Portarias


Portaria nº. 357, de 24 de junho de 2010
Publicada no Diário Oficial da União em 25 de junho de 2010

Fixa a metodologia de remuneração pelos serviços de tecnologia da informação estratégicos prestados pelo Serviço de Processamento de Dados - SERPRO e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e pelo art 2º-A da Lei No- 5.615, de 13 de outubro de 1970, incluído pelo art. 67 da Lei No- 12.249, de 11 de junho de 2010, resolve:

Art. 1º A remuneração dos serviços estratégicos prestados pelo Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO ao Ministério da Fazenda e ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão será feita com base na Receita Anual de Serviço Estratégico - RASE, estabelecida pela seguinte fórmula:

RASE = RASEa*(ΔIPCA - FP), onde:

RASE é a Receita Anual do Serviço Estratégico do ano de cálculo;

RASEa é a Receita Anual de Serviços Estratégicos do ano anterior ao ano de cálculo;

ΔIPCA é a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA mês, produzido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), entre o mês do último reajuste, inclusive, e o mês do reajuste a ser calculado, exclusive;

FP é o fator de produtividade - mecanismo que repassa aos serviços estratégicos as projeções de ganhos de produtividade do SERPRO.

§ 1º O primeiro reajuste ocorrerá após 12 (doze) meses de vigência do contrato.

§ 2º O Fator de Produtividade será fixado em 1% (um por cento).

Art. 2º A remuneração mensal do serviço estratégico será dada pela seguinte fórmula:

RMSEmp = RASE/12 - RE(ms-1)

RMSE é a Remuneração Mensal dos Serviços Estratégicos;

mp é o mês de pagamento;

ms é o mês de prestação do serviço, que deverá ser o mês anterior ao mês de pagamento;

RE = redutor para eventual indisponibilidade ou redução do nível do serviço do mês que antecede o mês de prestação do serviço.

Art. 3º Os contratos dos serviços estratégicos em vigor deverão ser encerrados no término do período contratual.

Parágrafo único. Os custos que o SERPRO terá para garantir os requisitos mínimos estabelecidos para os serviços estratégicos por cada Ministério poderão ser acrescidos nos contratos em vigor, nos limites legais.

Art. 4º Ao término dos contratos atuais, os novos contratos deverão ser firmados com base na metodologia prevista nos arts. 1º e 2º desta Portaria.

Art. 5º A RASEa inicial obedecerá a seguinte fórmula:

RASEa = M*(ΔIPCA), onde:

M = montante anualizado dos contratos em vigor, incluindo os custos que o SERPRO terá para prover os requisitos mínimos;

ΔIPCA = variação do IPCA mês, entre o mês de início do contrato em vigor, inclusive, e o mês do término do contrato, exclusive.

Art. 6º Os casos omissos atinentes à aplicação desta Portaria nos contratos mantidos por órgãos fazendários serão dirimidos pelo Comitê Estratégico de Tecnologia de Informação do Ministério da Fazenda.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUIDO MANTEGA


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   Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.

 

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