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Portarias
Portaria nº. 357, de
24 de junho de 2010
Publicada no Diário
Oficial da União em 25 de junho de 2010
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Fixa
a metodologia de remuneração pelos serviços de tecnologia da
informação estratégicos prestados pelo Serviço de
Processamento de Dados - SERPRO e dá outras providências.
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O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe
foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso
II, da Constituição e pelo art 2º-A da Lei No- 5.615, de 13
de outubro de 1970, incluído pelo
art. 67 da Lei No- 12.249, de 11 de junho
de 2010, resolve:
Art.
1º A remuneração dos serviços estratégicos prestados pelo
Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO ao Ministério
da Fazenda e ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
será feita com base na Receita Anual de Serviço Estratégico - RASE,
estabelecida pela seguinte fórmula:
RASE
= RASEa*(ΔIPCA - FP), onde:
RASE
é a Receita Anual do Serviço Estratégico do ano de cálculo;
RASEa
é a Receita Anual de Serviços Estratégicos do ano anterior
ao ano de cálculo;
ΔIPCA
é a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo
- IPCA mês, produzido pelo Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística (IBGE), entre o mês do último reajuste, inclusive, e
o mês do reajuste a ser calculado, exclusive;
FP
é o fator de produtividade - mecanismo que repassa aos serviços
estratégicos as projeções de ganhos de produtividade do SERPRO.
§
1º O primeiro reajuste ocorrerá após 12 (doze) meses de vigência
do contrato.
§
2º O Fator de Produtividade será fixado em 1% (um por cento).
Art.
2º A remuneração mensal do serviço estratégico será dada
pela seguinte fórmula:
RMSEmp
= RASE/12 - RE(ms-1)
RMSE
é a Remuneração Mensal dos Serviços Estratégicos;
mp
é o mês de pagamento;
ms
é o mês de prestação do serviço, que deverá ser o mês anterior
ao mês de pagamento;
RE
= redutor para eventual indisponibilidade ou redução do nível
do serviço do mês que antecede o mês de prestação do serviço.
Art.
3º Os contratos dos serviços estratégicos em vigor deverão ser
encerrados no término do período contratual.
Parágrafo
único. Os custos que o SERPRO terá para garantir os
requisitos mínimos estabelecidos para os serviços estratégicos por cada
Ministério poderão ser acrescidos nos contratos em vigor, nos limites
legais.
Art.
4º Ao término dos contratos atuais, os novos contratos deverão
ser firmados com base na metodologia prevista nos arts. 1º e 2º
desta Portaria.
Art.
5º A RASEa inicial obedecerá a seguinte fórmula:
RASEa = M*(ΔIPCA), onde:
M
= montante anualizado dos contratos em vigor, incluindo os
custos que o SERPRO terá para prover os requisitos mínimos;
ΔIPCA = variação do IPCA mês, entre o mês de início do contrato
em vigor, inclusive, e o mês do término do contrato, exclusive.
Art.
6º Os casos omissos atinentes à aplicação desta Portaria nos
contratos mantidos por órgãos fazendários serão dirimidos pelo Comitê
Estratégico de Tecnologia de Informação do Ministério da Fazenda.
Art.
7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO
MANTEGA
Download da Portaria em PDF
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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