|
Portarias
Portaria nº. 453, de
16 de agosto de 2010
Publicada no Diário
Oficial da União em 18 de agosto de 2010
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso
II, da Constituição, e pelo art. 5º da Lei nº 8.427,
de 27 de maio de 1992, com
redação dada pela Lei nº 10.648, de 3 de abril de 2003,
resolve:
Art.
1º Observados os limites, as normas e as demais condições estabelecidas
pelo Conselho Monetário Nacional e por esta Portaria,
fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros
sobre os saldos médios diários dos financiamentos rurais concedidos
pelo Banco Cooperativo do Brasil S.A. - BANCOOB S.A. com
recursos próprios e da Caderneta de Poupança Rural, de 1º de julho
de 2010 até 30 de junho de 2011.
§
1º Os saldos médios de que trata o "caput" deste artigo
não poderão exceder a:
I
- R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), quando oriundos de
recursos próprios e destinados a financiamentos de operações de
custeio agrícola e pecuário no âmbito do Programa Nacional de Apoio
ao Médio Produtor Rural - PRONAMP;
II
- R$ 480.000.000,00 (quatrocentos e oitenta milhões de reais),
quando oriundos de recursos da Caderneta de Poupança Rural e
destinados a financiamentos de operações de custeio agrícola e pecuário
e à comercialização (Empréstimos do Governo Federal - EGF),
desde que não incluso no âmbito do Programa Nacional de Apoio
ao Médio Produtor Rural - PRONAMP.
§
2º As operações de financiamento ao amparo desta Portaria, quando
prorrogadas com base em decisão do Governo Federal, somente
serão equalizadas se observadas as disposições da Lei de Diretrizes
Orçamentárias de cada ano.
§
3º Incluem-se nos limites mencionados no § 1o os saldos médios
das parcelas, cujos vencimentos tenham sido prorrogados com base
em decisão do Governo Federal, de operações equalizáveis do BANCOOB
S.A. contratadas em períodos anteriores, nas mesmas linhas
de financiamento daquelas de que trata esta Portaria.
I
- Fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros
sobre os saldos médios diários referentes às parcelas prorrogadas que
excederem os limites mencionados no § 1o em decorrência dos
saldos constituídos até a data da publicação do ato de prorrogação.
II
- Para fins de acompanhamento, o BANCOOB S.A. deverá informar
à Secretaria do Tesouro Nacional - STN, até o final do mês
subseqüente, os saldos médios diários das operações realizadas ao
amparo desta Portaria constituídos até a data da publicação do ato
de prorrogação, bem como, após
processado, o montante dos saldos médios
diários prorrogados.
Art.
2º O valor das equalizações ficará limitado ao diferencial de
taxas entre o custo de captação de recursos - acrescido dos custos
administrativos e tributários - e os encargos cobrados do tomador final
do crédito.
Art.
3º Os valores das equalizações devidos e os Saldos Médios
Diários das Aplicações - SMDA, para efeito dos pagamentos pelo
Tesouro Nacional, deverão ser informados pelo BANCOOB S.A. à
STN até o vigésimo dia do mês subseqüente, relativos às
operações ao amparo desta
Portaria, verificados em cada mês de utilização dos limites,
acompanhados das correspondentes planilhas de cálculo, bem como
de declaração quanto "à responsabilidade pela exatidão das informações
relativas à aplicação dos recursos, com vistas ao atendimento do
disposto no art. 63, § 1º, inciso II, da Lei nº 4.320, de 17
de março de 1964", conforme
exigido pelo § 2º do art. 1º da Lei nº 8.427,
de 27.05.92.
§
1º O valor das equalizações devidas no dia primeiro de cada
mês, relativo ao mês anterior, será atualizado até a data do efetivo
pagamento pelo Tesouro Nacional.
§
2º O valor das equalizações e de suas respectivas
atualizações será obtido
conforme metodologias anexas.
Art.
4º A Secretaria do Tesouro Nacional, em articulação com
o Banco Central do Brasil, definirá os procedimentos a serem adotados
a fim de atender às exigências dos controles interno e externo
relacionados com a boa e regular aplicação dos recursos a que
se refere esta Portaria, inclusive no que diz respeito ao
acompanhamento e fiscalização por
parte do Banco Central do Brasil, conforme
previsto no art. 7º da Lei nº 8.427, de 1992.
Art.
5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO
MANTEGA
Download da Portaria e o Anexo em PDF
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
|