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Portarias
Portaria nº. 348, de
16 de junho de 2010
Publicada no Diário
Oficial da União em 17 de junho de 2010
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Institui
procedimento especial de ressarcimento de créditos de
Contribuição para o PIS/PASEP, de Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e de Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI) nas situações que especifica.
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O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso II do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art. 7º do Decreto-Lei No- 2.287, de 23 de julho
de 1986, no § 14 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de
1996, no art. 11 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art.
5º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nos arts. 6º e
15, inciso III, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, resolve:
Art.
1º Fica instituído procedimento especial para ressarcimento de
créditos de:
I
- Contribuição para o PIS/PASEP, decorrentes das operações de que
trata o art. 5º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002;
II
- Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS),
decorrentes das operações de que trata o art. 6º da Lei nº 10.833,
de 29 de dezembro de 2003; e
III
- Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata
o art. 11 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999.
§
1º O disposto nos incisos I e II do caput aplica-se somente aos
créditos:
I
- apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à
receita de exportação, observado o disposto nos §§ 8º e 9º do
art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003; e
II
- que, após o final de cada trimestre do ano civil, não tenham sido
utilizados para dedução do valor das referidas contribuições a
recolher, decorrentes das demais operações no mercado interno, ou
não tenham sido compensados com débitos próprios, vencidos ou
vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica
aplicável à matéria.
§
2º O disposto no inciso III do caput aplica-se somente aos créditos
de IPI acumulados em cada trimestre-calendário, decorrente de
aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de
embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto
isento ou tributado à alíquota zero, que o contribuinte não puder
compensar com o IPI devido na
saída de outros produtos.
§
3º As disposições desta Portaria não alcançam pedidos de
ressarcimento efetuados por pessoa jurídica com processo judicial ou
com processo administrativo fiscal de determinação e exigência de
crédito cuja decisão definitiva, judicial ou administrativa, possa
alterar o valor a ser ressarcido.
Art.
2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) deverá, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias contados da data do Pedido de
Ressarcimento dos créditos de que trata o art. 1º, efetuar o
pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor pleiteado por pessoa
jurídica que atenda, cumulativamente, às seguintes condições:
I
- cumpra os requisitos de regularidade fiscal para o fornecimento de
certidão negativa ou de certidão positiva, com efeitos de negativa,
de débitos relativos aos tributos administrados pela RFB e à Dívida
Ativa da União administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional (PGFN);
II
- não tenha sido submetida ao regime especial de fiscalização de
que trata o art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos
36 (trinta e seis) meses anteriores à apresentação do pedido;
III
- esteja obrigado a manter Escrituração Fiscal Digital (EFD);
IV
- tenha efetuado exportações em todos os 4 (quatro) anoscalendário,
anteriores ao do pedido, observado que, nos segundo e terceiro
anos-calendário anteriores, a média das exportações tenha
representado valor igual ou superior a 30% (trinta por cento) da receita
bruta total; e
V
- nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à apresentação do pedido
objeto do procedimento especial de que trata o art. 1º, não tenha
havido indeferimentos de Pedidos de Ressarcimento ou
nãohomologações de compensações, relativos a créditos de
Contribuição para o PIS/PASEP, de COFINS e de IPI, totalizando valor
superior a 15% (quinze por cento)
do montante solicitado ou declarado.
§
1º A aplicação do disposto no inciso V independe da data de
apresentação dos Pedidos de Ressarcimentos ou das declarações de compensação
analisados.
§
2º Para efeito de aplicação do procedimento especial de que trata
esta Portaria a RFB deverá observar a disponibilidade de caixa
do Tesouro Nacional.
§
3º A retificação do Pedido de Ressarcimento apresentada depois do
efetivo ressarcimento de 50% (cinquenta por cento) do valor pleiteado
na forma deste artigo, somente produzirá efeitos depois de
sua análise pela autoridade competente.
§
4º Para fins do pagamento de que trata o caput, deve ser descontado
do valor a ser ressarcido, o montante utilizado em declarações de
compensação apresentadas até a data da restituição, no que
superar em 50% (cinqüenta por cento) do valor pleiteado pela pessoa
jurídica.
Art.
3º Para efeito do pagamento do restante do valor solicitado no Pedido
de Ressarcimento, a autoridade competente deverá verificar
a procedência da totalidade do crédito solicitado no período.
§
1º Na homologação dos pedidos de compensação efetuados com a
utilização dos créditos que não foram objeto de ressarcimento nos
termos desta Portaria, atender-se-á ao disposto no caput, observada a
legislação de regência.
§
2º Constatada irregularidade nos créditos solicitados no Pedido
de Ressarcimento, devem ser adotados os seguintes procedimentos:
I
- no caso de as irregularidades afetarem menos de 50% (cinquenta por
cento) do valor do ressarcimento solicitado, deverá ser efetuado o
pagamento dos créditos reconhecidos, deduzido o valor do pagamento
efetuado na forma do art. 2º e das compensações efetuadas, sem
prejuízo da aplicação da multa isolada de que tratam os §§ 15 a
17 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, calculada
sobre o valor dos créditos objeto de Pedido de Ressarcimento indeferido
ou indevido, e de outras penalidades cabíveis;
ou
II
- no caso de as irregularidades superarem 50% (cinquenta por cento) do
valor do ressarcimento solicitado, deverá ser exigido o valor
indevidamente ressarcido, sem prejuízo da aplicação da multa
isolada de que tratam os §§ 15 a 17 do art. 74 da Lei nº 9.430, de
27 de dezembro de 1996, calculada sobre o valor dos créditos objeto
de Pedido de Ressarcimento indeferido ou indevido, e de outras
penalidades cabíveis.
Art.
4º Na efetivação do ressarcimento, na forma desta Portaria,
deverão ser observados os demais dispositivos da legislação tributária
que disciplinam a matéria.
Art.
5º O disposto nesta Portaria aplica-se aos Pedidos de Ressarcimentos
relativos aos créditos apurados a partir de 1º de abril de
2010.
Art.
6º A RFB editará normas complementares necessárias à
implementação do procedimento especial de ressarcimento de que trata
esta Portaria.
Art.
7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO
MANTEGA
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Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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