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Portarias
Portaria nº. 320, de
18 de maio de 2010
Publicada no Diário
Oficial da União em 20 de maio de 2010
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15 da
Portaria Interministerial n° 37, de 24 de junho de 2005, publicada no D. O. U.
de 27 de junho de 2005, e o art. 36, parágrafo único,
inciso II, da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e
considerando que existem unidades de lotação da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que apresentam histórico de
carência de Procuradores da Fazenda Nacional;
considerando que a lotação de tais unidades
permanece gravemente comprometida, mesmo após a realização de concurso
de remoção ou de concurso público para preenchimento
de cargos de Procuradores da Fazenda Nacional;
considerando que as unidades que apresentam as
características acima referidas devem ser tidas como de difícil
provimento;
e
considerando a necessidade de regulamentar o disposto
no § 2º do art. 2º da Portaria Interministerial n° 37,
de 24 de junho de 2005, publicada no D.O.U. de 27 de junho de 2005, que
trata da remoção a pedido, a critério da Administração, de
Procuradores da Fazenda Nacional lotados em unidades de lotação de
difícil provimento, resolve:
Art. 1° Poderão ser consideradas como de difícil
provimento as unidades de lotação da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional enquadradas nos seguintes critérios:
I - histórico de carência de Procuradores da Fazenda
Nacional; e
II - acentuada necessidade de Procuradores mesmo após
a realização de concurso de remoção ou de concurso
público para provimento de cargos de Procurador da Fazenda
Nacional.
Art. 2° Ao Procurador da Fazenda Nacional que estiver
lotado ou for removido para qualquer das unidades de
lotação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional definidas como
de difícil provimento, e ali permanecer em efetivo exercício
pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, ininterruptos, a contar da
publicação desta Portaria, poderá ser concedida preferência no concurso de
remoção, em relação aos demais Procuradores que contem com o mesmo tempo
de exercício na carreira.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput tem
início:
I - a partir do primeiro dia de efetivo exercício na
unidade de difícil provimento:
a) quando a lotação decorrer de remoção; ou
b) quando houver opção do Procurador da Fazenda
Nacional em ser lotado em Unidade que não seja de difícil
provimento na primeira lotação após a posse.
II - da data em que o Procurador da Fazenda Nacional
teve a oportunidade de se remover para outra unidade da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que não seja de difícil
provimento e não o fez.
Art. 3º Ao Procurador da Fazenda Nacional que atender
aos requisitos de lotação e de exercício de que trata o
art. 2º será garantida prioridade na escolha das vagas oferecidas em concurso
de remoção em relação aos demais Procuradores que contem com o
mesmo tempo de exercício na
carreira.
Parágrafo único. A Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional
adotará as medidas necessárias para que o sistema de
informática
utilizado em concursos de remoção assegure a
prioridade referida no
caput.
Art. 4° Em caso de empate na escolha de vagas com
fundamento
nos arts. 2° ou 3° serão aplicadas as regras de
desempate dos
concursos de remoção.
Art. 5° Observados os critérios referidos no art.
1°, são
consideradas de difícil provimento as unidades de
lotação relacionadas
no Anexo desta Portaria.
Parágrafo único. A relação das unidades de
difícil provimento
poderá ser revista periodicamente pelo
Procurador-Geral da
Fazenda Nacional, preservando-se as situações
jurídicas dos Procuradores
da Fazenda Nacional removidos com fundamento nesta
Portaria.
Art. 6° As remoções para as unidades definidas como
de
difícil provimento serão efetuadas com base no art.
36, I, da Lei n°
8.112, de 1990.
Art. 7º Ficam revogadas a Portaria nº 239, de 30 de
agosto
de 2006, e a Portaria nº 130, de 29 de maio de 2007.
Art. 8º Para fins de remoção a pedido em virtude de
processo
seletivo, em relação ao benefício previsto nas
Portarias revogadas
pelo art. 7º, os seus efeitos permanecerão vigentes
pelo prazo de dois
anos em relação aos Procuradores da Fazenda Nacional
que, na data
de publicação desta Portaria, estejam lotados e em
efetivo exercício
em localidades definidas como de difícil provimento.
Art. 9° Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
NELSON MACHADO
Download da Portaria e do anexo em PDF
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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