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Portarias
Portaria nº. 331, de
20 de maio de 2010
Publicada no Diário
Oficial da União em 21 de maio de 2010
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 15 da Portaria Interministerial n° 37, de
24 de junho de 2005, publicada no D. O. U. de 27 de junho de 2005,
e o art. 36, parágrafo único, inciso II, da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro
de 1990, e
considerando
que existem unidades de lotação da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional que apresentam histórico de carência de
Procuradores da Fazenda Nacional;
considerando
que a lotação de tais unidades permanece gravemente comprometida,
mesmo após a realização de concurso de remoção
ou de concurso público para preenchimento de cargos de Procuradores
da Fazenda Nacional;
considerando
que as unidades que apresentam as características acima
referidas devem ser tidas como de difícil provimento; e
considerando
a necessidade de regulamentar o disposto no § 2
do art. 2ª da Portaria Interministerial n° 37, de 24 de junho de
2005, publicada no
D. O . U. de 27 de junho de 2005, que trata da remoção a
pedido, a critério da Administração, de Procuradores da Fazenda Nacional
lotados em unidades de lotação de difícil provimento, resolve:
Art.
1° Poderão ser consideradas como de difícil provimento as
unidades de lotação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional enquadradas
nos seguintes critérios:
I
- histórico de carência de Procuradores da Fazenda Nacional; e
II
- acentuada necessidade de Procuradores mesmo após a realização
de concurso de remoção ou de concurso público para provimento
de cargos de Procurador da Fazenda Nacional.
Art.
2° Ao Procurador da Fazenda Nacional que estiver lotado ou
for removido para qualquer das unidades de lotação da Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional definidas como de difícil provimento,
e ali permanecer em efetivo exercício pelo prazo mínimo de
2 (dois) anos, ininterruptos, a contar da publicação desta Portaria,
poderá ser
concedida preferência no concurso de remoção, em relação aos
demais Procuradores que contem com o mesmo tempo de exercício na
carreira.
§
1º O prazo previsto no caput tem início:
I
- a partir do primeiro dia de efetivo exercício na unidade de difícil
provimento:
a)
quando a lotação decorrer de remoção; ou
b)
quando houver opção do Procurador da Fazenda Nacional em
ser lotado em Unidade que não seja de difícil provimento na primeira
lotação após a posse.
II
- da data em que o Procurador da Fazenda Nacional teve a
oportunidade de se remover para outra unidade da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional que não seja de difícil provimento e não o
fez.
§
2º Para fins de cômputo do prazo previsto neste artigo poderão
ser somados os tempos de lotação e exercício em UDP distintas,
desde que o interregno entre um e outro exercício não ultrapasse
o prazo necessário para o trânsito.
Art.
3º Ao Procurador da Fazenda Nacional que atender aos requisitos
de lotação e de exercício de que trata o art. 2º será garantida prioridade
na escolha das vagas oferecidas em concurso de remoção
em relação aos demais Procuradores que contem com o mesmo
tempo de exercício na carreira.
Parágrafo
único. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional adotará
as medidas necessárias para que o sistema de informática utilizado
em concursos de remoção assegure a prioridade referida no caput.
Art.
4° Em caso de empate na escolha de vagas com fundamento nos
arts. 2° ou 3° serão aplicadas as regras de desempate dos concursos
de remoção.
Art.
5° Observados os critérios referidos no art. 1°, são consideradas
de difícil provimento as unidades de lotação relacionadas no
Anexo desta Portaria.
Parágrafo
único. A relação das unidades de difícil provimento poderá
ser revista periodicamente pelo Procurador-Geral da Fazenda
Nacional, preservando-se as situações jurídicas dos Procuradores da
Fazenda Nacional removidos com fundamento nesta Portaria.
Art.
6° Os interessados em serem removidos para uma das unidades
referidas no Anexo, desde que não lotados ou em exercício em
qualquer delas, poderão sê-lo a qualquer momento, a critério da PGFN,
com base no art. 36, I, da Lei n° 8.112, de 1990.
Art.
7º Ficam revogadas a Portaria nº 239, de 30 de agosto de
2006, e a Portaria nº 130, de 29 de maio de 2007.
Art.
8º Os Procuradores da Fazenda Nacional que, na data de publicação
desta Portaria, estejam lotados e em efetivo exercício em localidades
definidas como de difícil provimento poderão, para fins de
remoção a pedido em virtude de processo seletivo, ser beneficiados pelas
regras previstas nas Portarias revogadas pelo art. 7º em qualquer
concurso de remoção aberto dentro do prazo de 2 (dois) anos,
contados a partir da data de publicação desta Portaria, e ainda na
primeira remoção que ocorrer após o encerramento desse prazo.
Parágrafo
único. Na hipótese de o Procurador da Fazenda Nacional
alcançado pela regra deste artigo não obter êxito nos concursos de
remoção dos quais tenha participado em razão do disposto no
caput, a ele serão aplicadas as novas regras introduzidas por esta Portaria.
Art.
9° Fica revogada a Portaria MF nº 320, de 18 de maio de
2010, publicada no D.O.U., de 20 de maio de 2010.
Art.
10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO
MANTEGA
Download da Portaria e do anexo em PDF
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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