Portarias


Portaria nº. 380, de 07 de julho de 2010
Publicada no Diário Oficial da União em 08 de julho de 2010


       
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e pelo art. 5º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, com redação dada pela Lei nº 10.648, de 3 de abril de 2003, resolve:

Art. 1º Observados os limites, as normas e as demais condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e por esta Portaria, fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros sobre os saldos médios diários dos financiamentos rurais concedidos pelo Banco Cooperativo Sicredi S. A. - BANSICREDI, com recursos próprios ou captados, no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, de 1º de julho de 2010 até 30 de junho de 2011.

§ 1º Os saldos médios de que trata o "caput" deste artigo não poderão exceder a:

I - R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), quando destinados ao financiamento de operações de custeio realizadas à taxa de juros de 3,0% a.a. (três inteiros por cento ao ano) no âmbito do Grupo "C";

II - R$ 280.000.000,00 (duzentos e oitenta milhões de reais), quando destinados ao financiamento de operações de custeio agrícola e pecuário realizadas à taxa de juros de 1,5% a.a. (um inteiro e cinco décimos por cento ao ano);

III - R$ 215.000.000,00 (duzentos e quinze milhões de reais), quando destinados ao financiamento de operações de custeio agrícola e pecuário realizadas à taxa de juros de 3,0% a.a. (três inteiros por cento ao ano), excetuando-se aqueles constantes do item I retro;

IV - R$ 205.000.000,00 (duzentos e cinco milhões de reais), quando destinados ao financiamento de operações de custeio agrícola e pecuário realizadas à taxa de juros de 4,5% a.a. (quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano);

§ 2º As operações de financiamento ao amparo desta Portaria, quando prorrogadas com base em decisão do Governo Federal, somente serão equalizadas se observadas as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada ano.

§ 3º Incluem-se nos limites mencionados no § 1o os saldos médios das parcelas, cujos vencimentos tenham sido prorrogados com base em decisão do Governo Federal, de operações equalizáveis contratadas em períodos anteriores, nas mesmas linhas de financiamento daquelas de que trata esta Portaria.

§ 4º Fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros sobre os saldos médios diários referentes às parcelas prorrogadas que excederem os limites mencionados no § 1o em decorrência dos saldos constituídos até a data da publicação do ato de prorrogação.

§ 5º Para fins de acompanhamento, o BANSICREDI S.A. deverá informar à Secretaria do Tesouro Nacional, até o final do mês subseqüente, os saldos médios diários das operações realizadas ao amparo desta Portaria constituídos até a data da publicação do ato de prorrogação, bem como, após processado, o montante dos saldos médios diários prorrogados.

§ 6º Fica autorizada, quando previamente acordado entre a Secretaria do Tesouro Nacional/MF e a Secretaria de Agricultura Familiar/MDA, a migração de limite equalizável entre as diferentes categorias de financiamentos de que trata esta Portaria, desde que não acarrete elevação de custos para o Tesouro Nacional.

Art. 2º Os valores das equalizações ficarão limitados ao diferencial de taxas entre o custo de captação de recursos - acrescido dos custos administrativos e tributários - e os encargos cobrados do tomador final do crédito.

NELSON MACHADO

    
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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.

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