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Portarias
Portaria nº. 440, de
30 de julho de 2010
Publicada no Diário
Oficial da União em 02 de agosto de 2010
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Dispõe
sobre o tratamento tributário relativo a bens de viajante.
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O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe
conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 e o art. 237 da
Constituição Federal, e as alíneas "b" e "g" do
inciso XII do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e
tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 2º do Decreto-Lei nº
2.120, de 14 de maio de 1984, no inciso III do caput e nos §§ 3º e
4º do art. 157 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 -
Regulamento Aduaneiro (RA/2009), com a redação dada pelo art. 1º do
Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010, e na Decisão do Conselho
do Mercado Comum do Mercosul nº 53, de 15 de dezembro de 2008,
incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº
6.870, de 4 de junho de 2009,
resolve:
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º Os bens de viajante procedente do exterior, a ele destinado ou em
trânsito de saída do País ou de chegada a este serão submetidos
ao tratamento tributário estabelecido nesta Portaria.
Art.
2º Para os efeitos desta Portaria, entende-se por:
I
- bens de viajante: os bens portados por viajante ou que, em razão da
sua viagem, sejam para ele encaminhados ao País ou por ele remetidos
ao exterior, ainda que em trânsito pelo território aduaneiro, por
qualquer meio de transporte;
II
- bagagem: os bens novos ou usados que um viajante, em compatibilidade
com as circunstâncias de sua viagem, puder destinar para seu uso ou
consumo pessoal, bem como para presentear, sempre que, pela sua
quantidade, natureza ou variedade, não permitirem presumir importação
ou exportação com fins comerciais ou industriais;
III
- bagagem acompanhada: a que o viajante levar consigo e no mesmo meio
de transporte em que viaje, exceto quando vier em condição
de carga;
IV
- bagagem desacompanhada: a que chegar ao território aduaneiro ou
dele sair, antes ou depois do viajante, ou que com ele chegue,
mas em condição de carga;
V
- bens de uso ou consumo pessoal: os artigos de vestuário, higiene e
demais bens de caráter manifestamente pessoal, em natureza e
quantidade compatíveis com as circunstâncias da viagem; e
VI
- bens de caráter manifestamente pessoal: aqueles que o viajante
possa necessitar para uso próprio, considerando as circunstâncias da
viagem e a sua condição física, bem como os bens portáteis
destinados a atividades profissionais a serem executadas durante a
viagem, excluídos máquinas, aparelhos e outros objetos que requeiram
alguma instalação para seu uso e máquinas filmadoras e computadores
pessoais.
Parágrafo
único. Não se enquadram no conceito de bagagem constante
no inciso II do caput, os seguintes bens:
I
- veículos automotores em geral, motocicletas, motonetas, bicicletas
com motor, motores para embarcação, motos aquáticas e similares,
casas rodantes (motor homes), aeronaves e embarcações de todo
tipo; e
II
- partes e peças dos bens relacionados no inciso I, exceto os bens
unitários, de valor inferior aos limites de isenção, relacionados pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Art.
3º É proibida a importação, mediante a utilização dos
procedimentos aduaneiros e tributários próprios para as bagagens
previstos nesta Portaria, de mercadorias que não se enquadrem no
conceito de bagagem ou que estejam sujeitas a proibições ou
restrições de caráter
não-econômico.
Parágrafo
único. O disposto no caput não se aplicará aos bens integrantes de
bagagem sujeitos a controles específicos, quando houver
anuência do órgão regulador competente
CAPÍTULO
II
DO
TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NA IMPORTAÇÃO
Seção
I
Da
Não-Incidência
Art.
4º Não haverá incidência de tributos no retorno ao País de
bens nacionais ou nacionalizados de viajante residente no Brasil.
§
1º O disposto no caput aplicar-se-á inclusive a animais de vida
doméstica.
§
2º No caso de bens de origem estrangeira, a autoridade aduaneira
poderá solicitar a comprovação da respectiva nacionalização, para
verificação da não-incidência.
Seção
II
Da
Suspensão
Art.
5º Poderão ingressar no País com suspensão do pagamento de
tributos os bens aos quais se aplique o regime de admissão temporária
ou de trânsito aduaneiro.
Seção
III
Da
Isenção
Art.
6º Será concedida isenção do imposto de importação (II), do
imposto sobre produtos industrializados (IPI), da contribuição para
os programas de integração social e de formação do patrimônio do
servidor público incidente na importação de produtos estrangeiros
ou serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação) e da
contribuição social para o financiamento da seguridade social devida
pelo importador de bens estrangeiros ou serviços do exterior (Cofins-Importação)
incidentes sobre a importação de bagagem de viajantes, observados
os termos e condições estabelecidos nesta Seção.
§
1º A isenção a que se refere o caput, estabelecida em favor do
viajante, é individual e intransferível, observado o disposto no
inciso II do caput do art. 2º desta Portaria e no art. 160 do Decreto
nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro (RA/2009).
§
2º Independentemente da fruição da isenção de que trata o caput,
o viajante poderá adquirir bens em loja franca em território
brasileiro, por ocasião de sua chegada ao País, com isenção, até
o limite de valor global de US$ 500,00 (quinhentos dólares dos
Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, observado
o disposto na Portaria MF nº 112, de 10 de junho de 2008, e em sua regulamentação.
Subseção
I
Da
Isenção de Caráter Geral
Art.
7º O viajante procedente do exterior poderá trazer em sua bagagem
acompanhada, com a isenção dos tributos a que se refere
o art. 6º:
I
- livros, folhetos e periódicos;
II
- bens de uso ou consumo pessoal; e
III
- outros bens, observado o disposto nos §§ 1º a 5º, e os limites
de valor global de:
a)
US$ 500,00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o
equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no
País por via aérea ou marítima; e
b)
US$ 300,00 (trezentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o
equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no
País por via terrestre, fluvial ou lacustre.
§
1º Os bens a que se refere o inciso III do caput, para fruição
da isenção, submetem-se ainda aos seguintes limites quantitativos:
I
- bebidas alcoólicas: 12 (doze) litros, no total;
II
- cigarros: 10 (dez) maços, no total, contendo, cada um, 20 (vinte)
unidades;
III
- charutos ou cigarrilhas: 25 (vinte e cinco) unidades, no total;
IV
- fumo: 250 (duzentos e cinquenta) gramas, no total;
V
- bens não relacionados nos incisos I a IV, de valor unitário
inferior a US$ 10,00 (dez dólares dos Estados Unidos da América): 20
(vinte) unidades, no total, desde que não haja mais do que
10 (dez) unidades idênticas; e
VI
- bens não relacionados nos incisos I a V: 20 (vinte) unidades, no
total, desde que não haja mais do que 3 (três) unidades idênticas.
§
2º Os limites quantitativos de que tratam os incisos V e VI do § 1º
referem-se à unidade nas quais os bens são usualmente comercializados,
ainda que apresentados em conjuntos ou sortidos.
§
3º A RFB poderá estabelecer limites quantitativos diferenciados
tendo em conta o tipo de mercadoria, a via de ingresso do viajante
e as características regionais ou locais.
§
4º O direito à isenção a que se refere o inciso III do caput
somente poderá ser exercido uma vez a cada intervalo de 1 (um) mês.
§
5º O controle da fruição do direito a que se refere o § 4º
independerá da existência de tributos a recolher em relação aos
bens do viajante.
Art.
8º A bagagem desacompanhada é isenta de tributos relativamente a
roupas e bens de uso pessoal, usados, livros, folhetos e periódicos,
não se beneficiando dos limites de isenção previstos no inciso
III do art. 7º.
Parágrafo
único. Para fruição da isenção, a bagagem desacompanhada deverá:
I
- chegar ao território aduaneiro dentro dos 3 (três) meses anteriores
ou até os 6 (seis) meses posteriores à chegada do viajante;
e
II
- provir do local ou de um dos locais de estada ou de procedência
do viajante.
Subseção
II
Da
Isenção de Caráter Especial
Art.
9º Os residentes no exterior que ingressem no País para nele residir
de forma permanente, e os brasileiros que retornem ao País,
provenientes do exterior, depois de lá residirem há mais de 1 (um)
ano, poderão ingressar no território aduaneiro os seguintes bens, novos
ou usados, isentos de tributos:
I
- móveis e outros bens de uso doméstico; e
II
- ferramentas, máquinas, aparelhos e instrumentos necessários ao
exercício de sua profissão, arte ou ofício, individualmente considerados.
§
1º A fruição da isenção para os bens referidos no inciso II do
caput estará sujeita à prévia comprovação da atividade
desenvolvida pelo viajante e, no caso de residente no exterior que
regresse, do decurso do prazo
estabelecido no caput.
§
2º No caso de estrangeiro, enquanto não lhe for concedido o visto
permanente, seus bens poderão ingressar no território aduaneiro sob
o regime de admissão temporária.
§
3º O disposto neste artigo não prejudica a aplicação dos
tratamentos tributários gerais de isenção e de tributação
especial para viajantes procedentes
do exterior, referidos, respectivamente, nos arts.
7º
e 12 desta Portaria.
Art.
10. A bagagem de tripulante, assim considerada a pessoa que esteja a
serviço no veículo durante o percurso da viagem, estará isenta de
tributos somente quanto a roupas e outros bens de uso pessoal, livros,
folhetos e periódicos, não se beneficiando o tripulante dos
limites de isenção previstos nesta Portaria.
§
1º Sem prejuízo do disposto no caput, a bagagem dos tripulantes dos
navios de longo curso procedentes do exterior será submetida aos
tratamentos de isenção e de tributação especial referidos,
respectivamente, nos arts. 7º e 12 desta Portaria, quando os tripulantes
desembarcarem definitivamente no País.
§
2º Na hipótese a que se refere o § 1º, o direito à isenção de
que trata o inciso III do caput do art. 7º somente poderá ser
exercido uma vez a cada intervalo
de 1 (um) ano.
§
3º O tratamento previsto neste artigo estende-se à bagagem de
viajante, civil ou militar, embarcado em veículo militar procedente do
exterior.
Art.
11. O disposto nesta Subseção não prejudicará a aplicação das
isenções de caráter especial para viajantes procedentes do exterior
previstas nos arts. 142, 143, 163 e 187 do Decreto nº 6.759, de
2009 (RA/2009).
Seção
IV
Da
Tributação Especial
Art.
12. O regime de tributação especial é o que permite o despacho de
bens integrantes de bagagem mediante a exigência somente do imposto
de importação, calculado pela aplicação da alíquota de
50% (cinquenta por cento) sobre o valor tributável dos bens.
§
1º O valor tributável a que se refere o caput corresponde ao valor:
I
- global que exceder o limite de isenção previsto para:
a)
a via de transporte, expresso no inciso III do caput do art.
7º;
e
b)
aquisição de bens em loja franca de chegada no País, a que
se refere o § 2º do art. 6º; ou
II
- dos bens a que se refere o inciso III do caput do art. 7º, integrantes
de bagagem:
a)
desacompanhada, atendidos os requisitos de que trata o parágrafo
único do art. 8º;
b)
acompanhada de viajante que já tiver usufruído a isenção de
tributos dentro do período a que se refere o § 4º do art. 7º;
c)
de tripulante; e
d)
de viajante, civil ou militar, embarcado em veículo militar procedente
do exterior.
§
2º Aos bens do viajante que excederem os limites quantitativos de que
tratam os §§ 1º a 3º do art. 7º, aplicar-se-á o regime previsto
no art. 13.
§
3º Os bens tributados pelo regime de que trata o caput são isentos
do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
§
4º O disposto neste artigo não se aplicará aos bens de viajante
de que trata o art.13.
Seção
V
Da
Tributação Comum
Art.
13. Aplicar-se-á o regime comum de importação aos bens
trazidos por viajante:
I
- que não se enquadrem como bagagem, conforme disposto no
inciso II do caput e no parágrafo único do art. 2º, e no art. 3º;
II
- que excedam os limites quantitativos de que tratam os §§ 1º
a 3º do art. 7º; ou
III
- integrantes de bagagem desacompanhada, quando não atendidas
as condições estabelecidas no parágrafo único do art. 8º.
§
1º As pessoas físicas somente podem importar mercadorias para uso
próprio, nos termos do art. 161 do Decreto nº 6.759, de 2009
(RA/2009), com a redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, de
15 de junho de 2010, e observada a regulamentação a ser expedida pela
RFB, no âmbito de sua competência.
§
2º O disposto no § 1º não se aplica se o viajante, antes do
início de qualquer procedimento fiscal, informar que os bens
destinam-se a pessoa jurídica determinada, estabelecida no País, à
qual incumbe promover o despacho
aduaneiro para uso ou consumo próprio.
CAPÍTULO
III
DO
TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NA EXPORTAÇÃO
Art.
14. Os bens integrantes de bagagem de viajante, acompanhada ou
desacompanhada, que se destine ao exterior estão isentos de
tributos.
Art.
15. Será dado o tratamento de bagagem a outros bens adquiridos no
País, levados pessoalmente pelo viajante para o exterior, até o
limite de US$ 2.000,00 (dois mil dólares dos Estados Unidos da
América) ou o equivalente em outra moeda, observado o disposto no
art. 225 do Decreto nº 6.759, de 2009 (RA/2009), com a redação
dada pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, de 2010.
Art.
16. Aplicar-se-á o regime comum de exportação aos bens levados por
viajante que não se enquadrem como bagagem, conforme
disposto no parágrafo único do art. 2º e no art. 3º
CAPÍTULO
IV
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
17. O recolhimento de bens a depósito de mercadorias apreendidas, por
necessidade logística da administração aduaneira, não prejudica a
contagem dos prazos referidos na alínea "c" do inciso II do
caput e no § 3º do art. 642 do Decreto no 6.759, de 2009 (RA/2009).
Art.
18. A RFB, no âmbito de sua competência, disciplinará os
procedimentos para a aplicação do disposto nesta Portaria.
Art.
19. Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de outubro de 2010.
Art.
20. Ficam revogadas a Portaria MF nº 39, de 3 de fevereiro de 1995, e
a Portaria MF nº 141, de 12 de abril de 1995.
GUIDO
MANTEGA
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Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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