|
Portarias
Portaria nº. 451, de
16 de agosto de 2010
Publicada no Diário
Oficial da União em 18 de agosto de 2010
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso
II, da Constituição, e pelo art. 5º da Lei nº 8.427, de 27 de maio
de 1992, com redação dada pela Lei nº 10.648, de 3 de abril de 2003,
resolve:
Art.
1º Observados os limites, as normas e as demais condições estabelecidas
pelo Conselho Monetário Nacional e por esta Portaria,
fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros
ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
- BNDES, sobre os saldos médios diários dos financiamentos concedidos
para investimentos rurais, com recursos do Fundo de Amparo
ao Trabalhador - FAT ou ordinários do BNDES.
§
1º Os saldos médios de que trata o caput deste artigo não poderão
exceder a:
I
- R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), quando destinados ao
financiamento de operações no âmbito do Programa de Estímulo
à Produção Agropecuária Sustentável - PRODUSA;
II
- R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), quando destinados
ao financiamento de operações no âmbito do Programa de Desenvolvimento
Cooperativo para Agregação de Valor à Produção Agropecuária
- PRODECOOP;
III
- R$ 850.000.000,00 (oitocentos e cinqüenta milhões de reais),
quando destinados ao financiamento de operações no âmbito do
Programa de Modernização da Agricultura e Conservação dos Recursos
Naturais - MODERAGRO;
IV
- R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), quando destinados ao
financiamento de operações no âmbito do Programa de Incentivo
à Irrigação e à Armazenagem - MODERINFRA;
V
- R$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de reais), quando
destinados ao financiamento de operações no âmbito do Programa de
Plantio Comercial e Recuperação de Florestas - PROPFLORA;
VI
- R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), quando destinados
ao financiamento de operações no âmbito do Programa de Capitalização
de Cooperativas Agropecuárias - PROCAP - Agro;
VII
- R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), quando
destinados ao financiamento de operações de investimento realizadas
com produtores que se enquadrem como beneficiários do PRONAMP
(exceto aquelas que se enquadrem no Programa de Modernização da
Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e
Colheitadeiras - MODERFROTA);
VIII
- R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), quando
destinados ao financiamento de operações realizadas com produtores
que se enquadrem como beneficiários do PRONAMP, no âmbito
do MODERFROTA
IX
- R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), quando destinados ao
financiamento de operações realizadas no âmbito do Programa de
Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados
e Colheitadeiras - MODERFROTA, não realizadas com
produtores que se enquadrem como beneficiários do PRONAMP;
§
2º As operações de financiamento ao amparo desta Portaria, quando
prorrogadas com base em decisão do Governo Federal, somente
serão equalizadas se observadas as disposições da Lei de Diretrizes
Orçamentárias de cada ano.
§
3º Incluem-se nos limites mencionados no § 1o os saldos médios
das parcelas, cujos vencimentos tenham sido prorrogados com base
em decisão do Governo Federal, de operações equalizáveis do BNDES
contratadas em períodos anteriores, nas mesmas linhas de financiamento
daquelas de que trata esta Portaria.
§
4º Fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros
sobre os saldos médios diários referentes às parcelas prorrogadas que
excederem os limites mencionados no § 1º em decorrência dos
saldos constituídos até a data da publicação do ato de prorrogação.
§
5º Para fins de acompanhamento, o BNDES deverá informar à
Secretaria do Tesouro Nacional, até o final do mês subseqüente, os
saldos médios diários das operações realizadas ao amparo desta
Portaria constituídos até a data da publicação do ato de prorrogação,
bem como, após processado, o montante dos saldos médios
diários prorrogados.
§
6° Deduzem-se dos limites mencionados no § 1º os valores das
operações contratadas após a data-limite de 30 de junho de 2010, mediante
observância das condições estabelecidas para a contratação da
Safra 2009/10, ao amparo das Portarias MF n° 376, de 10.07.09, e n°
417, de 05.08.09, desde que haja saldo de recursos definidos para as
linhas de crédito do Plano de Safra 2009/10 e correspondência com as
condições do Plano de Safra 2010/11.
Art.
2º Para os fins de que trata esta Portaria, serão considerados, desde
que concedidos com observância das normas, limites e
demais parâmetros específicos definidos pelo Conselho Monetário Nacional,
os financiamentos contratados a partir de 1o de julho de 2010
e até 30 de junho de 2011.
Art.
3º O valor das equalizações dos programas de que trata esta
Portaria ficará limitado ao diferencial de taxas entre o custo de captação
de recursos junto ao sistema BNDES, representado pela Taxa
de Juros de Longo Prazo - TJLP, acrescido dos custos administrativos e
tributários, e os encargos cobrados do tomador final do
crédito, nos termos do anexo desta Portaria.
Art.
4º Para fins de pagamento pelo Tesouro Nacional, deverão ser
informados pelo BNDES, à Secretaria do Tesouro Nacional, o
valor das equalizações devidas e os Saldos Médios Diários das Aplicações
(SMDA's) relativos aos períodos de 1º de julho a 31 de dezembro
e de 1º de janeiro a 30 de junho, de cada ano, acompanhados das
correspondentes planilhas de cálculos, bem como de declaração
do BNDES quanto "à responsabilidade pela exatidão das informações
relativas à aplicação dos recursos, com vistas ao atendimento do
disposto no art. 63, § 1º, inciso II, da Lei nº 4.320, de 17 de
março de 1964", conforme exigido pelo § 2º do Art. 1º da Lei
nº 8.427, de 27 de maio de 1992.
Parágrafo
único. Os valores das equalizações devidas em 30 de
junho e 31 de dezembro de cada ano, referentes aos períodos de 1º de
janeiro a 30 de junho e de 1º de julho a 31 de dezembro,
respectivamente, serão atualizados
até a data do efetivo pagamento pelo Tesouro
Nacional.
Art.
5º Os valores das equalizações e de suas respectivas atualizações
serão obtidos conforme metodologia anexa.
Art.
6º A Secretaria do Tesouro Nacional, em articulação com
o Banco Central do Brasil, definirá os procedimentos a serem adotados
a fim de atender às exigências dos controles interno e externo
relacionados com a boa e regular aplicação dos recursos a que
se refere esta Portaria, inclusive no que diz respeito ao
acompanhamento e fiscalização por
parte do Banco Central do Brasil, conforme
previsto no art. 7º da Lei nº 8.427, de 1992.
Art.
7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO
MANTEGA
Download da Portaria e o Anexo em PDF
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
|