Portarias


Portaria nº. 467, de 26 de agosto de 2010
Publicada no Diário Oficial da União em 30 de agosto de 2010


      
 O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e o art. 5º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, com redação dada pela Lei nº 10.648, de 3 de abril de 2003, resolve:

Art. 1º Alterar o § 3º do art. 1º da Portaria/MF nº 379, de 07 de julho de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º Incluem-se nos limites mencionados no § 1o os saldos médios das parcelas, cujos vencimentos tenham sido prorrogados com base em decisão do Governo Federal, de operações equalizáveis contratadas em períodos anteriores, nas mesmas linhas de financiamento daquelas de que trata esta Portaria, bem como, excepcionalmente, os saldos médios das operações de investimento contratadas de 1o de abril de 2010 a 30 de junho de 2010, cujos desembolsos não foram efetuados pelo BNDES por excederem os limites de que trata a Portaria/MF nº 365, de 08 de julho de 2009."

Art. 2º Alterar os itens de "a" a "c" da metodologia de cálculo anexa à Portaria/MF Nº 379, de 07 de julho de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"a) Cálculo da equalização devida no último dia do mês, relativa aos Saldos Médios Diários das Aplicações em operações de custeio agrícola e pecuário, de que trata o inciso I do § 1º do art. 1º desta Portaria, realizadas à taxa de juros de 1,5% a.a., com recursos do FAT, verificados no respectivo mês:

Quando os recursos forem repassados para cooperativas singulares e cooperativas centrais de crédito:

EQL = SMDA x { [1+ (TJLP/100) ] n/DAC x 1, 054 n/DAC - 1,015 n/DAC }

Quando os recursos forem repassados a outras instituições financeiras:

EQL = SMDA x {[1+(TJLP/100) ] n/DAC x 1, 044 n/DAC - 1,015 n/DAC }

b) Cálculo da equalização devida no último dia do mês, relativa aos Saldos Médios Diários das Aplicações em operações de custeio agrícola e pecuário, de que trata o inciso II do § 1º do art. 1º desta Portaria, realizadas à taxa de juros de 3,0% a.a., com recursos do FAT, verificados no respectivo mês:

Quando os recursos forem repassados para cooperativas singulares e cooperativas centrais de crédito:

EQL = SMDA x { [1+ (TJLP/100) ] n/DAC x 1,054 n/DAC - 1,03 n/DAC }

Quando os recursos forem repassados a outras instituições financeiras:

EQL = SMDA x {[1+(TJLP/100) ] n/DAC x 1, 044 n/DAC - 1,03 n/DAC }

c) Cálculo da equalização devida no último dia do mês, relativa aos Saldos Médios Diários das Aplicações em operações de custeio agrícola e pecuário, de que trata o inciso III do § 1o, do art. 1o desta Portaria, realizadas à taxa de juros de 4,5% a.a., com recursos do FAT, verificados no respectivo mês:

Quando os recursos forem repassados para cooperativas singulares e cooperativas centrais de crédito:

EQL = SMDA x { [1+ (TJLP/100) ] n/DAI- x 1, 054 n/DAC - 1,03 n/DAC }

Quando os recursos forem repassados a outras instituições financeiras:

EQL = SMDA x { [1+ (TJLP/100) ] n/DAC x 1, 044 n/DAC - 1,03 n/DAC }"

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUIDO MANTEGA

      
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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.

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