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Portarias
Portaria nº. 244, de
25 de março de 2010
Publicada no Diário
Oficial da União em 29 de março de 2010
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Estabelece normas e critérios para o reajuste e a revisão das tarifas e dos preços públicos praticados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT - nos serviços postais prestados em regime de monopólio.
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O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição
Federal, resolve que:
Art.
1º Os reajustes e as revisões das tarifas e dos preços públicos
praticados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos-
ECT - para os serviços postais prestados em regime de monopólio, em
conformidade com o estabelecido no art. 70, incisos I e II, da Lei No-
9.069, de 29 de junho de 1995, no art. 1º do Decreto No- 1.849,
de 29 de março de 1996, no art.
27, inciso XII, alínea f, da Lei n.º 10.683,
de 28 de maio de 2003, e, ainda, nos arts. 9º, 27 e 33 da Lei No-
6.538, de 22 de junho de 1978, seguem o disposto nesta Portaria.
Art.
2º As tarifas e os preços públicos dos serviços postais prestados
pe ECT em regime de monopólio poderão ser reajustados ou
revisados pelo Ministério das Comunicações, após verificação
pelo Ministro de Estado da Fazenda
da adequação do reajuste ou revisão aos
termos desta portaria.
§
1º O instrumento que encaminhar o pedido de reajuste oua revisão
deve ser fundamentado e fazer-se acompanhar de, ao mens, as
seguintes informações:
I
- Detalhamento e Evolução da Estrutura de Custos da CT dos
3 (três) exercícios contábeis imediatamente anteriores àquele em que
se pretende o reajuste ou a revisão, incluindo dados referentes às
despesas operacionais, em adequação ao
Quadro I do Anexo desta Portaria, e
devendo as mesmas informações coincidirem com os valores de
custos e despesas constantes nas demonstrações do resultado do
exercício presentes nas respectivas demonstrações financeiras;
II
- Evolução da Receita de Vendas, com dados relativos ao mesmo
período referido no inciso I;
§
2º Poderá o Ministério da Fazenda solicitar outros dados, informações
e esclarecimentos que, a seu critério e sem prejuízo do disposto
no § 1º, também sejam considerados necessários ao cumprimento desta
Portaria;
§
3º A deficiência na remessa de informações e dados suspenderá a
análise do reajuste ou de revisão por desatendimento ao disposto
nesta portaria, salvo se, com base na análise das circunstâncias fáticas
e das justificativas apresentadas, o Ministério da Fazeda julgar
suficiente o conteúdo prestado.
Art.
3º Os reajustes das tarifas e dos preços públicos dos serviços
postais prestados em regime de monopólio adotarão mecanismo de
teto de preços e obedecerão ao percentual acumulado do Índice
de Serviços Postais (ISP), descontado o Fator de Produtividade,
conforme definições e metodologia de
cálculo constantes no Anexo desta
Portaria.
§
1º O valor calculado de acordo com o que dispõe o caput constituir-se-á
no limite para o percentual final do reajuste geral, que será
aplicado linear e indistintamente sobre todo o rol de tarifas e
preços públicos cobrados pela ECT na
prestação dos serviços postais de
monopólio.
§
2º Arredondamentos calculados de acordo com o disposto nesta
portaria não são considerados para fins do limite de reajuste de
que trata o § 1º, nem no cálculo dos
reajustes subsequentes.
§
3º O Fator de Produtividade, Fator X, será aplicado de maneira
simplificada até que Portaria Conjunta do Ministério das Comunicações
e do Ministério da Fazenda discipline a matéria.
§
4º Constitui parâmetro para a aplicação do reajuste de que trata
o caput o conteúdo do instrumento assinado pelo Ministro de Estado
da Fazenda que tenha autorizado o reajuste de mesma natureza exatamente
anterior ou, no que couber, a última revisão dos serviços postais
prestados em regime de monopólio pela ECT.
Art.
4º Para os fins desta Portaria, considera-se revisão:
I
- As modificações empreendidas pela ECT, por decisão própria
ou do Ministério supervisor, nos tipos e categorias ou na estrutura
de tarifas e preços públicos, nas faixas de peso e demais características
ligadas à forma pela qual os serviços postais prestados em
regime de monopólio são divulgados comercialmente;
II
- Os acréscimos, permanentes ou provisórios, nos valores
das tarifas e dos preços públicos dos
serviços postais prestados em regime
de monopólio que não tenham como referência o percentual acumulado
do ISP ou que, por qualquer motivo, não possam ser tratados
como reajuste.
§
1º No caso do inciso I, além da fundamentação requerida pelo
§ 1º do art. 2º desta Portaria, deverá ser comprovada a
pertinência das modificações
pretendidas, especialmente no que tange à modicidade
tarifária.
§
2º A situação descrita no inciso II só se materializará quando,
após análise do Ministério da Fazenda, ficar comprovado que circunstâncias
supervenientes e inimputáveis à ECT passaram a afetar de
forma significativa a exploração dos serviços postais prestados em
regime de monopólio e que tiveram
relação direta com os seguintes riscos,
ocasião em que serão estimados os valores e prazos necessários
para neutralizar as distorções causadas:
(a) Caso fortuito ou força maior que não
possam ser objeto de cobertura de
seguros oferecidos no Brasil à época de sua ocorrência; (b)
Decisões judiciais das quais não mais caiba qualquer recurso
e que criem ônus à exploração dos serviços postais prestados
em regime de monopólio; (c)
Alterações normativas com reflexo em todo o território nacional,
inclusive as de natureza infralegal, que gerem novos custos ou
encargos à ECT na exploração dos serviços postais prestados em
regime de monopólio;
§
3º Nos seguintes casos, não será aplicável a revisão: (a)
Quando não ficar caracterizada a relação direta entre os impactos
motivadores do pedido e os riscos relacionados no § 2º; (b)
Quando as distorções, ainda que comprovadas e conforme entendimento
do Ministério da Fazenda, forem consideradas insignificantes,
não afetarem de forma decisiva a exploração dos serviços
postais prestados em regime de monopólio e, enquanto persistirem,
puderem ser equacionadas pela ECT mediante
ganhos deficiência operacional ou expansão do mercado consumidor em
proporções equivalentes às
distorções apontadas, sem a necessidade de revisão.Art.
5º Deferida, no todo ou em parte, a solicitação de reajuste
ou revisão, publicar-se-á Portaria específica do Ministério da Fazenda.
Art.
6º Quando o expediente encaminhado pelo Ministério das
Comunicações tratar, ao mesmo tempo, de reajuste e revisão, poderá
o Ministério da Fazenda responder ao pleito conjuntamente, em
uma única portaria, respeitadas as disposições aplicáveis a cada
um dos institutos.
Art.
7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
8º Ficam revogadas as disposições em contrário.
GUIDO
MANTEGA
Download
da Portaria em PDF e anexos
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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