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Portarias
Portaria nº. 379, de 07 de julho de 2010
Publicada no Diário
Oficial da União em 08 de julho de 2010
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo
único, inciso II, da Constituição, e pelo art. 5º da Lei no 8.427,
de 27 de maio de 1992, com redação dada pela Lei nº 10.648, de 3 de
abril de 2003, resolve:
Art.
1º Observados os limites, as normas e as demais condições
estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e por esta Portaria,
fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros
ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES,
sobre os saldos médios diários dos financiamentos concedidos com
recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT no âmbito do
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF,
de 1º de julho de 2010 até 30 de junho de 2011.
§
1º Os saldos médios de que trata o "caput" deste artigo
não poderão exceder a:
I
- R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), quando destinados a
financiamentos de custeio agrícola e pecuário realizados à taxa
de juros de 1,5% a.a. (um inteiro e cinco décimos por cento ao ano);
II
- R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), quando destinados a
financiamentos de custeio agrícola e pecuário realizados à taxa
de juros de 3,0% a.a. (três inteiros por cento ao ano);
III
- R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), quando destinados
a financiamentos de custeio agrícola e pecuário realizados à
taxa de juros de 4,5% a.a. (quatro inteiros e cinco décimos por cento
ao ano);
IV
- R$ 97.000.000,00 (noventa e sete milhões de reais), quando
destinados ao financiamento de operações de investimento realizadas
à taxa de juros de 1% a.a.(um inteiro por cento ao ano) incluindo
as linhas Agroindústria, Agroecologia, Mais Alimentos, Mulher
e Energia Renovável e Sustentabilidade Ambiental - PRONAF ECO
da mesma faixa de juros;
V
- R$ 694.000.000,00 (seiscentos e noventa e quatro milhões de
reais), quando destinados ao financiamento de operações de investimento
realizadas à taxa de juros de 2% a.a.(dois inteiros por cento
ao ano) incluindo as linhas Agroindústria, Agroecologia, Mais Alimentos,
Mulher e Energia Renovável e Sustentabilidade Ambiental -
PRONAF ECO da mesma faixa de juros;
VI
- R$ 230.000.000,00 (duzentos e trinta milhões de reais), quando
destinados ao financiamento de operações de investimento realizadas
à taxa de juros de 4% a.a.(quatro inteiros por cento ao ano),
incluindo as linhas Agroindústria, Agroecologia, Mulher e Energia Renovável
e Sustentabilidade Ambiental - PRONAF ECO da mesma
faixa de juros;
VII
- R$ 79.000.000,00 (setenta e nove milhões de reais) para
operações de investimento às cooperativas, no âmbito do PRONAF Agroindústria,
destinadas, exclusivamente, ao financiamento do processamento
e industrialização de leite e seus derivados, realizadas à
taxa de juros de 3% a.a. (três inteiros por cento ao ano).
§
2º As operações de financiamento ao amparo desta Portaria, quando
prorrogadas com base em decisão do Governo Federal, somente
serão equalizadas se observadas as disposições da Lei de Diretrizes
Orçamentárias de cada ano.
§
3º Incluem-se nos limites mencionados no § 1º os saldos médios
das parcelas, cujos vencimentos tenham sido prorrogados com base
em decisão do Governo Federal, de operações equalizáveis
contratadas em períodos
anteriores, nas mesmas linhas de financiamento daquelas
de que trata esta Portaria.
§
4º Fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros
sobre os saldos médios diários referentes às parcelas prorrogadas que
excederem os limites mencionados no § 1º, em decorrência dos
saldos constituídos até a data da publicação do ato de prorrogação.
§
5º Para fins de acompanhamento, o BNDES deverá informar à
Secretaria do Tesouro Nacional, até o final do mês subseqüente, os
saldos médios diários das operações realizadas ao amparo desta
Portaria constituídos até a data da publicação do ato de prorrogação,
bem como, após processado, o montante dos saldos médios
diários prorrogados.
§
6º Fica autorizada, quando previamente acordado entre a Secretaria
do Tesouro Nacional/MF e a Secretaria de Agricultura Familiar/MDA,
a migração de limite equalizável entre as diferentes categorias
de financiamentos de que trata esta Portaria, desde que não acarrete
elevação de custos para o Tesouro Nacional.
§
7º Deduzem-se dos limites mencionados no § 1º os valores das
operações contratadas após a data-limite de 30 de junho de 2010, mediante
observância das condições estabelecidas para a contratação da
Safra 2009/10, ao amparo da Portaria MF nº 365, de 08.07.09, desde
que haja saldo de recursos definidos para as linhas de crédito do
Plano de Safra da Agricultura Familiar 2009/10 e correspondência com
as condições do Plano de Safra 2010/11.
Art.
2º Os valores das equalizações ficarão limitados ao diferencial
de taxas entre o custo de captação de recursos junto ao FAT,
representado pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, acrescido dos
custos administrativos e tributários, e os encargos cobrados do
tomador final do crédito.
Art.
3º Os valores das equalizações devidos e os Saldos Médios
Diários das Aplicações (SMDA) deverão ser informados pelo BNDES
à Secretaria do Tesouro Nacional para efeito de pagamentos pelo
Tesouro Nacional:
I
- relativos às operações de custeio agrícola e pecuário ao amparo
desta Portaria, até o vigésimo dia do mês subseqüente, verificados
em cada mês de utilização dos
limites, acompanhados das correspondentes
planilhas de cálculo, bem como de declaração de total
responsabilidade pela exatidão das informações relativas à
aplicação de recursos;
II
- relativos às operações de investimento ao amparo desta Portaria,
verificados nos períodos de 1o de julho a 31 de dezembro e de
1o de janeiro a 30 de junho, de cada ano, acompanhados das correspondentes
planilhas de cálculos, bem como de declaração de total
responsabilidade pela exatidão das informações relativas à
aplicação de recursos.
§
1º Os valores das equalizações devidos no último dia do mês
ao qual se referem o pagamento, no caso de aplicações em operações
de custeio agrícola e pecuário, e os valores das equalizações devidos
em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, no caso
de aplicações em operações de investimento, referentes aos
períodos de 1o de janeiro a 30 de
junho e de 1º de julho a 31 de dezembro,
respectivamente, nos termos desta Portaria, serão atualizados até
a data do efetivo pagamento pelo Tesouro Nacional.
§
2º Os valores das equalizações e de suas respectivas atualizações
serão obtidos conforme
metodologias anexas.
Art.
4º A Secretaria do Tesouro Nacional, em articulação com
o Banco Central do Brasil, definirá os procedimentos a serem adotados
a fim de atender às exigências dos controles interno e externo
relacionados com a boa e regular aplicação dos recursos a que
se refere esta Portaria, inclusive no que diz respeito ao
acompanhamento e fiscalização por
parte do Banco Central do Brasil, conforme
previsto no art. 7º da Lei nº
8.427, de 1992.
Art.
5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON
MACHADO
Download da Portaria e o Anexo em PDF
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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