Portarias


Portaria nº. 379, de 07 de julho de 2010
Publicada no Diário Oficial da União em 08 de julho de 2010


       
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e pelo art. 5º da Lei no 8.427, de 27 de maio de 1992, com redação dada pela Lei nº 10.648, de 3 de abril de 2003, resolve:

Art. 1º Observados os limites, as normas e as demais condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e por esta Portaria, fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, sobre os saldos médios diários dos financiamentos concedidos com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, de 1º de julho de 2010 até 30 de junho de 2011.

§ 1º Os saldos médios de que trata o "caput" deste artigo não poderão exceder a:

I - R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), quando destinados a financiamentos de custeio agrícola e pecuário realizados à taxa de juros de 1,5% a.a. (um inteiro e cinco décimos por cento ao ano);

II - R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), quando destinados a financiamentos de custeio agrícola e pecuário realizados à taxa de juros de 3,0% a.a. (três inteiros por cento ao ano);

III - R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), quando destinados a financiamentos de custeio agrícola e pecuário realizados à taxa de juros de 4,5% a.a. (quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano);

IV - R$ 97.000.000,00 (noventa e sete milhões de reais), quando destinados ao financiamento de operações de investimento realizadas à taxa de juros de 1% a.a.(um inteiro por cento ao ano) incluindo as linhas Agroindústria, Agroecologia, Mais Alimentos, Mulher e Energia Renovável e Sustentabilidade Ambiental - PRONAF ECO da mesma faixa de juros;

V - R$ 694.000.000,00 (seiscentos e noventa e quatro milhões de reais), quando destinados ao financiamento de operações de investimento realizadas à taxa de juros de 2% a.a.(dois inteiros por cento ao ano) incluindo as linhas Agroindústria, Agroecologia, Mais Alimentos, Mulher e Energia Renovável e Sustentabilidade Ambiental - PRONAF ECO da mesma faixa de juros;

VI - R$ 230.000.000,00 (duzentos e trinta milhões de reais), quando destinados ao financiamento de operações de investimento realizadas à taxa de juros de 4% a.a.(quatro inteiros por cento ao ano), incluindo as linhas Agroindústria, Agroecologia, Mulher e Energia Renovável e Sustentabilidade Ambiental - PRONAF ECO da mesma faixa de juros;

VII - R$ 79.000.000,00 (setenta e nove milhões de reais) para operações de investimento às cooperativas, no âmbito do PRONAF Agroindústria, destinadas, exclusivamente, ao financiamento do processamento e industrialização de leite e seus derivados, realizadas à taxa de juros de 3% a.a. (três inteiros por cento ao ano).

§ 2º As operações de financiamento ao amparo desta Portaria, quando prorrogadas com base em decisão do Governo Federal, somente serão equalizadas se observadas as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada ano.

§ 3º Incluem-se nos limites mencionados no § 1º os saldos médios das parcelas, cujos vencimentos tenham sido prorrogados com base em decisão do Governo Federal, de operações equalizáveis contratadas em períodos anteriores, nas mesmas linhas de financiamento daquelas de que trata esta Portaria.

§ 4º Fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros sobre os saldos médios diários referentes às parcelas prorrogadas que excederem os limites mencionados no § 1º, em decorrência dos saldos constituídos até a data da publicação do ato de prorrogação.

§ 5º Para fins de acompanhamento, o BNDES deverá informar à Secretaria do Tesouro Nacional, até o final do mês subseqüente, os saldos médios diários das operações realizadas ao amparo desta Portaria constituídos até a data da publicação do ato de prorrogação, bem como, após processado, o montante dos saldos médios diários prorrogados.

§ 6º Fica autorizada, quando previamente acordado entre a Secretaria do Tesouro Nacional/MF e a Secretaria de Agricultura Familiar/MDA, a migração de limite equalizável entre as diferentes categorias de financiamentos de que trata esta Portaria, desde que não acarrete elevação de custos para o Tesouro Nacional.

§ 7º Deduzem-se dos limites mencionados no § 1º os valores das operações contratadas após a data-limite de 30 de junho de 2010, mediante observância das condições estabelecidas para a contratação da Safra 2009/10, ao amparo da Portaria MF nº 365, de 08.07.09, desde que haja saldo de recursos definidos para as linhas de crédito do Plano de Safra da Agricultura Familiar 2009/10 e correspondência com as condições do Plano de Safra 2010/11.

Art. 2º Os valores das equalizações ficarão limitados ao diferencial de taxas entre o custo de captação de recursos junto ao FAT, representado pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, acrescido dos custos administrativos e tributários, e os encargos cobrados do tomador final do crédito.

Art. 3º Os valores das equalizações devidos e os Saldos Médios Diários das Aplicações (SMDA) deverão ser informados pelo BNDES à Secretaria do Tesouro Nacional para efeito de pagamentos pelo Tesouro Nacional:

I - relativos às operações de custeio agrícola e pecuário ao amparo desta Portaria, até o vigésimo dia do mês subseqüente, verificados em cada mês de utilização dos limites, acompanhados das correspondentes planilhas de cálculo, bem como de declaração de total responsabilidade pela exatidão das informações relativas à aplicação de recursos;

II - relativos às operações de investimento ao amparo desta Portaria, verificados nos períodos de 1o de julho a 31 de dezembro e de 1o de janeiro a 30 de junho, de cada ano, acompanhados das correspondentes planilhas de cálculos, bem como de declaração de total responsabilidade pela exatidão das informações relativas à aplicação de recursos.

§ 1º Os valores das equalizações devidos no último dia do mês ao qual se referem o pagamento, no caso de aplicações em operações de custeio agrícola e pecuário, e os valores das equalizações devidos em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, no caso de aplicações em operações de investimento, referentes aos períodos de 1o de janeiro a 30 de junho e de 1º de julho a 31 de dezembro, respectivamente, nos termos desta Portaria, serão atualizados até a data do efetivo pagamento pelo Tesouro Nacional.

§ 2º Os valores das equalizações e de suas respectivas atualizações serão obtidos conforme metodologias anexas.

Art. 4º A Secretaria do Tesouro Nacional, em articulação com o Banco Central do Brasil, definirá os procedimentos a serem adotados a fim de atender às exigências dos controles interno e externo relacionados com a boa e regular aplicação dos recursos a que se refere esta Portaria, inclusive no que diz respeito ao acompanhamento e fiscalização por parte do Banco Central do Brasil, conforme previsto no art. 7º da Lei nº 8.427, de 1992.

Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

NELSON MACHADO

    
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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.

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