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Portarias
Portaria nº. 383, de
12 de julho de 2010
Publicada no Diário
Oficial da União em 14 de julho de 2010
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Atribuem
as súmulas do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais -
CARF efeito vinculante em relação à administração
tributária federal.
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O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições
previstas no art. 87, parágrafo único, incisos I e II da
Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 75 da
Portaria MF nº 256, de 22 de junho de 2009, resolve:
Art.
1º Fica atribuído às sumulas do Conselho Administrativo de Recursos
Fiscais - CARF, relacionadas no Anexo Único desta Portaria, efeito
vinculante em relação à administração tributária federal.
Art.
2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
ÚNICO
Súmula
CARF nº 10
O
prazo decadencial para constituição de crédito tributário relativo
ao lucro inflacionário diferido é contado do período de apuração de
sua efetiva realização ou do período em que, em face da legislação,
deveria ter sido realizado, ainda que em percentuais mínimos.
Súmula
CARF nº 15
A
base de cálculo do PIS, prevista no artigo 6º da Lei Complementar
nº 7, de 1970, é o faturamento do sexto mês anterior, sem
correção monetária.
Súmula
CARF nº 17
Não
cabe a exigência de multa de ofício nos lançamentos efetuados
para prevenir a decadência, quando a exigibilidade estiver suspensa
na forma dos incisos IV ou V do art. 151 do CTN e a suspensão
do débito tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de
ofício a ele relativo.
Súmula
CARF nº 21
È
nula, por vício formal, a notificação de lançamento que não
contenha a identificação da autoridade que a expediu.
Súmula
CARF nº 25
A
presunção legal de omissão de receita ou de rendimentos, por
si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária
à comprovação de uma das hipóteses dos arts. 71, 72 e 73 da
Lei nº 4.502/64.
Súmula
CARF nº 28
O
CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes
a Processo Administrativo de Representação Fiscal para
Fins Penais.
Súmula
CARF nº 29
Todos
os co-titulares da conta bancária devem ser intimados para
comprovar a origem dos depósitos nela efetuados, na fase que precede
à lavratura do auto de infração com base na presunção legal de
omissão de receitas ou rendimentos, sob pena de nulidade do lançamento.
Súmula
CARF nº 34
Nos
lançamentos em que se apura omissão de receita ou rendimentos,
decorrente de depósitos bancários de origem não comprovada, é
cabível a qualificação da multa de ofício, quando constatada a
movimentação de recursos em contas bancárias de interpostas pessoas.
Súmula
CARF nº 35
O
art. 11, § 3º, da Lei 9.311/96, com a redação dada pela Lei nº
10.174/2001, que autoriza o uso de informações da CPMF para a constituição
do crédito tributário de outros, aplica-se retroativamente.
Súmula
CARF nº 36
A
inobservância do limite legal de trinta por cento para compensação
de prejuízos fiscais ou bases negativas da CSLL, quando comprovado
por sujeito passivo que o tributo que deixou de ser pago
em razão dessas compensações o foi em período posterior, caracteriza
postergação do pagamento do IRPJ ou da CSLL, o que implica
em excluir da exigência a parcela paga posteriormente,
Súmula
CARF nº 37
Para
fins de deferimento do Pedido de Revisão de Ordem de Incentivos
Fiscais (PERC), a exigência de comprovação de regularidade fiscal
deve se ater ao período a que se referir a Declaração de Rendimentos
da Pessoa Jurídica na qual se deu a opção pelo incentivo, admitindo-se
a prova da quitação em qualquer momento do processo
administrativo, nos termos do Decreto nº 70.235/72.
Súmula
CARF nº 38
O
fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo
à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de
origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário.
Súmula
CARF nº 39
Os
valores recebidos pelos técnicos residentes no Brasil a serviço
da ONU e suas Agências Especializadas, com vínculo contratual, não
são isentos do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
Súmula
CARF nº 44
Descabe
a aplicação da multa por falta ou atraso na entrega da
Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda das Pessoas Físicas,
quando o sócio ou titular de pessoa jurídica inapta não se enquadre
nas demais hipóteses de obrigatoriedade de apresentação dessa
declaração.
GUIDO
MANTEGA
Download da Portaria
e o anexo em PDF
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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