|
Estabelece
limite de valor para dispensa de manifestação prévia da Fazenda
Nacional, para fins de decretação, de ofício, da
prescrição intercorrente e confere outras providências. |
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que
lhe confere o parágrafo único, inciso II, do art. 87 da
Constituição da República Federativa do Brasil e tendo em vista o
disposto no § 5º do art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de
1980, resolve: Art. 1º Fica dispensada, para fins de decretação, de
ofício, da prescrição intercorrente, a manifestação prévia da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) nas execuções fiscais
cuja dívida consolidada seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez
mil reais). Parágrafo único. Entende-se por dívida consolidada o
valor executado acrescido dos encargos e acréscimos legais vencidos
até a data de ocorrência da prescrição intercorrente.
Art.
2º A PGFN disponibilizará, aos membros do Poder Judiciário,
consulta aos sistemas de registro das informações sobre débitos
inscritos em dívida ativa da União objeto de execuções fiscais
ajuizadas.
Parágrafo
único. A consulta de que trata o caput possibilitará identificar
cada uma das inscrições que componham o executivo fiscal, a fim de
que possa ser aferido se o montante da dívida consolidada se enquadra
no limite estabelecido no art. 1º.
Art.
3º No caso de reunião de processos contra o mesmo devedor, na forma
do art. 28 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para os fins
de que trata o limite indicado no caput do artigo 1º, será
considerada a soma das dívidas consolidadas das execuções reunidas.
Art.
4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO
MANTEGA
Download
da Portaria em PDF e anexos
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.