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Portarias
Portaria nº. 464, de 25 de agosto de 2010
Publicada no Diário
Oficial da União em 27 de agosto de 2010
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe
confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição,
resolve:
Art.
1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Acompanhamento
Econômico, Grupo de Trabalho, composto de servidores do Ministério
da Fazenda e empregados da Caixa Econômica Federal, responsável
pelas ações necessárias à implementação da certificação das
loterias federais.
Parágrafo
único. O Grupo de Trabalho será coordenado pela Secretária-Adjunta
Pricilla Maria Santana, da Secretaria de Acompanhamento Econômico, e,
na forma prevista no caput deste artigo, será também integrado:
I
- pelos seguintes representantes da Secretaria de Acompanhamento
Econômico:
a)Carlos
Henrique Tadeu de Souza;
b)Juliana
Oliveira Cavalcanti;
c)Luísa
Reis e Silva;
d)Márcia
Vieira Machado;
e)Ricardo
Almeida Muller; e
f)Waldir
Eustáquio Marques Júnior.
II
- pelos seguintes representantes da Caixa Econômica Federal:
a)Alexandre
Braga Menezes de Faria;
b)Alex
Silvio de Oliveira;
c)Gilson
César Pereira Braga;
d)Itamar
de Carvalho Pereira;
e)Luiz
Antonio Rech;
f)Ricardo
Takao Kayano;
g)Roberto
Derziê de Sant'Anna; e
h)Rodrigo
Schekiera Franco dos Santos.
Art.
2º A certificação de que trata o art. 1º tem por objetivo obter o
reconhecimento das entidades certificadoras da adoção, na operação
das loterias federais, das melhores práticas do mercado mundial de
loterias estatais, em termos de segurança, gerenciamento de risco e
continuidade de negócio, em especial nos processos de captação de
apostas, sorteio de números e apuração de resultados.
Parágrafo
único. A referência normativa para tal ação deverá obedecer ao
que estabelece a World Lottery Association (WLA) em seu Padrão de
Controle de Segurança (Security Control Standard WLA-SCS), norma essa
que descreve os controles a serem praticados em cada um dos principais
processos de uma loteria de Estado.
Art.
3º As ações necessárias à implementação da certificação das
loterias federais obedecerá ao cronograma constante no Anexo a esta
Portaria.
§
1º O Grupo de Trabalho poderá solicitar ao Secretário de
Acompanhamento Econômico alteração dos períodos previstos no Anexo
a esta Portaria.
§
2º A aquiescência do titular da Secretaria de Acompanhamento
Econômico a eventual pedido, por parte do Grupo de Trabalho, de
alteração de quaisquer dos prazos previstos no Anexo a esta Portaria
depende da apresentação das circunstâncias que o justifiquem,
devidamente fundamentadas.
Art.
4º O Grupo de Trabalho apresentará ao Secretário de Acompanhamento
Econômico relatório mensal de suas atividades.
Parágrafo
único. Os representantes da Caixa Econômica Federal, de que trata o
art. 1º desta Portaria, deverão manter a Presidência e a
Vice-Presidência de Fundos de Governo e Loterias da instituição
permanentemente informadas acerca do desenvolvimento dos trabalhos do
colegiado instituído por esta Portaria.
Art.
5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO
MANTEGA
Download da Portaria e o Anexo em PDF
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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