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Portarias
Portaria nº. 452, de
16 de agosto de 2010
Publicada no Diário
Oficial da União em 18 de agosto de 2010
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso
II, da Constituição, e pelo art. 5º da Lei nº 8.427, de 27 de maio
de 1992, com redação dada pela Lei nº 10.648, de 3 de abril de 2003,
resolve:
Art.
1º Observados os limites, as normas e as demais condições estabelecidas
pelo Conselho Monetário Nacional e por esta Portaria,
fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros
sobre os saldos médios diários dos financiamentos rurais concedidos
pelo Banco do Brasil S.A. - BB a partir de 1º de julho de 2010
e até 30 de junho de 2011.
§
1º Os saldos médios diários das aplicações - SMDA's de que
trata o "caput" deste artigo não poderão exceder a:
I)
R$ 11.000.000.000,00 (onze bilhões de reais), quando oriundos
da Caderneta de Poupança Rural e destinados ao financiamento de
operações de custeio agrícola e pecuário e de comercialização (Empréstimos
do Governo Federal - EGF);
II)
R$ 640.000.000,00 (seiscentos e quarenta milhões de reais),
quando oriundos da Caderneta de Poupança Rural e destinados ao
financiamento de operações de custeio agrícola e pecuário no âmbito
do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural - PRONAMP;
III)
R$ 700.000.000,00 (setecentos milhões de reais), quando oriundos
da Caderneta de Poupança Rural e destinados ao financiamento de
operações de investimento no âmbito do Programa Nacional de
Apoio ao Médio Produtor Rural - PRONAMP;
IV)
R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais), quando
oriundos da Caderneta de Poupança Rural e destinados ao financiamento
de operações de investimento no âmbito do Programa de
Estímulo à Produção Agropecuária Sustentável - PRODUSA;
V)
R$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de reais), quando
oriundos da Caderneta de Poupança Rural e destinados ao financiamento
de operações de investimento no âmbito do Programa de
Modernização da Agricultura e Conservação dos Recursos Naturais
-
MODERAGRO;
VI)
R$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de reais), quando
oriundos da Caderneta de Poupança Rural e destinados ao financiamento
de operações de investimento no âmbito do Programa de
Capitalização de Cooperativas Agropecuárias - PROCAP - Agro;
VII)
R$ 125.000.000,00 (cento e vinte e cinco milhões de reais),
quando oriundos da Caderneta de Poupança Rural e destinados ao
financiamento de operações de investimento no âmbito do Programa de
Incentivo à Irrigação e à Armazenagem - MODERINFRA;
VIII)
R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), quando oriundos
da Caderneta de Poupança Rural e destinados ao financiamento de
operações de investimento no âmbito do Programa de Desenvolvimento
Cooperativo para Agregação de Valor à Produção Agropecuária
- PRODECOOP;
IX)
R$ 85.000.000,00 (oitenta e cinco milhões de reais), quando
oriundos da Caderneta de Poupança Rural e destinados ao financiamento
de operações de investimento no âmbito do Programa de
Plantio Comercial e Recuperação de Florestas - PROPFLORA;
X)
R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais), quando oriundos
da Caderneta de Poupança Rural e destinados ao financiamento de
operações de investimento no âmbito do Programa de Modernização
da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e
Colheitadeiras - MODERFROTA.
§
2º As operações de financiamento ao amparo desta Portaria, quando
prorrogadas com base em decisão do Governo Federal, somente
serão equalizadas se observadas as disposições da Lei de Diretrizes
Orçamentárias de cada ano.
§
3º Incluem-se nos limites mencionados no § 1o os saldos médios
das parcelas, cujos vencimentos tenham sido prorrogados com base
em decisão do Governo Federal, de operações equalizáveis do BB
contratadas em períodos anteriores, nas mesmas linhas de
financiamento daquelas de que trata
esta Portaria.
I
- Fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros
sobre os saldos médios diários referentes às parcelas prorrogadas que
excederem os limites mencionados no § 1o em decorrência dos
saldos constituídos até a data da publicação do ato de prorrogação.
II
- Para fins de acompanhamento, o BB deverá informar à Secretaria
do Tesouro Nacional - STN, até o final do mês subseqüente, os
saldos médios diários das operações realizadas ao amparo desta
Portaria constituídos até a data da publicação do ato de prorrogação,
bem como, após processado, o montante dos saldos médios
diários prorrogados.
Art.
2º O valor das equalizações ficará limitado ao diferencial de
taxas entre o custo de captação de recursos - acrescido dos custos
administrativos e tributários - e os encargos cobrados do tomador final
do crédito.
Art.
3º Para efeito dos pagamentos pelo Tesouro Nacional, os valores
das equalizações devidas e os respectivos SMDA's deverão ser
informados pelo BB à STN até o vigésimo dia do mês subseqüente, relativos
ao mês anterior, no caso de operações de custeio e comercialização,
e relativos aos períodos de 1o de julho a 31 de dezembro
e de 1o de janeiro a 30 de junho, de cada ano, no caso de operações
de investimento, ao amparo desta Portaria, acompanhados das
correspondentes planilhas de cálculo, bem como de declaração quanto
"à responsabilidade pela exatidão das informações relativas
à aplicação dos recursos, com
vistas ao atendimento do disposto no art. 63,
§ 1º, inciso II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964", conforme
exigido pelo § 2º do Art. 1º da Lei nº 8.427, de 27.05.92.
§
1º O valor das equalizações devido no dia primeiro de cada mês,
relativo ao mês anterior, no caso de aplicações em operações de custeio
agrícola e pecuário e de comercialização, e relativo aos dias 1°
de janeiro e 1° de julho, no caso de operações de investimento, nos
termos desta Portaria, serão
atualizados até a data do efetivo pagamento pelo
Tesouro Nacional.
§
2º O valor das equalizações e de suas respectivas atualizações será
obtido conforme metodologias anexas.
Art.
4º A Secretaria do Tesouro Nacional, em articulação com
o Banco Central do Brasil, definirá os procedimentos a serem adotados
a fim de atender às exigências dos controles interno e externo
relacionados com a boa e regular aplicação dos recursos a que
se refere esta Portaria, inclusive no que diz respeito ao
acompanhamento e fiscalização por
parte do Banco Central do Brasil, conforme
previsto no art. 7º da Lei nº 8.427, de 1992.
Art.
5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO
MANTEGA
Download da Portaria e o Anexo em PDF
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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