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Portarias
Portaria nº. 467, de 26 de agosto de 2010
Publicada no Diário
Oficial da União em 30 de agosto de 2010
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição,
e o art. 5º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, com redação
dada pela Lei nº 10.648, de 3 de abril de 2003, resolve:
Art.
1º Alterar o § 3º do art. 1º da Portaria/MF nº 379, de 07 de
julho de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§
3º Incluem-se nos limites mencionados no § 1o os saldos médios
das parcelas, cujos vencimentos tenham sido prorrogados com base
em decisão do Governo Federal, de operações equalizáveis
contratadas em
períodos anteriores, nas mesmas linhas de financiamento daquelas
de que trata esta Portaria, bem como, excepcionalmente, os saldos
médios das operações de investimento contratadas de 1o de abril
de 2010 a 30 de junho de 2010, cujos desembolsos não foram efetuados
pelo BNDES por excederem os limites de que trata a Portaria/MF
nº 365, de 08 de julho de 2009."
Art.
2º Alterar os itens de "a" a "c" da metodologia de
cálculo
anexa à Portaria/MF Nº 379, de 07 de julho de 2010, que passam
a vigorar com a seguinte redação:
"a)
Cálculo da equalização devida no último dia do mês, relativa
aos Saldos Médios Diários das Aplicações em operações de custeio
agrícola e pecuário, de que trata o inciso I do § 1º do art. 1º desta
Portaria, realizadas à taxa de juros de 1,5% a.a., com recursos do
FAT, verificados no respectivo mês:
Quando
os recursos forem repassados para cooperativas singulares e
cooperativas centrais de crédito:
EQL
= SMDA x { [1+ (TJLP/100) ] n/DAC x 1, 054 n/DAC - 1,015
n/DAC }
Quando
os recursos forem repassados a outras instituições financeiras:
EQL
= SMDA x {[1+(TJLP/100) ] n/DAC x 1, 044 n/DAC - 1,015
n/DAC }
b)
Cálculo da equalização devida no último dia do mês, relativa
aos Saldos Médios Diários das Aplicações em operações de custeio
agrícola e pecuário, de que trata o inciso II do § 1º do art. 1º desta
Portaria, realizadas à taxa de juros de 3,0% a.a., com recursos do
FAT, verificados no respectivo mês:
Quando
os recursos forem repassados para cooperativas singulares e
cooperativas centrais de crédito:
EQL
= SMDA x { [1+ (TJLP/100) ] n/DAC x 1,054 n/DAC - 1,03
n/DAC }
Quando
os recursos forem repassados a outras instituições financeiras:
EQL
= SMDA x {[1+(TJLP/100) ] n/DAC x 1, 044 n/DAC - 1,03 n/DAC
}
c)
Cálculo da equalização devida no último dia do mês, relativa
aos Saldos Médios Diários das Aplicações em operações de custeio
agrícola e pecuário, de que trata o inciso III do § 1o, do art. 1o
desta Portaria, realizadas à taxa de juros de 4,5% a.a., com recursos
do FAT, verificados no respectivo mês:
Quando
os recursos forem repassados para cooperativas singulares e
cooperativas centrais de crédito:
EQL
= SMDA x { [1+ (TJLP/100) ] n/DAI- x 1, 054 n/DAC - 1,03
n/DAC }
Quando
os recursos forem repassados a outras instituições financeiras:
EQL
= SMDA x { [1+ (TJLP/100) ] n/DAC x 1, 044 n/DAC - 1,03
n/DAC }"
Art.
3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO
MANTEGA
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Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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