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Portarias
Portaria nº. 454, de
16 de agosto de 2010
Publicada no Diário
Oficial da União em 18 de agosto de 2010
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso
II, da Constituição, e pelo art. 5º da Lei nº 8.427, de 27 de maio
de 1992, com redação dada pela Lei nº 10.648, de 3 de abril de 2003,
resolve:
Art.
1º Observados os limites, as normas e as demais condições estabelecidas
pelo Conselho Monetário Nacional e por esta Portaria,
fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros
sobre os saldos médios diários dos financiamentos rurais concedidos
pelo Banco Cooperativo Sicredi S.A. - BANSICREDI S.A.
com recursos próprios e da Caderneta de Poupança Rural, de 1o de
julho de 2010 até 30 de junho de 2011.
§
1º Os saldos médios de que trata o "caput" deste artigo
não poderão exceder a:
I
- R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), quando oriundos
de recursos da Caderneta de Poupança Rural e destinados a financiamentos
de operações de custeio agrícola e pecuário no âmbito do
Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural - PRONAMP;
II
- R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais), quando
oriundos de recursos próprios e destinados a financiamentos de
operações de custeio e de comercialização (Empréstimos do Governo
Federal - EGF), desde que não
incluso no âmbito do Programa Nacional
de Apoio ao Médio Produtor Rural - PRONAMP;
III
- R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais), quando oriundos
de recursos da Caderneta de Poupança Rural e destinados a
financiamentos de operações de custeio e à comercialização
(Empréstimos do Governo Federal -
EGF), desde que não incluso no âmbito
do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural-PRONAMP.
§
2º As operações de financiamento ao amparo desta Portaria, quando
prorrogadas com base em decisão do Governo Federal, somente
serão equalizadas se observadas as disposições da Lei de Diretrizes
Orçamentárias de cada ano.
§
3º Incluem-se nos limites mencionados no § 1º os saldos médios
das parcelas, cujos vencimentos tenham sido prorrogados com base
em decisão do Governo Federal, de operações equalizáveis do BANSICREDI
S.A. contratadas em períodos anteriores, nas mesmas linhas
de financiamento daquelas de que trata esta Portaria.
I
- Fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros
sobre os saldos médios diários referentes às parcelas prorrogadas que
excederem os limites mencionados no § 1o em decorrência dos
saldos constituídos até a data da publicação do ato de prorrogação.
II
- Para fins de acompanhamento, o BANSICREDI S.A. deverá
informar à Secretaria do Tesouro Nacional - STN, até o final do
mês subseqüente, os saldos médios diários das operações
realizadas ao amparo desta Portaria
constituídos até a data da publicação do
ato de prorrogação, bem como, após processado, o montante dos saldos
médios diários prorrogados.
Art.
2º O valor das equalizações ficará limitado ao diferencial de
taxas entre o custo de captação de recursos, acrescido dos custos
administrativos e tributários, e os encargos cobrados do tomador final
do crédito.
Art.
3º Os valores das equalizações devidos e os Saldos Médios
Diários das Aplicações - SMDA, para efeito dos pagamentos pelo
Tesouro Nacional, deverão ser informados pelo BANSICREDI S.A.
à STN até o vigésimo dia do mês subseqüente, relativos às operações
ao amparo desta Portaria, verificados em cada mês de utilização
dos limites, acompanhados das correspondentes planilhas de
cálculo, bem como de declaração quanto "à responsabilidade
pela exatidão das informações
relativas à aplicação dos recursos, com vistas
ao atendimento do disposto no art. 63, § 1º, inciso II, da Lei nº 4.320,
de 17 de março de 1964", conforme exigido pelo § 2º do Art. 1º
da Lei nº 8.427, de 27.05.92.
§
1º O valor das equalizações devidas no dia primeiro de cada
mês, relativo ao mês anterior, será atualizado até a data do efetivo
pagamento pelo Tesouro Nacional.
§
2º O valor das equalizações e de suas respectivas atualizações será
obtido conforme metodologias anexas.
Art.
4º A Secretaria do Tesouro Nacional, em articulação com
o Banco Central do Brasil, definirá os procedimentos a serem adotados
a fim de atender às exigências dos controles interno e externo
relacionados com a boa e regular aplicação dos recursos a que
se refere esta Portaria, inclusive no que diz respeito ao
acompanhamento e fiscalização por
parte do Banco Central do Brasil, conforme
previsto no art. 7º da Lei nº 8.427/1992.
Art.
6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO
MANTEGA
Download da Portaria e o Anexo em PDF
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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