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Portarias
Portaria nº. 20, de 20
de
janeiro de 2010
Publicada no Diário
Oficial da União em 21 de janeiro de 2010
O
SECRETÁRIO EXECUTIVO ADJUNTO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso
da competência que lhe foi delegada no artigo
13 da Portaria GMF nº 530, de 11 de novembro de 2009, resolve:
Art.
1º Estabelecer as instruções relativas às solicitações para afastamento
do País de servidores e empregados do Ministério da Fazenda
e de suas entidades vinculadas, que deverão ser encaminhadas por
meio de processo específico e cumprir as seguintes exigências:
I
- informações gerais: natureza, data e local de realização do evento,
objetivo da participação do órgão ou entidade, reforçado pela similaridade
às suas competências e/ou atribuições legais e regimentais, e
qualificação do servidor ou empregado indicado, incluindo nome
e cargo ou função;
II
- participação de mais de um servidor: a necessidade da participação
de mais de um servidor deverá ser devidamente justificada, conforme
parágrafo único do art. 6º da Portaria GMF nº 530, de
2009;
III
- solicitação de transporte em classe executiva: quando for
o caso, justificativa da necessidade, em face do início do evento, de
que a viagem terá trecho com duração superior a 8 horas e indicação
da ocupação do servidor em DAS de níveis 4 ou 5, conforme parágrafo
único do art. 27 do Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro
de 1973.
Art.
2º É de responsabilidade do dirigente do órgão ou entidade:
I
- a aquisição de passagem aérea e a concessão de diárias, observadas
a disponibilidade orçamentária e financeira, os limites de despesas
correspondentes, e os procedimentos previstos na Portaria nº 505,
de 29 de dezembro de 2009, do Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão;
II
- a contratação e o pagamento de outras despesas relacionadas a
cursos, seminários, encontros e eventos assemelhados, observada
a legislação vigente e, em especial, aos ditames da Lei nº 8.666,
de 21 de junho de 1993;
III
- o controle sobre o período de afastamento do País, restrito
ao período necessário ao cumprimento do objeto da viagem, acrescido
do tempo de trânsito, conforme estabelecido no art. 7º da Portaria
GMF nº 530, de 2009;
IV
- a consulta ao comitê ou comissão de ética sobre o pagamento
por entidade privada, nacional ou internacional, de custos relacionados
ao afastamento do País, conforme o art. 8° da Portaria nº 530,
de 2009;
V
- a análise do relatório da participação e a guarda do material
distribuído no evento, para consulta dos outros servidores do órgão
ou entidade;
VI
- a manutenção, em arquivo próprio à disposição dos órgãos
de controle interno e externo, do processo e de todas as informações
e documentos relativos aos afastamentos do País; e
VII
- o encaminhamento, com antecedência mínima de cinco dias
úteis, do processo de solicitação de afastamento do País de seus servidores
ou empregados.
Art.
3º A minuta do despacho do afastamento deverá ser encaminhada
eletronicamente, por intermédio do endereço eletrônico:
atos. gmf@ fazenda. gov. br.
Art.
4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
5º Revogam-se as Portarias SE nºs 465, de 25 de outubro de
2007 e 76, de 7 de abril de 2008.
FRANCISCO
DE ASSIS LEME FRANCO
Download da Portaria e o Anexo em PDF
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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