Portarias


Portaria nº. 462, de 24 de agosto de 2010
Publicada no Diário Oficial da União em 26 de agosto de 2010


      
 O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, pelo art. 19 da Lei nº 11.922, de 13 de abril de 2009 e da Lei nº 11.948, de 16 de junho de 2009, resolve:

Art. 1º Observados os limites e as demais condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e por esta Portaria, fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros, sobre os saldos médios diários de financiamentos concedidos pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, com recursos próprios.

Parágrafo único. Os saldos médios de que trata o caput deste artigo não poderão exceder a R$2.400.000.000,00 (dois bilhões e quatrocentos milhões de reais), em operações de financiamento de estocagem de etanol combustível efetuadas diretamente pelo BNDES ou por meio de instituições financeiras por ele credenciadas, destinadas especificamente às usinas, destilarias, cooperativas de produção, cooperativas de produtores e empresas comercializadoras de etanol etílico carburante, observado o limite de R$2.250.000.000,00 (dois bilhões e duzentos e cinqüenta milhões de reais) para a região I e de R$150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de reais) para a região II, caracterizadas a seguir:

I - região I: integrada pelas regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste, pelos estados do Ceará, Maranhão, Pará, Piauí, Tocantins e pelos municípios de Juazeiro e Medeiros Neto, do estado da Bahia, com período de contratação de 1º de junho a 30 de novembro de 2010;

II - região II: constituída pelos estados de Alagoas, Pernambuco, Paraíba, Sergipe, Rio Grande do Norte e pelos demais municípios do estado da Bahia, com período de contratação de 1º de agosto a 30 de dezembro de 2010.

Art. 2º Para os fins desta Portaria, serão considerados os financiamentos concedidos com observância das normas, limites e demais parâmetros específicos definidos pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 3º O valor das equalizações de taxas de juros de que trata esta Portaria, em conformidade com a metodologia constante em anexo, ficará limitado:

I - para operações diretas: ao diferencial entre o custo de captação dos recursos, acrescido de 4,0% ao ano, a título de spread do BNDES, e o encargo do mutuário final; e

II - para operações indiretas: ao diferencial entre o custo de captação dos recursos, acrescido de 1,0% ao ano, a título de spread do BNDES, e de 3,0% ao ano, a título do spread do agente financeiro, e o encargo do mutuário final.

Parágrafo único. O custo de captação dos recursos de que tratam os incisos I e II deste artigo será aquele definido pelo inciso II, § 5º do art. 1º da Lei nº 11.948, de 16 de junho de 2009 e alterações posteriores.

Art. 4º Quando os encargos cobrados do tomador final do crédito excederem o custo de captação dos recursos acrescido dos custos administrativos e tributários, o BNDES deverá recolher ao Tesouro Nacional o valor apurado, atualizado pelo índice que remunera a captação dos recursos.

Art. 5º Para efeito dos pagamentos da equalização pelo Tesouro Nacional, a serem realizados a partir do exercício de 2011, o BNDES deverá apresentar, a cada pedido de equalização, à Secretaria do Tesouro Nacional, os valores das equalizações e os saldos médios diários das aplicações (SMDA's) relativos às operações ao amparo desta Portaria, verificados nos períodos de 1° de junho a 31 de dezembro de 2010, de 1° de janeiro a 30 de junho de 2011 e de 1º de julho a 31 de agosto de 2011, acompanhados das correspondentes planilhas de cálculo, bem como a declaração de responsabilidade pela exatidão das informações relativas à aplicação dos recursos na finalidade a que se destinam.

Parágrafo Único. Os valores das equalizações devidos no último dia do período ao qual se refere o pagamento, nos termos desta Portaria, serão atualizados até a data do efetivo pagamento pelo Tesouro Nacional.

Art. 6º Os valores das equalizações e de suas respectivas atualizações serão obtidos conforme metodologia anexa.

Art. 7º Caberá ao BNDES disponibilizar, sempre que solicitado, informações relacionadas com a boa e regular aplicação dos recursos a que se refere esta Portaria, à Secretaria do Tesouro Nacional, à Controladoria Geral da União - CGU, ao Tribunal de Contas da União - TCU e ao Banco Central do Brasil, para fins de acompanhamento e fiscalização por parte dos referidos órgãos.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUIDO MANTEGA
        Ministro de Estado da Fazenda

      
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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.

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