Portarias


Portaria nº. 464, de 25 de agosto de 2010
Publicada no Diário Oficial da União em 27 de agosto de 2010


      
 O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Acompanhamento Econômico, Grupo de Trabalho, composto de servidores do Ministério da Fazenda e empregados da Caixa Econômica Federal, responsável pelas ações necessárias à implementação da certificação das loterias federais.

Parágrafo único. O Grupo de Trabalho será coordenado pela Secretária-Adjunta Pricilla Maria Santana, da Secretaria de Acompanhamento Econômico, e, na forma prevista no caput deste artigo, será também integrado:

I - pelos seguintes representantes da Secretaria de Acompanhamento Econômico:

a)Carlos Henrique Tadeu de Souza;

b)Juliana Oliveira Cavalcanti;

c)Luísa Reis e Silva;

d)Márcia Vieira Machado;

e)Ricardo Almeida Muller; e

f)Waldir Eustáquio Marques Júnior.

II - pelos seguintes representantes da Caixa Econômica Federal:

a)Alexandre Braga Menezes de Faria;

b)Alex Silvio de Oliveira;

c)Gilson César Pereira Braga;

d)Itamar de Carvalho Pereira;

e)Luiz Antonio Rech;

f)Ricardo Takao Kayano;

g)Roberto Derziê de Sant'Anna; e

h)Rodrigo Schekiera Franco dos Santos.

Art. 2º A certificação de que trata o art. 1º tem por objetivo obter o reconhecimento das entidades certificadoras da adoção, na operação das loterias federais, das melhores práticas do mercado mundial de loterias estatais, em termos de segurança, gerenciamento de risco e continuidade de negócio, em especial nos processos de captação de apostas, sorteio de números e apuração de resultados.

Parágrafo único. A referência normativa para tal ação deverá obedecer ao que estabelece a World Lottery Association (WLA) em seu Padrão de Controle de Segurança (Security Control Standard WLA-SCS), norma essa que descreve os controles a serem praticados em cada um dos principais processos de uma loteria de Estado.

Art. 3º As ações necessárias à implementação da certificação das loterias federais obedecerá ao cronograma constante no Anexo a esta Portaria.

§ 1º O Grupo de Trabalho poderá solicitar ao Secretário de Acompanhamento Econômico alteração dos períodos previstos no Anexo a esta Portaria.

§ 2º A aquiescência do titular da Secretaria de Acompanhamento Econômico a eventual pedido, por parte do Grupo de Trabalho, de alteração de quaisquer dos prazos previstos no Anexo a esta Portaria depende da apresentação das circunstâncias que o justifiquem, devidamente fundamentadas.

Art. 4º O Grupo de Trabalho apresentará ao Secretário de Acompanhamento Econômico relatório mensal de suas atividades.

Parágrafo único. Os representantes da Caixa Econômica Federal, de que trata o art. 1º desta Portaria, deverão manter a Presidência e a Vice-Presidência de Fundos de Governo e Loterias da instituição permanentemente informadas acerca do desenvolvimento dos trabalhos do colegiado instituído por esta Portaria.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUIDO MANTEGA

      
  Download da Portaria e o Anexo em PDF

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.

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