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Portarias
Portaria nº. 336, de 27 de maio de 2010
Publicada no Diário
Oficial da União em 31 de maio de 2010
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso
II, da Constituição e pelo art. 1° da Lei N° 12.096, de 24 de novembro
de 2009, resolve:
Art.
1º Observados os limites e as demais condições estabelecidas pelo
Conselho Monetário Nacional e por esta Portaria, fica
autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros sobre
os saldos médios diários de financiamentos concedidos pelo Banco
Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, com
recursos próprios.
Parágrafo
único. Os saldos médios de que trata o caput deste artigo
não poderão exceder a R$ 124.000.000.000,00 (cento e vinte e quatro
bilhões de reais), aplicados diretamente pelo BNDES ou,
indiretamente, por agentes
financeiros por este credenciados, em operações de
financiamento destinadas à aquisição e produção de bens de capital,
à produção de bens de consumo para exportação e à inovação tecnológica,
contratadas até 31 de dezembro de 2010, observada a seguinte
distribuição, beneficiários e itens financiáveis:
I
- Até R$ 28.000.000.000,00 (vinte e oito bilhões de reais) em
operações destinadas às sociedades nacionais e estrangeiras, com sede
e administração no Brasil, empresários individuais, associações e
fundações; pessoas jurídicas de
Direito Público, nas esferas estadual, municipal
e do Distrito Federal, para aquisição ou produção de ônibus, caminhões,
chassis, caminhões tratores, carretas, cavalos-mecânicos, reboques,
semirreboques (incluídos os tipo dolly), tanques e afins,
novos;
II
- Até R$ 8.600.000.000,00 (oito bilhões e seiscentos milhões de
reais) em operações destinadas às pessoas físicas residentes e
domiciliadas no país, empresários individuais, microempresas e empresas
arrendadoras (desde que a arrendatária seja caminhoneiro autônomo,
empresário individual ou microempresa), do segmento de transporte
rodoviário de carga, para aquisição ou produção de caminhões, chassis,
caminhões-tratores,carretas, cavalos-mecânicos, reboques, semirreboques
(incluídos os tipo dolly), tanques e afins, carrocerias para
caminhões, novos ou usados; sistemas de rastreamento novos;
seguro do bem e seguro prestamista;
III
- Até R$ 62.500.000.000,00 (sessenta e dois bilhões e quinhentos
milhões de reais) em operações destinadas às sociedades nacionais
e estrangeiras, com sede e administração no Brasil, empresários individuais,
associações e fundações; pessoas jurídicas de Direito
Público, nas esferas estadual, municipal e do Distrito Federal; pessoas
físicas, residentes e domiciliadas no Brasil (desde que sejam produtores
rurais e para investimento no setor agropecuário) para aquisição
ou produção dos demais bens de capital (inclusive agrícolas) e
o capital de giro associado, com exceção daqueles citados nos
incisos "I" e "II" deste parágrafo, bem como para
aquisição de bens de capital nos
termos do art. 9°-J da Resolução n° 2.827, de 30 de
março de 2001, no âmbito do Programa Caminho da Escola;
IV
- Até R$ 15.900.000.000,00 (quinze bilhões e novecentos milhões
de reais) em operações destinadas às sociedades nacionais e estrangeiras,
com sede e administração no Brasil, empresários individuais, associações
e fundações do setor de bens de capital, para produção
de bens de capital destinados à exportação (pré-embarque);
V
- Até R$ 7.000.000.000,00 (sete bilhões de reais) em operações
destinadas às sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e
administração no Brasil, empresários individuais, associações e
fundações do
setor de bens de consumo, para produção de bens de consumo
destinados à exportação (pré-embarque);
VI
- Até R$ 1.000.000.000,00 (hum bilhão de reais) em operações
destinadas às sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e
administração no Brasil, empresários individuais, associações e
fundações que
pretendam desenvolver projetos de inovação de natureza tecnológica
que busquem o desenvolvimento de produtos ou processos novos
ou significativamente aprimorados (pelo menos para o mercado
nacional) e que envolvam risco tecnológico e oportunidades de
mercado; e
VII
- Até R$ 1.000.000.000,00 (hum bilhão de reais) em operações
destinadas às sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e
administração no Brasil, empresários individuais, associações e
fundações que
pretendam desenvolver a capacidade para empreender atividades
inovativas em caráter sistemático, compreendendo investimentos em
capitais tangíveis, incluindo infraestrutura física, e em capitais
intangíveis;
Art.
2º Para os fins desta Portaria, serão considerados os financiamentos
concedidos com observância das normas, limites e demais
parâmetros específicos definidos pelo Conselho Monetário Nacional.
Art.
3º O valor das equalizações de taxas de juros de que trata
esta Portaria, em conformidade com a metodologia constante em anexo,
ficará limitado:
I
- para operações diretas: ao diferencial entre o custo da fonte
dos recursos acrescido da remuneração do BNDES e o encargo do
mutuário final; e
II
- para operações indiretas: ao diferencial entre o custo da fonte
de recursos, acrescido da remuneração do BNDES e do agente financeiro,
e o encargo do mutuário final;
Art.
4º Quando os encargos cobrados do tomador final do crédito
excederem o custo de captação dos recursos acrescido dos custos
administrativos e tributários, o BNDES deverá recolher ao Tesouro
Nacional o valor apurado, atualizado pelo índice que remunera a
captação dos recursos.
Art.
5º Para efeito dos pagamentos da equalização pelo Tesouro Nacional,
o BNDES deverá apresentar, a cada pedido de equalização, à
Secretaria do Tesouro Nacional, os valores das equalizações e
os saldos médios diários das aplicações (SMDA's) relativos às operações
ao amparo desta Portaria, verificados nos períodos de 1° de julho
a 31 de dezembro e de 1° de janeiro a 30 de junho, de cada ano, acompanhados
das correspondentes planilhas de cálculo bem como da declaração
de responsabilidade do próprio BNDES pela exatidão das informações
relativas à aplicação dos recursos na finalidade a que se destinam.
§1°
Os valores das equalizações devidos no último dia do período
ao qual se refere o pagamento, nos termos desta Portaria, serão
atualizados até a data do efetivo pagamento pelo Tesouro Nacional.
§2°
Os pagamentos das equalizações relativas aos saldos médios
diários das aplicações em operações de financiamento de que trata
esta Portaria, verificados no período de 1° de janeiro a 30 de junho
de 2010 serão devidos em 31 de dezembro de 2010, podendo ser
antecipados, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras
do Tesouro Nacional.
Art.
6º Os valores das equalizações e de suas respectivas atualizações
serão obtidos conforme metodologia anexa.
Art.
7º Caberá ao BNDES disponibilizar, sempre que solicitado, informações
relacionadas com a boa e regular aplicação dos recursos
a que se refere esta Portaria, à Secretaria do Tesouro Nacional, à
Controladoria Geral da União - CGU, ao Tribunal de Contas da
União - TCU e ao Banco Central do Brasil, para fins de acompanhamento
e fiscalização
por parte dos referidos órgãos.
Art.
8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos retroativos a 31 de dezembro de 2009.
Art.
9º Fica revogada a Portaria n° 5, de 13 de Janeiro de 2010.
GUIDO
MANTEGA
Download da Portaria e do anexo em PDF
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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