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Portarias
Portaria nº. 380, de 07 de julho de 2010
Publicada no Diário
Oficial da União em 08 de julho de 2010
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, no
uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87,
parágrafo único, inciso II, da
Constituição, e pelo art. 5º da Lei nº 8.427,
de 27 de maio de 1992, com redação dada pela Lei nº 10.648, de
3 de abril de 2003, resolve:
Art.
1º Observados os limites, as normas e as demais condições estabelecidas
pelo Conselho Monetário Nacional e por esta Portaria,
fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros
sobre os saldos médios diários dos financiamentos rurais concedidos
pelo Banco Cooperativo Sicredi S. A. - BANSICREDI, com
recursos próprios ou captados, no âmbito do Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, de 1º de julho de
2010 até 30 de junho de 2011.
§
1º Os saldos médios de que trata o "caput" deste artigo
não poderão exceder a:
I
- R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), quando destinados ao
financiamento de operações de custeio realizadas à taxa de juros
de 3,0% a.a. (três inteiros por cento ao ano) no âmbito do Grupo "C";
II
- R$ 280.000.000,00 (duzentos e oitenta milhões de reais), quando
destinados ao financiamento de operações de custeio agrícola e
pecuário realizadas à taxa de juros de 1,5% a.a. (um inteiro e cinco
décimos por cento ao ano);
III
- R$ 215.000.000,00 (duzentos e quinze milhões de reais), quando
destinados ao financiamento de operações de custeio agrícola e
pecuário realizadas à taxa de juros de 3,0% a.a. (três inteiros por
cento ao ano), excetuando-se
aqueles constantes do item I retro;
IV
- R$ 205.000.000,00 (duzentos e cinco milhões de reais), quando
destinados ao financiamento de operações de custeio agrícola e
pecuário realizadas à taxa de juros de 4,5% a.a. (quatro inteiros e cinco
décimos por cento ao ano);
§
2º As operações de financiamento ao amparo desta Portaria, quando
prorrogadas com base em decisão do Governo Federal, somente
serão equalizadas se observadas as disposições da Lei de Diretrizes
Orçamentárias de cada ano.
§
3º Incluem-se nos limites mencionados no § 1o os saldos médios
das parcelas, cujos vencimentos tenham sido prorrogados com base
em decisão do Governo Federal, de operações equalizáveis
contratadas em períodos
anteriores, nas mesmas linhas de financiamento daquelas
de que trata esta Portaria.
§
4º Fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros
sobre os saldos médios diários referentes às parcelas prorrogadas que
excederem os limites mencionados no § 1o em decorrência dos
saldos constituídos até a data da publicação do ato de prorrogação.
§
5º Para fins de acompanhamento, o BANSICREDI S.A. deverá
informar à Secretaria do Tesouro Nacional, até o final do mês subseqüente,
os saldos médios diários das operações realizadas ao amparo
desta Portaria constituídos até a data da publicação do ato de prorrogação,
bem como, após processado, o montante dos saldos médios
diários prorrogados.
§
6º Fica autorizada, quando previamente acordado entre a Secretaria
do Tesouro Nacional/MF e a Secretaria de Agricultura Familiar/MDA,
a migração de limite equalizável entre as diferentes categorias
de financiamentos de que trata esta Portaria, desde que não acarrete
elevação de custos para o Tesouro Nacional.
Art.
2º Os valores das equalizações ficarão limitados ao diferencial
de taxas entre o custo de captação de recursos - acrescido dos
custos administrativos e tributários - e os encargos cobrados do tomador
final do crédito.
NELSON
MACHADO
Download da Portaria e o Anexo em PDF
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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