
Art.
15. A avaliação institucional visa aferir o desempenho deste
Ministério e de suas unidades no alcance das metas e dos objetivos
organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias
e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas
das atividades desenvolvidas.
Art.
16. As metas referentes à avaliação de desempenho institucional
deverão ser segmentadas em:
I
- metas globais, elaboradas, quando couber, em consonância com
o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias -
LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA; e
II
- metas intermediárias, referentes às equipes de trabalho.
§
1º As metas referidas neste artigo devem ser objetivamente mensuráveis,
utilizando-se como parâmetros indicadores que visem aferir
a qualidade dos serviços relacionados à atividade finalística deste
Ministério, levando-se em conta, no momento de sua fixação, os índices
alcançados nos exercícios anteriores.
§
2º As metas globais referidas no inciso I deste artigo serão fixadas
anualmente, podendo ser revistas, a qualquer tempo, na hipótese de
superveniência de fatores que influenciem significativa e diretamente
a sua consecução, desde que o órgão ou entidade não tenha
dado causa a tais fatores.
§
3º As metas intermediárias de que trata o inciso II deste artigo
deverão ser elaboradas em consonância com as metas globais, podendo
ser segmentadas, segundo critérios geográficos, de hierarquia organizacional
ou de natureza de atividade.
§
4º As metas de desempenho individual e as metas intermediárias de
desempenho institucional deverão ser definidas por critérios
objetivos e comporão o plano de trabalho de cada unidade do órgão
ou entidade de lotação e, salvo situações devidamente
justificadas, serão previamente
acordadas entre o servidor, a chefia e a equipe
de trabalho.
§
5º Não havendo acordo entre o servidor, a chefia e a equipe
de trabalho, até o início do período de avaliação de desempenho, caberá
à chefia responsável pela equipe fixar as metas.
§
6º As metas de desempenho institucional e os resultados apurados
a cada período deverão ser amplamente divulgados, inclusive no
sítio eletrônico deste Ministério, permanecendo acessíveis a
qualquer tempo.
CAPÍTULO
V
DO
PLANO DE TRABALHO
Art.
17. Cada servidor em exercício na unidade de avaliação deverá
estar vinculado à pelo menos uma ação, atividade, projeto ou processo
do plano de trabalho, que deverá conter:
I
- as ações mais representativas da unidade de avaliação;
II
- as atividades, projetos ou processos em que se desdobram as
ações;
III
- as metas intermediárias de desempenho institucional e as
metas de desempenho individual propostas;
IV
- os compromissos de desempenho individual e institucional, firmados
no início do ciclo de avaliação;
V
- os critérios e procedimentos de acompanhamento do desempenho
individual e institucional de todas as etapas ao longo do ciclo
de avaliação;
VI
- a avaliação parcial dos resultados obtidos, para subsidiar ajustes
no decorrer do ciclo de avaliação; e
VII
- a apuração final do cumprimento das metas e demais compromissos
firmados de forma a possibilitar o fechamento dos resultados
obtidos em todos os componentes da avaliação de desempenho.
CAPÍTULO
VI
DOS
EFEITOS FINANCEIROS E DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
Art.
18. As avaliações de desempenho individual e institucional serão
apuradas anualmente e produzirão efeitos financeiros mensais
por igual período.
Art.
19. Os servidores de que trata o art. 2o desta Portaria, em
exercício neste Ministério, serão avaliados, observando as
seguintes condições:
I
- os não ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança,
serão submetidos aos procedimentos constantes do art. 10 desta
Portaria, somado ao resultado da Avaliação de Desempenho Institucional
do período; e
II
- os ocupantes de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS 3, 2, 1 ou equivalentes, serão submetidos
aos procedimentos constantes do art. 11 desta Portaria, somado
ao resultado da Avaliação de Desempenho Institucional do período.
Parágrafo
único. Os servidores investidos em cargo de Natureza Especial
ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores
- DAS de níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, não serão
submetidos à avaliação de desempenho individual e perceberão
a gratificação calculada com base
no valor máximo da parcela individual, somado
ao resultado da Avaliação de Desempenho Institucional do
período.
Art.
20. Os valores a serem pagos a título de GDAFAZ serão calculados
multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações
de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto
constante do Anexo CXXXVII da Lei nº 11.907 de 2009, observado
o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o
servidor.
Art.
21. As avaliações serão processadas no mês subseqüente ao
término do período avaliativo e gerarão efeitos financeiros a
partir do primeiro dia do mês
seguinte ao do processamento das avaliações.
§
1º Excepcionalmente, o resultado da primeira avaliação de desempenho
gerará efeitos financeiros a partir do início do primeiro período
de avaliação para recebimento da GDAFAZ, devendo ser compensadas
eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§
2º A data de publicação do ato de fixação das metas de desempenho
institucional constitui o marco temporal para o início do período
de avaliação.
CAPÍTULO
VII
DOS
AFASTAMENTOS
Seção
I
Disposições
gerais
Art.
22. Somente participará do processo de avaliação de desempenho
o servidor que tiver permanecido no exercício de suas atividades
por, no mínimo, dois terços do ciclo de avaliação.
§
1º Em caso de afastamentos e licenças consideradas como de
efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção
da gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a
respectiva gratificação correspondente à última pontuação obtida
na avaliação de desempenho, até que seja processada a sua primeira
avaliação após o seu retorno.
§
2º O disposto no § 1o não se aplica aos casos de cessão.
Art.
23. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho
individual, o servidor recém nomeado para cargo efetivo de
que trata o art. 2º desta Portaria e aquele que tenha retornado de licença
sem vencimento, de cessão ou de outros afastamentos sem direito
à percepção de gratificação de desempenho, no decurso do ciclo
de avaliação, receberá a respectiva gratificação no valor
correspondente a oitenta pontos.
Art.
24. O servidor que não permanecer em efetivo exercício na
mesma unidade durante todo o período da avaliação de desempenho será
avaliado pela chefia imediata de onde houver permanecido por
maior tempo.
Parágrafo
único. Caso o servidor tenha permanecido o mesmo número
de dias em diferentes unidades organizacionais, a avaliação será
feita pela chefia imediata da unidade em que se encontrava no
momento do encerramento do período de avaliação de desempenho.
Art.
25. Ocorrendo exoneração de cargo em comissão, o servidor
de que trata o art. 2º desta Portaria, continuará percebendo a GDAFAZ
correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a
próxima avaliação de desempenho.
Seção
II
Dos
Requisitados e Cedidos
Art.
26. Os servidores de que trata o art. 2o desta Portaria, quando
não se encontrarem em exercício neste Ministério, ressalvado o
disposto em legislação específica, somente farão jus à GDAFAZ:
I
- quando requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da
República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei,
situação na qual perceberão a
gratificação de desempenho calculada com base nas
regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício neste Ministério;
e
II
- quando cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos
indicados no inciso I e investidos em cargo de Natureza Especial,
de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores
- DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, na qual perceberão
a gratificação de desempenho calculada com base no resultado da
avaliação institucional deste Ministério no período.
Parágrafo
único. Os servidores cedidos que não se enquadrarem nas
situações descritas nos incisos I e II, não farão jus à gratificação.
CAPÍTULO
VIII
DAS
UNIDADES DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art.
27. São consideradas unidades de avaliação, as seguintes unidades
administrativas do Ministério:
I
- Gabinete do Ministro - GMF;
II
- Secretaria-Executiva - SE;
III
- Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração -
SPOA;
IV
- Gerências Regionais de Administração - GRA;
V
- Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN;
VI
- Secretaria do Tesouro Nacional - STN;
VII
- Secretaria de Política Econômica - SPE;
VIII
- Secretaria de Acompanhamento Econômico - SEAE;
IX
- Secretaria de Assuntos Internacionais - SAIN;
X
- Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB;
XI
- Escola de Administração Fazendária - ESAF;
XII
- Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF;
XIII
- Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF;
e
XIV
- Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
CAPÍTULO
IX
DA
COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DA AVALIAÇÃO DE
DESEMPENHO
Seção
I
Disposições
gerais
Art.
28. Fica criada a Comissão de Acompanhamento da Avaliação
de Desempenho - CAD, cuja composição e abrangência serão
definidas em ato próprio, com a finalidade de:
I
- julgar, em última instância, os recursos interpostos quanto ao
resultado da Avaliação de Desempenho Individual;
II
- propor alterações consideradas necessárias para a melhor operacionalização
dos critérios e procedimentos estabelecidos nesta Portaria;
III
- acompanhar todas as etapas do ciclo de avaliação de desempenho;
e
IV
- publicar o resultado final do recurso em Boletim Interno e
informar ao interessado da decisão.
Parágrafo
único. Os integrantes da Comissão de Acompanhamento da
Avaliação de Desempenho - CAD deverão ser servidores efetivos
que não estejam em estágio probatório ou respondendo a
processo administrativo disciplinar e deverão conhecer o processo
de avaliação de desempenho e seus instrumentos.
Seção
II
Das
Subcomissões de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho
Art.
29. As Unidades Administrativas de que trata o art. 27 desta
Portaria poderão instituir Subcomissões de Acompanhamento da Avaliação
de Desempenho - SAD.
Parágrafo
único. As unidades de que trata o caput deverão remeter
documento ao presidente da Comissão de Acompanhamento da
Avaliação de Desempenho - CAD informando a composição das Subcomissões.
Art.
30. À Subcomissão de Acompanhamento da Avaliação de
Desempenho - SAD caberá as atribuições contidas nos incisos I a IV
do art. 28 desta Portaria.
Parágrafo
único. Onde houver Subcomissão de Acompanhamento da
Avaliação de Desempenho, a ela caberá julgar em última instância
os recursos de que trata o art. 28, inciso I.
CAPÍTULO
X
DAS
COMPETÊNCIAS
Seção
I
Das
Unidades de Avaliação
Art.
31. Caberá às Unidades de Avaliação:
I
- conduzir o processo de elaboração dos Planos de Trabalho -
Metas Individuais e Institucionais, em consonância com o disposto na
Portaria que regulamenta as metas globais; e
II
- consolidar o resultado alcançado pelo servidor da sua unidade
na Avaliação Individual com a Avaliação Institucional, na forma
do Anexo IV desta Portaria, e encaminhar à respectiva Unidade Pagadora
- UPAG para inclusão em folha de pagamento.
Seção
II
Da
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração
Art.
32. Caberá à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Administração - SPOA, por meio da Coordenação-Geral de Recursos Humanos
- COGRH:
I
- a gestão da Avaliação de Desempenho Institucional estabelecendo metodologia
de avaliação que garanta a transparência e a efetividade
do processo avaliativo;
II
- assegurar aos servidores de que trata o art. 2o desta Portaria
a participação no processo de avaliação de desempenho, mediante
prévio conhecimento dos critérios e instrumentos utilizados, assim
como do acompanhamento do processo; e
III
- Submeter os servidores que obtiverem avaliação de desempenho
individual inferior a 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima
prevista a processo de capacitação, ou proceder à análise
da adequação funcional, conforme o caso, visando propiciar a melhoria
do desempenho do servidor.
Art.
33. Caberá à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Administração - SPOA, por meio da Coordenação-Geral de
Planejamento e Projetos - COGPL:
I
- coordenar, em articulação com as Unidades de Avaliação, o
processo de fixação, ajuste e apuração das metas de desempenho institucional;
II
- verificar, quando couber, a adequação das metas com o PPA,
a LDO e a LOA;
III
- preparar os atos necessários à publicação da fixação e apuração
das metas de desempenho institucional; e
IV
- publicar e divulgar, inclusive na página eletrônica deste Ministério,
as metas de desempenho institucional e os resultados apurados
a cada período, permanecendo acessíveis a qualquer tempo.
CAPÍTULO
XI
DO
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E DO RECURSO
Art.
34. O servidor poderá interpor, na forma do Anexo II desta
Portaria, pedido de reconsideração da avaliação de desempenho individual
efetuada pela chefia imediata, no prazo de até 10 (dez) dias,
contados da ciência da avaliação de desempenho individual, utilizando
o formulário Relatório de Desempenho Individual - RDI.
§
1º No caso do servidor se recusar a dar ciência à avaliação, o
fato será devidamente registrado no próprio Relatório de Desempenho
Individual - RDI, com aposição
das assinaturas do avaliador e de,
pelo menos, uma testemunha.
§
2º O pedido de reconsideração de que trata o caput será apresentado
à Unidade de Avaliação, que o encaminhará à chefia imediata
para apreciação.
Art.
35. Ao receber o pedido de reconsideração, devidamente instruído,
a chefia imediata, no prazo de até 5 (cinco) dias, poderá reconsiderar,
total ou parcialmente, sua decisão, ou indeferi-lo, devidamente fundamentado,
encaminhando sua decisão à Unidade de Avaliação
que dará ciência da decisão ao servidor e à CAD/SAD, até o
dia seguinte ao encerramento do prazo.
Parágrafo
único. Na hipótese de deferimento parcial ou indeferimento do
pleito pela chefia, o servidor poderá, na forma do Anexo
III desta Portaria, interpor recurso, no prazo de 10 (dez) dias, à
Comissão ou Subcomissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho
- CAD/SAD, que o julgará em última instância.
CAPÍTULO
XII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
36. Aos servidores, de que trata o art. 2º desta Portaria, é
assegurada a participação e o acompanhamento do processo de avaliação
de desempenho, mediante prévio conhecimento dos critérios e
instrumentos estabelecidos.
Art.
37. Os efeitos financeiros da avaliação de desempenho do
primeiro ciclo ocorrerão a partir da data da publicação do ato de fixação
das metas de desempenho institucional, em conformidade com
o § 6º do art. 10 do Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010, combinado
com os §§ 1º e 2º do art. 241, da Lei nº 11.907, de 2009, devendo
ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
Art.
38. Aplicar-se-ão os critérios e procedimentos estabelecidos nesta
Portaria aos servidores pertencentes ao Plano Geral de Cargos
do Poder Executivo - PGPE, lotados neste Ministério, visando à
atribuição da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do
Poder Executivo - GDPGPE, no que couber, respeitados os §§ 3º
e 4º e do § 6º ao § 10, do art. 7 A da Lei nº 11.357, de 19 de outubro
de 2006, com redação dada pela Lei nº 11.784, de 22 de setembro
de 2008, observado, ainda, o art. 15 do Decreto nº 7.133, de 2010.
Art.
39. Caberá ao Secretário-Executivo estabelecer os indicadores de
desempenho institucional de que trata o inciso VI do parágrafo
único do art. 7º do Decreto nº 7.133, de 2010.
Art.
40. Os controles necessários à implementação da GDAFAZ serão
definidos em ato do Subsecretário de Planejamento, Orçamento e
Administração.
Art.
41. Os casos omissos e situações não previstas nesta Portaria
serão dirimidos pela Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Administração.
Art.
42. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO
MANTEGA
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da portaria e dos anexos em PDF
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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