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Portarias
Portaria nº. 378, de 07 de julho de 2010
Publicada no Diário
Oficial da União em 08 de julho de 2010
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, no
uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87,
parágrafo único, inciso II, da
Constituição, e pelo art. 5º da Lei nº 8.427,
de 27 de maio de 1992, com redação dada pela Lei nº 10.648, de
3 de abril de 2003, resolve:
Art.
1º Observados os limites, as normas e as demais condições estabelecidas
pelo Conselho Monetário Nacional e por esta Portaria,
fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros
sobre os saldos médios diários dos financiamentos rurais concedidos
pelo Banco do Brasil S.A. com recursos da Caderneta de Poupança
Rural no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar - PRONAF, de 1º de julho de 2010 até 30 de junho
de 2011.
§
1º Os saldos médios de que trata o "caput" deste artigo
não poderão exceder a:
I)
R$ 263.000.000,00 (duzentos e sessenta e três milhões de reais),
quando destinados ao financiamento de operações de custeio agrícola
e pecuário do Grupo "C" à taxa de juros de 3,0% a.a.
(três inteiros por cento ao ano);
II)
R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), quando destinados ao
financiamento de operações de custeio agrícola e pecuário realizadas
à taxa de juros de 1,5% a.a. (um inteiro e cinco décimos por
cento ao ano);
III)
R$ 1.160.000.000,00 (um bilhão, cento e sessenta milhões de
reais), quando destinados ao financiamento de operações de custeio
agrícola e pecuário realizadas à taxa de juros de 3,0% a.a. (três
inteiros por cento ao ano), excetuando-se aquelas constantes do item
I retro;
IV)
R$ 858.000.000,00 (oitocentos e cinqüenta e oito milhões de
reais), quando destinados ao financiamento de operações de custeio
agrícola e pecuário realizadas à taxa de juros de 4,5% a.a. (quatro
inteiros e cinco décimos por cento ao ano);
V)
R$ 333.000.000,00 (trezentos e trinta e três milhões de reais),
quando destinados ao financiamento de operações de investimento realizadas
à taxa de juros de 1% a.a.(um inteiro por cento ao ano),
incluindo as linhas Agroindústria, Agroecologia, Mais Alimentos, Mulher
e Energia Renovável e Sustentabilidade Ambiental - PRONAF
ECO da mesma faixa de juros;
VI)
R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), quando destinados ao
financiamento de operações de investimento realizadas à taxa
de juros de 2% a.a.(dois inteiros por cento ao ano), incluindo as linhas
Agroindústria, Agroecologia, Mais Alimentos, Mulher e Energia Renovável
e Sustentabilidade Ambiental - PRONAF ECO da mesma
faixa de juros;
VII)
R$ 782.500.000,00 (setecentos e oitenta e dois milhões e
quinhentos mil reais), quando destinados ao financiamento de
operações de investimento
realizadas à taxa de juros de 4% a.a.(quatro inteiros
por cento ao ano, incluindo as linhas Agroindústria, Agroecologia, Mulher
e Energia Renovável e Sustentabilidade Ambiental - PRONAF
ECO da mesma faixa de juros;
VIII)
R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), para operações
de investimento às cooperativas, no âmbito do PRONAF Agroindústria,
destinadas, exclusivamente, ao financiamento do processamento e
industrialização de leite e seus derivados, realizadas à taxa
de juros de 3% a.a. (três inteiros por cento ao ano).
§
2º As operações de financiamento ao amparo desta Portaria, quando
prorrogadas com base em decisão do Governo Federal, somente
serão equalizadas se observadas as disposições da Lei de Diretrizes
Orçamentárias de cada ano.
§
3º Incluem-se nos limites mencionados no § 1º os saldos médios
das parcelas, cujos vencimentos tenham sido prorrogados com base
em decisão do Governo Federal, de operações equalizáveis
contratadas em períodos
anteriores, nas mesmas linhas de financiamento daquelas
de que trata esta Portaria.
§
4º Fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros
sobre os saldos médios diários referentes às parcelas prorrogadas que
excederem os limites mencionados no § 1º em decorrência dos
saldos constituídos até a data da publicação do ato de prorrogação.
§
5º Para fins de acompanhamento, o BANCO DO BRASIL S.A.
deverá informar à Secretaria do Tesouro Nacional, até o final do mês
subseqüente, os saldos médios diários das operações realizadas ao
amparo desta Portaria constituídos até a data da publicação do ato
de prorrogação, bem como, após
processado, o montante dos saldos médios
diários prorrogados.
§
6º Fica autorizada, quando previamente acordado entre a Secretaria
do Tesouro Nacional/MF e a Secretaria de Agricultura Familiar/MDA,
a migração de limite equalizável entre as diferentes categorias
de financiamentos de que trata esta Portaria, desde que não acarrete
elevação de custos para o Tesouro Nacional.
Art.
2º Os valores das equalizações ficarão limitados ao diferencial
de taxas entre o custo de captação de recursos - acrescido dos
custos administrativos e tributários - e os encargos cobrados do tomador
final do crédito.
Art.
3º Os valores das equalizações devidos e os Saldos Médios
Diários das Aplicações - SMDA deverão ser informados pelo Banco
do Brasil S.A. à Secretaria do Tesouro Nacional - STN para efeito
dos pagamentos pelo Tesouro Nacional:
I
- até o vigésimo dia do mês subseqüente, relativos às operações
de custeio agrícola e pecuário ao amparo desta Portaria, verificados
em cada mês de utilização dos limites, acompanhados das correspondentes
planilhas de cálculo, bem como de declaração da total
responsabilidade pela exatidão das informações relativas à
aplicação de recursos;
II
- relativos às operações de investimento ao amparo desta Portaria,
verificados nos períodos de 1º de julho a 31 de dezembro e de
1º de janeiro a 30 de junho, de cada ano, acompanhados das correspondentes
planilhas de cálculos, bem como de declaração da total
responsabilidade pela exatidão das informações relativas à
aplicação de recursos.
§
1º Os valores das equalizações devidos no dia primeiro de cada
mês, relativos ao mês anterior, no caso de operações de custeio agrícola
e pecuário, e o valor das equalizações devido em 1º de janeiro
e 1º de julho de cada ano, no caso de operações de investimento, relativos
aos períodos de 1º de julho a 31 de dezembro e de
1º de janeiro a 30 de junho, respectivamente, nos termos desta Portaria,
serão atualizados até a data do efetivo pagamento pelo Tesouro
Nacional.
§
2º O valor das equalizações e de suas respectivas atualizações será
obtido conforme metodologia anexa.
Art.
4º A Secretaria do Tesouro Nacional, em articulação com
o Banco Central do Brasil, definirá os procedimentos a serem adotados
a fim de atender às exigências dos controles interno e externo
relacionados com a boa e regular aplicação dos recursos a que
se refere esta Portaria, inclusive no que diz respeito ao
acompanhamento e fiscalização por
parte do Banco Central do Brasil, conforme
previsto no art. 7º da Lei nº 8.427, de 1992.
Art.
5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON
MACHADO
Download da Portaria e o Anexo em PDF
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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