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Portarias
Portaria nº. 462, de 24 de agosto de 2010
Publicada no Diário
Oficial da União em 26 de agosto de 2010
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II,
da Constituição, pelo art. 19 da Lei nº 11.922, de 13 de abril de
2009 e da Lei nº 11.948, de 16 de junho de 2009, resolve:
Art.
1º Observados os limites e as demais condições estabelecidas pelo
Conselho Monetário Nacional e por esta Portaria, fica autorizado o
pagamento de equalização de encargos financeiros, sobre os saldos
médios diários de financiamentos concedidos pelo Banco Nacional do
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, com
recursos próprios.
Parágrafo
único. Os saldos médios de que trata o caput deste artigo não
poderão exceder a R$2.400.000.000,00 (dois bilhões e quatrocentos
milhões de reais), em operações de financiamento de estocagem de
etanol combustível efetuadas diretamente pelo BNDES ou por meio de
instituições financeiras por ele credenciadas, destinadas
especificamente às usinas, destilarias, cooperativas de produção,
cooperativas de produtores e empresas comercializadoras de etanol
etílico carburante, observado o limite de R$2.250.000.000,00 (dois
bilhões e duzentos e cinqüenta milhões de reais) para a região I e
de R$150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de reais) para a região
II, caracterizadas a seguir:
I
- região I: integrada pelas regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste,
pelos estados do Ceará, Maranhão, Pará, Piauí, Tocantins e pelos
municípios de Juazeiro e Medeiros Neto, do estado da Bahia, com
período de contratação de 1º de junho a 30 de novembro de 2010;
II
- região II: constituída pelos estados de Alagoas, Pernambuco,
Paraíba, Sergipe, Rio Grande do Norte e pelos demais municípios do
estado da Bahia, com período de contratação de 1º de agosto
a 30 de dezembro de 2010.
Art.
2º Para os fins desta Portaria, serão considerados os financiamentos
concedidos com observância das normas, limites e demais parâmetros
específicos definidos pelo Conselho Monetário Nacional.
Art.
3º O valor das equalizações de taxas de juros de que trata esta
Portaria, em conformidade com a metodologia constante em anexo,
ficará limitado:
I
- para operações diretas: ao diferencial entre o custo de captação
dos recursos, acrescido de 4,0% ao ano, a título de spread do BNDES,
e o encargo do mutuário final; e
II
- para operações indiretas: ao diferencial entre o custo de
captação dos recursos, acrescido de 1,0% ao ano, a título de spread
do BNDES, e de 3,0% ao ano, a título do spread do agente financeiro,
e o encargo do mutuário final.
Parágrafo
único. O custo de captação dos recursos de que tratam os incisos I
e II deste artigo será aquele definido pelo inciso II, § 5º do art.
1º da Lei nº 11.948, de 16 de junho de 2009 e alterações posteriores.
Art.
4º Quando os encargos cobrados do tomador final do crédito excederem
o custo de captação dos recursos acrescido dos custos
administrativos e tributários, o BNDES deverá recolher ao Tesouro
Nacional o valor apurado, atualizado pelo índice que remunera a
captação dos recursos.
Art.
5º Para efeito dos pagamentos da equalização pelo Tesouro Nacional,
a serem realizados a partir do exercício de 2011, o BNDES deverá
apresentar, a cada pedido de equalização, à Secretaria do Tesouro
Nacional, os valores das equalizações e os saldos médios diários
das aplicações (SMDA's) relativos às operações ao amparo desta
Portaria, verificados nos períodos de 1° de junho a 31 de dezembro
de 2010, de 1° de janeiro a 30 de junho de 2011 e de 1º de julho a
31 de agosto de 2011, acompanhados das correspondentes planilhas de
cálculo, bem como a declaração de responsabilidade pela exatidão
das informações relativas à aplicação dos recursos na finalidade a
que se destinam.
Parágrafo
Único. Os valores das equalizações devidos no último dia do
período ao qual se refere o pagamento, nos termos desta Portaria,
serão atualizados até a data do efetivo pagamento pelo Tesouro
Nacional.
Art.
6º Os valores das equalizações e de suas respectivas atualizações
serão obtidos conforme metodologia anexa.
Art.
7º Caberá ao BNDES disponibilizar, sempre que solicitado,
informações relacionadas com a boa e regular aplicação dos
recursos a que se refere esta Portaria, à Secretaria do Tesouro
Nacional, à Controladoria Geral da União - CGU, ao Tribunal de
Contas da União - TCU e ao Banco Central do Brasil, para fins de
acompanhamento e fiscalização por
parte dos referidos órgãos.
Art.
8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO
MANTEGA
Ministro
de Estado da Fazenda
Download da Portaria e o Anexo em PDF
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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